TJRN - 0839060-78.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:29
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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06/12/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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06/12/2024 15:31
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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06/12/2024 10:26
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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06/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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27/11/2024 16:47
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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27/11/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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22/11/2024 08:05
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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22/11/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0839060-78.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: ANA CONCEICAO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos, etc.
Acaso não observado pelo exequente, os pedidos da petição ID 130769595 foram objeto de apreciação na decisão ID 120795481 (07/05/2024).
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na petição ID 130769595, pedido já apreciados e não tendo a credora, apesar de devidamente intimada, indicado bens à constrição, possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Considerando que não indicados bens à penhora, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período.
Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos.
A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbr -
18/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0839060-78.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: ANA CONCEICAO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE DECISÃO A penhora de cotas sociais é uma medida executória possível nos casos em que o devedor não possui bem móveis nem imóveis, saldo bancário suficiente para cumprir a obrigação, mas tão somente participação societária em empresa(s).
Devidamente citada, a devedora conforme se vê do id. 96213861.
Realizadas buscas de bens nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, todas frustradas.
INDEFIRO a penhora das cotas tituladas pela executada na pessoa jurídica ACC ALBUQUERQUE DOCES LTDA, uma vez que após consulta de CNPJ, realizada por mim, verifiquei que mencionada encontra-se encerrada por liquidação voluntária, conforme tela abaixo Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens" P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
30/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:21
Outras Decisões
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29/08/2024 21:25
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:55
Determinada Requisição de Informações
-
26/07/2024 11:55
Outras Decisões
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25/07/2024 20:21
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:54
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0839060-78.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: ANA CONCEICAO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE DECISÃO O aresto citado pelo credor não é de observância vinculante.
O TJRN, em sede de AI que partiu deste juízo, não admitiu a inclusão de genitor em caso análogo ao presente, de relatoria do Des.
Cláudio Santos, sob a mesma premissa de não ser o julgado precedente qualificado obrigatório.
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID. 122634771, qual seja, inclusão do genitor não subscritor do contrato exequendo no polo passivo da demanda.
Intime-se o credor para, em 15 dias, indicar bens da devedora à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização de bens do devedor" P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:39
Outras Decisões
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05/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:31
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0839060-78.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: ANA CONCEICAO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE DECISÃO Frustrados o bloqueio eletrônico e RENAJUD.
INFOJUD constante no ID 104441449, relativo ao exercício 2023, último disponível e atualizado, haja vista que ainda não finalizado o prazo para apresentação do IRPF 2024 (31 de maio), razão pela qual INDEFIRO a pesquisa requerida.
Defiro a inscrição da devedora no serviço de proteção ao crédito, via SERASAJUD, bem como o registro de indisponibilidade no CNIB.
Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 7 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
21/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:41
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
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21/05/2024 09:38
Juntada de guia
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08/05/2024 10:01
Outras Decisões
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07/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:40
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:40
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0839060-78.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: ANA CONCEICAO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE DECISÃO O TJRN, nos autos do AI de instrumento de nº 0804091-39.2021.8.20.0000, afastou a aplicação do julgado colacionado pelo ora exequente, a fim de inadmitir a inclusão extraordinária do outro genitor, determinando ao credor a busca do seu crédito pela via ordinária com o fito de responsabilizá-lo.
Diante do exposto, INDEFIRO a inclusão de ARMANDO ARRUDA CAMARA NETO no polo passivo da presente execução.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, indicar efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 1 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:06
Outras Decisões
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25/03/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0839060-78.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: ANA CONCEICAO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de penhora de bens da executada (vide Certidão do Oficial de Justiça - Id. 115135401), devendo, em idêntico lapso temporal, requerer o que entender de direito NATAL/RN, 5 de março de 2024 MURILO RANGEL SANCHES DE OLIVEIRA Estagiário de Pós-Graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 15:03
Juntada de diligência
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05/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
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28/10/2023 06:55
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:22
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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28/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
28/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
19/10/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0839060-78.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: ANA CONCEICAO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE DECISÃO O mandado de citação da devedora fora cumprido no endereço declinado na petição ID 104862908, momento em que o OJ certificou que deixou de efetuar a penhora em razão da não localização de bens livres e desembaraçados, descrevendo os que guarnecem o imóvel, ID 96213861.
As pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram empregadas em 02/08/2023, sendo as duas primeiras infrutíferas.
A jurisprudência entende como razoável a repetição do bloqueio eletrônico quando transcorrido um ano da última tentativa, antes somente se descrita alteração fática apta a ensejar reiteração da ordem.
Assim, INDEFIRO a expedição de mandado para endereço já diligenciado, bem como a renovação de SISBAJUD e, por ora, a penhora das cotas, pois não exauridas as pesquisas de bens da devedora.
P.
I.
NATAL/RN, 20 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
22/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:51
Outras Decisões
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20/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:21
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:23
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
12/08/2023 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2023 05:41
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
11/08/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
09/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0839060-78.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: ANA CONCEICAO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime-se a executada para oferecer impugnação em 5 dias.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, por meio do INFOJUD, obtenha-se cópia de sua última declaração de IR disponível na base da Receita.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 26 de junho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:49
Juntada de guia
-
02/08/2023 12:39
Juntada de guia
-
26/06/2023 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:47
Decorrido prazo de ANA CONCEICAO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 29/03/2023.
-
07/03/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 09:49
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 04/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 00:07
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 17:58
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 11/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/06/2022 17:34
Juntada de custas
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14/06/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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