TJRN - 0100928-74.2017.8.20.0116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo nº: 0100928-74.2017.8.20.0116 Parte autora: MPRN - 2ª Promotoria Goianinha Parte ré: REGINALDO FELIX DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: GLAYDSON SOARES DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 21 de agosto de 2025, às 10:00h, foi realizada audiência de instrução, na presença do Juiz da 2ª Vara de Goianinha, Dr.
Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto.
Presentes, o Promotor de Justiça, Dr.
Lenildo Queiroz Bezerra; o acusado Reinaldo Felix dos Santos, representado pelo Dr.
Glaysdon Soares da Silva, OAB/RN 5950-B; as testemunhas, José Carlos de Alexandria, Gilvando Florencio Batista e Edson Pereira da Cruz.
Aberta a audiência, colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas, conforme disposto no art. 400, do CPP: José Carlos de Alexandria, Gilvando Florencio Batista e Edson Pereira da Cruz.
Posteriormente, o Magistrado passou a fase do interrogatório do acusado, nos exatos termos dos artigos 185 a 196, do CPP: Reinaldo Felix dos Santos.
Todos ouvidos mediante gravação audiovisual.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de Reinaldo Felix dos Santos pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Requereu, ainda, que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
A Defesa técnica sustentou a existência de nulidade processual em razão da ausência de designação de defensor público, dativo ou constituído para o réu, circunstância que, segundo alega, comprometeu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requereu o arquivamento da denúncia.
No mérito, pleiteou a improcedência da pretensão punitiva estatal, ante a ausência de provas suficientes de autoria.
Requereu, ainda, que se considere, para fins de eventual dosimetria, os bons antecedentes do acusado.
O MM Juiz, com a palavra, proferiu sentença oral: “As declarações das partes e das testemunhas foram colhidas em audiência, conforme registrado por meio de gravação audiovisual.
Tal meio assegura a fidelidade do registro dos depoimentos prestados, permitindo ampla análise pelas partes e pelo juízo, e confere plena validade jurídica ao conteúdo registrado.
Portanto, nos termos do que decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019, registro o relatório e a fundamentação da presente Sentença por meio de audiovisual, consignando por escrito apenas o DISPOSITIVO SENTENCIAL e suas DISPOSIÇÕES FINAIS.
Estando comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, acolho a pretensão ministerial para julgar procedente a denúncia formulada contra Reinaldo Felix dos Santos, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Passo, então, à individualização e à fixação das penas a serem impostas ao condenado, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, com amparo nas diretrizes trazidas pelo artigo 68 do Código Penal, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria.
A questão é, então, definir o quantum de aumento a ser aplicado nesta primeira fase. É certo que o art. 59 do CP, ou qualquer outra norma, não define de maneira específica como deve ser dosado o aumento.
Entretanto, pelo critério utilizado pela maioria da jurisprudência, tem o percentual de 1/8 (um oitavo) de aumento a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato para cada circunstância judicial.
Nesse sentido, se pronuncia a jurisprudência do STJ e do TJRN: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
CULPABILIDADE DO AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
FUNDAMENTOS DIVERSOS.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. (...) 7.
A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
A majoração da pena-base efetivada pela Corte Estadual foi em patamar, inclusive, inferior a 1/6 sobre a mínima cominada ao delito, por cada uma das três circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Portanto, não se mostra ilegal. 8.
Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 718.681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022) PENAL.
PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA.
I) PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO FORMULADAS PELO RÉU, EM RAZÃO DA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS DE Nº 4 E 2.
NÃO ACOLHIMENTO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
QUESITOS DEVIDAMENTE FORMULADOS NOS TERMOS DO ART. 482 DO CPP.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
II) MÉRITO.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INIDÔNEA (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) QUANDO DO SOPESAMENTO DA PENA-BASE.
MANTENÇA DE 01 VETORIAL NEGATIVA (CULPABILIDADE).
DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
APLICAÇÃO DA PROPORÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA DO DELITO.
CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA CORTE E PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, APELAÇÃO CRIMINAL, 0101035-74.2014.8.20.0003, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022) Sigo com amparo nestas premissas, e em atenção ao art. 11 do Código Penal.
Não obstante, atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado: Na primeira fase da dosimetria, reconheço como vetor desfavorável, nas as circunstâncias do crime, tendo em vista que foram encontradas em sua posse de munições intactas.
Por outro lado, considero favorável a conduta social do réu, não havendo elementos que desabonem sua integração comunitária.
Em razão disso, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Ademais, inexistentes agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição (2ª e 3ª fase).
Portanto, torna-se a sanção penal definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. 1.
Da detração e do regime inicial de cumprimento da pena Considerando que a pena imposta ao réu Valdemar Júnior Laurentino do Nascimento foi de 2 (dois) anos de reclusão, sendo ele tecnicamente primário, sem antecedentes criminais e com circunstâncias judiciais que não recomendam maior gravosidade, FIXO o REGIME INICIAL ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Ressalte-se que o réu não permaneceu preso preventivamente durante a tramitação deste feito, inexistindo, portanto, período de custódia cautelar a ser considerado para fins de detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 2.
Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º, do CPP) Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, passo a me manifestar sobre a necessidade de eventual manutenção de prisão cautelar.
Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por penas restritivas de direitos, não subsistem fundamentos que autorizem a decretação da prisão preventiva.
Dessa forma, o réu poderá aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente decisão, inexistindo necessidade de imposição de medidas cautelares diversas, uma vez que a execução da sanção ocorrerá diretamente sob a forma das penas restritivas fixadas. 3.
Da suspensão e da substituição da pena No caso em análise, verifica-se que estão presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme dispõe o art. 44 do Código Penal.
A pena fixada foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo, portanto, inferior ao limite de 04 (quatro) anos previsto em lei.
Ressalte-se que o delito imputado ao réu, consistente em porte ilegal de arma de fogo, não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que autoriza a substituição.
Ademais, o acusado é tecnicamente primário, não ostenta reincidência em crime doloso e, de acordo com as circunstâncias judiciais analisadas, não há elementos que desaconselhem a aplicação da medida.
Diante disso, entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos mostra-se suficiente e adequada para a reprovação e prevenção do delito.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por: (a) prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade a ser definida pelo Juízo da execução, observando-se o prazo da pena aplicada, nos termos do art. 46 do Código Penal; e (b) prestação pecuniária, fixada no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, a ser destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser igualmente indicada pelo Juízo da execução, nas conformidades da Portaria 3/2023, de 27 de março de 2023.
Advirto, por fim, que, em caso de descumprimento injustificado das condições impostas, as penas restritivas poderão ser convertidas em privativa de liberdade, computando-se o tempo eventualmente já cumprido, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal. 4.
Do valor do dia- multa (art. 49, § 1°, do CP) Nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal e considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia- multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.
O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, em favor do Fundo Penitenciário Estadual. 5.
Do pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP) Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
A eventual hipossuficiência deverá ser analisada na fase de execução, podendo ser revista, caso comprovada.
Efetue-se o cálculo das custas para cobrança, juntando-se aos autos a respectiva planilha.
Expeça-se o mandado de notificação para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, por meio da guia FDJ.
Em caso de inadimplemento, proceda-se à inscrição na Dívida Ativa, para fins de execução fiscal. 6.
Da arma e objetos apreendidos Em relação à arma apreendida – revólver calibre .38, nº P319427 – e às munições: a) Oficie-se ao SINARM, a fim de averiguar a existência de proprietário registrado; b) Em caso positivo, intime-se o proprietário para manifestação quanto ao interesse na restituição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Resolução nº 134-CNJ; c) Em caso de desinteresse ou ausência de manifestação, a arma e as munições deverão ter destinação conforme o art. 25 da Lei nº 10.826/03, nos termos disciplinados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. 7.
Provimentos finais Determino que a sentença penal condenatória produza todos os seus efeitos legais.
Com o trânsito em julgado e a devida certificação: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); c) Providencie-se o recolhimento da pena de multa, com destinação ao Fundo Penitenciário Estadual; d) Proceda-se com a expedição da guia de execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal; e) Certifique-se o tempo em que o réu permaneceu preso (1 dia), para todos os efeitos legais; f) Em caso de pagamento de fiança, converta-se o valor para pagamento de custas e multa; eventual saldo remanescente deverá ser restituído ao fiador, nos termos do art. 347 do CPP.
Após o cumprimento de todas as providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando, se necessário, os comandos da Portaria 20/2017 do TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
GOIANINHA/ RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 23:48
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 22:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/05/2022 12:13
Digitalizado PJE
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20/05/2022 12:12
Recebidos os autos
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17/12/2021 11:00
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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08/09/2020 12:19
Denúncia
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27/08/2019 09:48
Concluso para despacho
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27/08/2019 09:26
Certidão expedida/exarada
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27/08/2019 09:24
Mudança de Classe Processual
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21/05/2019 11:26
Recebidos os autos do Ministério Público
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21/05/2019 11:26
Recebidos os autos do Ministério Público
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22/06/2017 10:14
Remetidos os Autos ao Promotor
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20/06/2017 03:13
Certidão expedida/exarada
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20/06/2017 03:12
Mudança de Classe Processual
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13/06/2017 03:52
Recebimento
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12/06/2017 01:45
Prisão em flagrante
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09/06/2017 03:00
Concluso para despacho
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09/06/2017 02:38
Certidão expedida/exarada
-
09/06/2017 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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