TJRN - 0800769-18.2025.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 2 de setembro de 2025.
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA TELEFONE: PROCESSO: 0800769-18.2025.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Valor da causa: R$ 55.805,60 AUTOR: HELIO VICTOR BATISTA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN0016276 RÉU: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Por ordem do Dr.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara, sirvo-me do presente para INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 161644826.
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei.
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, A SER PROCESSADA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO ajuizada por HELIO VICTOR BATISTA em desfavor de MUNICÍPIO DE TOUROS, requerendo a implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 25%, bem como do pagamento dos valores atrasados.
Em sede de contestação (ID. 154858904), a parte requerida alega a preliminar de prescrição, a aplicação da Lei Complementar 173/2020 e, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
No caso em comento, constata-se que a parte autora é servidora pública, da Prefeitura Municipal de Touros/RN, desde 28 de julho de 1997. É o que se depreende da petição inicial e também da documentação acostada, destacando-se a ficha funcional (ID 150822364).
Sobre isso, infere-se que a administração pública adota o regime jurídico único dos servidores públicos, o que significa que cada ente utilizará a mesma legislação para todos os servidores e concurso, sendo vedado regimes híbridos ou diversos.
O chamado regime jurídico único dos servidores públicos foi introduzido no direito brasileiro pela Constituição de 1988, cujo art. 39, caput, em sua redação originária, assim dispôs: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.” O regime jurídico dos servidores é, portanto, o conjunto de normas que estabelecem os direitos e deveres desses agentes públicos, pelo menos aqueles que se possam imputar de modo geral aos servidores públicos.
Isso porque, para além de direitos e deveres gerais, os servidores públicos também devem observar normas específicas, relativas a determinadas categorias de agentes, diferenciados, sobretudo, pela natureza da atividade exercida.
Assim é que servidores tais como professores, policiais civis e médicos, além das normas do regime jurídico único comum a todos, deverão também submeter-se a regras que são próprias das atividades exercidas pelas respectivas categorias.
Assim, cada ente estatal tem autonomia para elaborar o regime jurídico único e os planos de carreira para seus respectivos servidores, podendo adotar a CLT ou editar lei própria, normalmente denominada, estatuto do servidor público.
No que diz respeito ao Adicional por Tempo de Serviço em Touros, verifica-se o artigo 75 da LEI Nº 570/07, que define: Art. 75 - O servidor promovido horizontalmente de uma classe para outra, a cada 05 (cinco) anos, percebe adicional de 5% (cinco por cento), até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68.
Parágrafo Único - O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Da leitura do referido artigo, percebe-se que a Lei Municipal nº 570/2007 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Touros), não assegura a incidência de adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre todas as verbas, tratando-se de previsão de porcentagem condicionada a promoção horizontal.
Ora, a Administração tem sua fundação e limitação no princípio da legalidade, na forma dos artigos 2º e 5º, inciso II, 22, inciso XXVII, art. 37, caput, inciso II e XXI e 6§ da Constituição Federal de 1988.
Assim, não cabe ao Judiciário tecer interpretação legislativa, a fim de criar obrigação ao ente público que não se encontra previamente disposta em lei vigente.
No Município de Touros/RN não há lei prevendo o adicional por tempo de serviço, na forma do quinquênio, para seus servidores, ou melhor, não existe lei dispondo que o servidor cada 5 anos de serviços efetivamente prestado receberá adicional de 5%, com isso, em razão do princípio da legalidade, não é devido o pagamento deste adicional ao autor, seja pelo período requerido ou por qualquer outro.
Ainda deve ser observado que os professores são regidos pela Lei 638/2010, legislação própria do magistério de Touros, que prevê progressão funcional a cada 2,5 anos e, não pela Lei 570/2007.
Logo, não se há de falar em deferimento do pedido.
Não é outro o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE TOUROS.
PLEITO À MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA BASE LEGAL PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM PLEITEADA.
JUNTADA DE EXCERTO DE TEXTO NORMATIVO, QUE NADA ESCLARECE OU PREVÊ SOBRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER JUDICIALMENTE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO SEM FUNDAMENTO NA LEI.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O caso dos autos revela esdrúxula situação em que o servidor público recebe regularmente em seu contracheque vantagem sem base legal conhecida.
O art. 113 do que seria a Lei Orgânica do Município de Touros – pois a norma não foi juntada em sua integralidade – trata da incorporação de vantagens legalmente previstas, e não de quinquênio, como quer fazer crer o recorrente. 2.
Em se tratando de remuneração, despesa corrente de custeio, é preciso que haja comprovada base legal para o seu reconhecimento.
Não basta que a procuradoria do ente público deixe de contestar adequadamente o pedido para que ele seja concedido.
Ao contrário, a determinação deste tipo de despesa demanda estrita observância da lei instituidora, em relação à qual, como dito, não há provas. 3.
Desprovimento do recurso autoral. (Colegiado: 1ª Turma Recursal, Relator: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, data: 28/06/2023, RECURSO CÍVEL Nº 0800169-70.2020.8.20.5158) Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão veiculada na inicial.
III - DISPOSITIVO Isto posto, o projeto de sentença é no sentido de declarar extinto o processo com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Caso interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, após o que deve ser encaminhado a uma das Turmas Recursais deste Tribunal.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito. É o projeto de sentença.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800769-18.2025.8.20.5158 -
02/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:37
Determinada a citação de Município de Touros
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09/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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