TJRN - 0876424-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:49
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0876424-16.2024.8.20.5001 REQUERENTE: LUANA CARNEIRO CORNELIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
LUANA CARNEIRO CORNELIO DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de indenização por danos morais em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL.
Afirma que nos dias 05 e 06 de março de 2022, a residência da parte autora foi invadida pela água, como consequência da negligência do réu, que, ao falhar na execução de políticas públicas adequadas de drenagem, permitiu mais uma vez o transbordamento da lagoa de captação próxima ao imóvel, A lagoa de captação próxima à residência transbordou e invadiu severamente o imóvel, destruindo bens, causando deterioração das paredes, avarias nos móveis e eletrodomésticos.
Requer a condenação do município ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Fundamento e decido.
Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar.
No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva).
Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte.
Nesta linha, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MUNICÍPIO DE SANTA ERNESTINA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCHENTE EM IMÓVEL.
Pretensão do autor na condenação do Município ao pagamento de danos morais e materiais em razão de enchente que inundou seu imóvel, causando danos em seus bens.
R. sentença de procedência da demanda.
APELO DO MUNICÍPIO.
Responsabilidade subjetiva por omissão. 'Faute du service'.
Robusto conjunto probatório que demonstra a ocorrência de inundação no imóvel do autor.
Prova testemunhal e documental que corrobora com o narrado pelo autor quanto à ausência de serviços por parte do Município para escoamento das águas pluviais.
Evidenciada a responsabilidade civil.
Nexo causal comprovado.
Hipóteses excludentes não evidenciadas.
Danos materiais e morais configurados.
Quantum indenizatório fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Julgados desta E.
Corte .
Consectários legais.
De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (T– MAJORAÇÃO, nos termos do art . 85, do CPC/2015.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10025832420238260619 Taquaritinga, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 01/11/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2024) Dito isto, no caso concreto, é fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas nos dias05 e 06 de março de 2022, havendo nos autos matérias jornalísticas, fotografias e vídeos que evidenciam a gravidade da enchente, assim como não há dúvidas acerca da ocorrência de danos ocasionados em diversas residências pelo transbordamento da lagoa de captação próxima a sua residência.
Neste ponto, há laudo expedido pela Defesa Civil do Município, datado de 05/04/2022 (ID 135861163), o qual dá conta que o imóvel situado na rua Santo Inácio de Loyola, nº 1097, Igapó, Natal, sofreu inundação devido ao transbordamento da lagoa de captação da região, com lâmina d’água de 80cm e perda de bens materiais.
Assim, entendo que o laudo da Defesa Civil, órgão do município, é suficiente para comprovar os danos sofridos.
Deve ser averiguado, contudo, se o município cumpriu, a contento, com o dever de zelar pela manutenção e conservação do sistema de drenagem e escoamento pluvial.
Em sua defesa de mérito, o ente público afirma, em suma, que: a) não há provas do alegado; c) inexiste omissão municipal com relação à manutenção do sistema de drenagem, incluindo as lagoas de captação; c) houve motivo de força maior no evento danoso e d) há culpa de terceiros.
No que diz respeito à ausência de provas, o laudo da Defesa Civil (datado de 05/04/2022), que é órgão do próprio município, atestou a ocorrência de inundação na residência por ocasião do transbordamento da lagoa de captação, como já dito acima, o que por si só é suficiente para demonstrar o alegado pela parte.
Portanto, tal alegação não prospera.
No que diz respeito à manutenção da lagoa e do sistema de drenagem, entendo que não restou suficientemente comprovada a sua regularidade.
Neste ponto, embora existam notícias, informativos e cronograma de execução de serviços de limpeza das lagoas de captação, a mera juntada desta documentação, especialmente a relativa a um cronograma de serviços, não significa o efetivo cumprimento das obrigações.
Portanto, entendo que há elementos suficientes nos autos que permitem concluir que houve a falta de manutenção da lagoa de captação, não se desincumbindo o réu do ônus da prova a si imposto pelo art. 373, II do CPC (“o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”).
No tocante ao argumento de que teria havido motivo de força maior, tal não merece prosperar.
Muito embora possa se admitir que o volume de chuvas fora acima do esperado, tal fato por si só não é suficiente para afastar a responsabilidade do ente público, pelo fato de que a falta de manutenção e acúmulo de lixo e vegetação certamente contribuiu para a ocorrência de estragos bem maiores do que normalmente aconteceria, com a mesma quantidade de água.
Além disso, é inconteste que os transbordamentos nas lagoas de captação ocorrem com certa frequência, até mais de uma vez por ano, de tal modo que não há que se falar em “imprevisibilidade” da ocorrência.
Em caso similar, o julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MUNICÍPIO DE BAURU.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ALAGAMENTO EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL.
VEÍCULO DA AUTORA LEVADO DURANTE ENCHENTE.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONFIGURADA.
Alegação de força maior, excepcionalidade do volume pluviométrico e culpa exclusiva da vítima.
Afastamento.
Enchentes que ocorrem há tempos no local.
Omissão da Administração Pública em adotar providências necessárias a evitar os alagamentos.
Nexo causal configurado.
Danos morais demonstrados.
Trauma e angústia inerentes ao evento.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10107014720248260071 Bauru, Relator.: Alexandre Batista Alves, Data de Julgamento: 21/01/2025, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/01/2025) No que se refere à ocorrência de fatos de terceiro, diante do comportamento da população em acumular lixo nos logradouros públicos, este infelizmente é um hábito recorrente, que somente pode ser minimizado com campanhas maciças de educação e conscientização.
Entretanto, por ser um fato e um ato, por assim dizer, de certa forma “esperado”, a administração pública deve fiscalizar e cuidar da sua rede de drenagem, com mais eficiência e atenção.
Não há como afirmar que o comportamento dos moradores do bairro tenha sido determinante para o alagamento, uma vez que a limpeza urbana é providência que deve ser feita de forma bastante regular.
Configurada a omissão estatal, além do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido pelo particular, cabível o pedido de indenização, pois entendo que ocorreram danos extrapatrimoniais com a conduta omissiva da municipalidade, nos moldes acima delineados.
Vislumbro que resta comprovado o abalo psíquico, emocional e moral sofrido pela requerente com o infortúnio, o qual poderia ter sido evitado ou ao menos minimizado com a correta manutenção da lagoa de captação do loteamento.
Pode-se afirmar, com segurança, a ocorrência de lesão aos chamados direitos da personalidade, da individualidade de cada pessoa, especialmente à integridade física e à dignidade, dentre outros.
Assim, cabível a condenação de danos extrapatrimoniais em casos idênticos ao ora presente.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHAS OU INEFICIÊNCIA NA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS.
INUNDAÇÃO EM CONDOMÍNIO E UNIDADE HABITACIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ALAGAMENTO DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
SISTEMA DE DRENAGEM INEFICIENTE.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Os danos sofridos foram causados pelo alagamento em virtude dos defeitos na rede de drenagem e captação das águas pluviais, decorrentes da omissão do Poder Público na conservação ou manutenção no empreendimento e nas unidades habitacionais, ensejando o dever de indenizar.2.
Precedentes desta Corte (AC nº 2013.012193-3, Rel.
Desembargador Amaury Moura, j. 01/10/2013; AC nº 2013.012185-4, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/05/2014; AC n° 2014.016006-2, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 14/10/2014; RN e AC nº 2014.016014-1, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2014; AC n° 2014.012269-1, Rel.
Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015; AC nº 2014.007060-8, Juiz Convocado Nilson Cavalcanti).3.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0115645-29.2014.8.20.0106, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil da parte demandada, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, neste último reside o chamado caráter pedagógico do dano moral.
No caso, entendo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser pago pelo Município de Natal a título de danos morais, valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa da parte autora, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com os fatos em análise.
Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Município de Natal a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à requerente.
Sobre tal verba incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, ambos com base na SELIC (a teor da EC no 113/202), sem cumulação.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
25/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:10
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 29/05/2025 11:00 em/para 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/06/2025 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 29/05/2025 11:00, 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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26/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:07
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 29/05/2025 11:00 em/para 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/02/2025 22:52
Outras Decisões
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14/01/2025 21:34
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:11
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 07:12
Conclusos para despacho
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10/11/2024 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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