TJRN - 0801233-59.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801233-59.2025.8.20.9000 IMPETRANTE: ADRIANO OLIVEIRA DE MIRANDA IMPETRADA: JUÍZO DO 3ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL LITISCONSORTE: DETRAN/RN E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
ADRIANO OLIVEIRA DE MIRANDA impetrou Mandado de Segurança contra ato do Juízo do 3ª Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do processo originário de nº 0858960-42.2025.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora.
Em suas razões, a parte Impetrante, em síntese, defende a existência de flagrante ilegalidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, argumentando que esta se limitou a não conceder a tutela antecipada pretendida mediante fundamentação genérica, desprovida de análise técnico-jurídica dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, contentando-se com considerações vagas sobre necessidade de contraditório e dilação probatória, quando os fatos estavam integralmente documentados nos autos administrativos.
Ao final, requer deferimento da tutela antecipada naqueles autos, com a consequente suspensão dos efeitos da penalidade administrativa que suspendeu o seu direito de dirigir. É o breve relatório.
Decido.
De plano, defiro o pedido de gratuidade judiciária frente a inexistência de dados que contrariem o direito à entrega do benefício.
De conformidade com o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: Art. 5º, LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público.
No mesmo sentido é o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Importa destacar que, em se tratando de Mandado de Segurança contra ato judicial, ele somente é cabível em situações excepcionais, quando a decisão não comportar recurso próprio e contiver manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ofender direito líquido e certo, com possibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte impetrante.
Analisando os autos do processo originário, observo que o ato objeto de impugnação trata de decisão monocrática de indeferimento de providência antecipatória, proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sendo assim, nos termos do que estabelecem os artigos 3º e 4ª da Lei nº 12.153/09, existe medida processual própria para impugnar o ato apontado como coator, o que enseja o indeferimento desta inicial.
Nesse sentido, a Súmula nº 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Pertinente, ainda, trazer o comando do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Ante o exposto, com fulcro no art. 31 da Resolução nº 55-TJ/2023, que dispõe sobre o regimento das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do RN, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo impetrado.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Natal/RN, 03 de setembro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator - 
                                            
04/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:24
Juntada de Ofício
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04/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:44
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 21:50
Conclusos para decisão
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02/09/2025 21:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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