TJRN - 0823912-03.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 12:52
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823912-03.2022.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE Advogado(s) do AUTOR: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA Polo passivo: THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA: , WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO: Advogado(s) do REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Josimeire Souza do Vale, em face de Thais Tamara de Paiva Lima e Wigner Leandro da Silva Melo.
Alega a parte autora, em resumo, que: comprou o veículo Chevrolet Onix 1.4AT ACT, Placa: QGP0C08, por R$ 50.000,00 do intermediário Wigner Leandro da Silva Melo, acreditando que o veículo estava quitado; no entanto, foi surpreendida ao saber que o veículo estava financiado em nome de Thais Tamara de Paiva Lima; Thais Tamara informou que o veículo se encontrava apenas em seu nome administrativamente no DETRAN e se comprometeu a quitar o veículo; posteriormente, o veículo foi retirado do local onde a demandante o havia deixado por um guincho, a pedido do Banco Itaucard, que havia ajuizado ação de busca e apreensão contra Thais Tamara; após a purgação da mora por um amigo de Wigner, o veículo foi devolvido a Thais Tamara, que se recusa a entregá-lo à demandante.
Diante disso, pediu: a) a concessão de tutela de urgência para restituir o veículo e restabelecer a posse da autora; b) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; c) a citação dos demandados; d) a devolução do veículo e indenização pelos danos materiais e morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00; e) a aplicação de multa diária caso não seja entregue o veículo; f) a realização de audiência de conciliação; g) a condenação dos demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Por meio de decisão foi indeferida a liminar pleiteada e deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Em contestação, THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO arguiram as seguintes preliminares: a) nulidade dos prints de conversas do WhatsApp juntados na exordial; b) carência de ação por falta de provas/ausência da comprovação da relação jurídica; c) indeferimento do pedido genérico e indeterminado.
No mérito, arguiram que: a) desconhecem os fatos alegados pela autora, visto que em nenhum momento firmaram qualquer negócio jurídico com ela; b) não há nos autos nenhum documento que vincule a autora ao negócio jurídico firmado entre os requeridos; c) não há comprovação de danos materiais, pois o veículo não era da autora e ela não participou da relação jurídica; d) não há configuração de danos morais, pois não houve ato ilícito, dano e nexo causal.
Impugnação à contestação.
Em decisão de saneamento do processo, foi determinando que a autora comprove a autenticidade das capturas de tela do WhatsApp juntadas aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de não serem consideradas como prova.
Na oportunidade, foi indeferido o pedido de justiça gratuita do réu Wigner Leandro da Silva Melo por falta de comprovação da hipossuficiência. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, o processo comporta julgamento antecipado, por versar exclusivamente sobre matéria de direito e de prova documental.
No caso em análise, o diploma legal aplicável é o Código Civil, por se tratar de relação jurídica fundada em suposto contrato de compra e venda de bem móvel entre particulares, sem a presença de elementos caracterizadores da relação de consumo, tais como a habitualidade na comercialização de veículos por parte dos réus ou a vulnerabilidade técnica da autora enquanto adquirente.
Ausente a configuração de fornecedor e consumidor nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se a incidência do CDC, devendo a controvérsia ser resolvida à luz das normas de direito obrigacional previstas no Código Civil, especialmente, aquelas referentes à prova dos contratos.
A controvérsia reside em apurar se a autora demonstrou satisfatoriamente a existência de negócio jurídico de compra e venda envolvendo o veículo Chevrolet Onix 1.4AT ACT, placa QGP0C08, e, em consequência, se os réus incorreram em ato ilícito ao deixarem de restituir o bem ou restituir o suposto valor pago.
Para comprovar suas alegações, a autora juntou comprovante de transferência bancária no valor de R$ 50.000,00 em favor do réu Wigner Leandro da Silva Melo, conforme ID 92561822, o qual deixa evidente a movimentação financeira realizada.
Apesar disso, o demandado limitou-se a negar genericamente a existência de qualquer relação jurídica com a parte autora, alegando, inclusive, que inexistiria qualquer prova documental dos fatos narrados.
Tal negativa, contudo, é frontalmente contraditada pela prova documental constante dos autos, revelando-se inconsistente sua linha de defesa e corroborando, portanto, a versão apresentada pela parte autora sobre a efetiva transferência de valores como parte do negócio jurídico alegado.
Ademais, nos termos do artigo 341, caput e § 1º do Código de Processo Civil , incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sendo presumidos como verdadeiros os fatos não impugnados especificamente, salvo se for inadmissível a confissão, se a petição inicial não estiver acompanhada de documento que a instrua, ou se estiverem em contradição com prova dos autos.
No caso, o réu, além de deixar de impugnar de forma específica o comprovante de transferência apresentado pela parte autora, também não logrou êxito em infirmar, por qualquer meio de prova, a alegação de que tal valor foi pago em razão do negócio jurídico envolvendo o veículo descrito nos autos.
Assim, opera-se a presunção de veracidade quanto à efetivação da transferência bancária e ao vínculo obrigacional entre as partes, reforçando a verossimilhança das alegações iniciais.
Quanto às mensagens via WhatsApp anexadas, observa-se que os réus não impugnaram de forma específica o conteúdo das mensagens, tampouco apontaram eventual adulteração, contexto de edição ou falsidade.
A impugnação genérica apresentada não se mostra suficiente para afastar a sua força probatória.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.556.837/SP, firmou entendimento no sentido de que: “A mera impugnação genérica feita pelos réus, que se limitaram a negar os fatos alegados na exordial, não enseja a desconsideração das provas apresentadas pela parte autora”, ressaltando ainda que “mensagens e conversas via aplicativos como WhatsApp só não poderiam ser admitidas como prova lícita, no caso de obtenção sem o conhecimento dos interlocutores ou prévia autorização judicial, o que não é o caso”.
Comprovado o pagamento e a existência de tratativas que indicam a aquisição do bem pela autora, impõe-se o acolhimento dos pedidos.
O inadimplemento contratual por parte dos réus e a consequente privação da posse do bem justificam a condenação à restituição do veículo ou, caso não mais disponível, ao pagamento do valor de mercado conforme Tabela FIPE na data da apreensão, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros legais conforme o art. 406 do Código Civil.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a parte autora alega ter arcado com despesas de transporte por aplicativo em razão da indevida retenção do veículo adquirido, cujo valor pleiteado corresponderia à compensação pelos gastos extraordinários suportados durante o referido período.
Deveras, não foram acostados aos autos quaisquer documentos comprobatórios das alegadas despesas, como recibos, extratos, faturas ou comprovantes de pagamento, ônus que incumbia à parte autora nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é cediço que o ressarcimento por danos materiais exige a efetiva comprovação do prejuízo, não se admitindo presunção para sua fixação.
Ademais, cumpre destacar certa contradição nos fundamentos do próprio pedido, uma vez que, ao mesmo tempo em que a autora sustenta haver suportado gastos com deslocamentos por aplicativos, também afirma ter deixado de comparecer a compromissos pessoais em razão da ausência de veículo, o que enfraquece a verossimilhança da alegação de gastos efetivos e recorrentes com transporte alternativo.
Diante da ausência de prova mínima do dano material e da fragilidade lógica da narrativa apresentada, impõe-se o indeferimento do pedido indenizatório, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No que se refere ao dano moral, demonstrou-se a indevida retenção do veículo pela parte ré, após comprovado pagamento pela autora, gerou significativa frustração de sua expectativa lícita, configurando abalo moral indenizável.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de reparabilidade civil nesses casos, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do CC e no art. 5º, X, da CF/88.
Trata-se de hipótese em que o sofrimento da autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direito da personalidade, notadamente quanto à dignidade, à liberdade de uso e fruição do bem adquirido, além da confiança legítima no cumprimento das obrigações contratuais.
A privação indevida da posse do veículo – bem de uso essencial à mobilidade e, em muitos casos, à própria subsistência – revela conduta ilícita passível de compensação pecuniária.
A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Leva-se em conta, ainda, a extensão do dano, a intensidade do sofrimento, o tempo de duração da lesão, a condição econômica das partes e a gravidade da conduta. À luz desses critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, não ensejando enriquecimento sem causa da parte autora, mas cumprindo sua função reparadora e sancionatória na medida necessária.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: Condenar os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora o veículo objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos, arbitradas com base no valor constante da Tabela FIPE vigente na data da apreensão do veículo na ação de busca e apreensão, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da apreensão e com incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento.
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e incidência de juros de mora nos mesmos moldes do item anterior.
Isento Thais Tamara de Paiva Lima do pagamento das custas processuais proporcionais (50%) e condeno Wigner Leandro da Silva Melo ao pagamento proporcional (50%) das referidas custas.
Condeno os réus, solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em favor de Thais Tamara de Paiva Lima, em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró, 07 de agosto de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823912-03.2022.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE Advogado(s) do AUTOR: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA Polo passivo: THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA: , WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO: Advogado(s) do REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Josimeire Souza do Vale, em face de Thais Tamara de Paiva Lima e Wigner Leandro da Silva Melo.
Alega a parte autora, em resumo, que: comprou o veículo Chevrolet Onix 1.4AT ACT, Placa: QGP0C08, por R$ 50.000,00 do intermediário Wigner Leandro da Silva Melo, acreditando que o veículo estava quitado; no entanto, foi surpreendida ao saber que o veículo estava financiado em nome de Thais Tamara de Paiva Lima; Thais Tamara informou que o veículo se encontrava apenas em seu nome administrativamente no DETRAN e se comprometeu a quitar o veículo; posteriormente, o veículo foi retirado do local onde a demandante o havia deixado por um guincho, a pedido do Banco Itaucard, que havia ajuizado ação de busca e apreensão contra Thais Tamara; após a purgação da mora por um amigo de Wigner, o veículo foi devolvido a Thais Tamara, que se recusa a entregá-lo à demandante.
Diante disso, pediu: a) a concessão de tutela de urgência para restituir o veículo e restabelecer a posse da autora; b) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; c) a citação dos demandados; d) a devolução do veículo e indenização pelos danos materiais e morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00; e) a aplicação de multa diária caso não seja entregue o veículo; f) a realização de audiência de conciliação; g) a condenação dos demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Por meio de decisão foi indeferida a liminar pleiteada e deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Em contestação, THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO arguiram as seguintes preliminares: a) nulidade dos prints de conversas do WhatsApp juntados na exordial; b) carência de ação por falta de provas/ausência da comprovação da relação jurídica; c) indeferimento do pedido genérico e indeterminado.
No mérito, arguiram que: a) desconhecem os fatos alegados pela autora, visto que em nenhum momento firmaram qualquer negócio jurídico com ela; b) não há nos autos nenhum documento que vincule a autora ao negócio jurídico firmado entre os requeridos; c) não há comprovação de danos materiais, pois o veículo não era da autora e ela não participou da relação jurídica; d) não há configuração de danos morais, pois não houve ato ilícito, dano e nexo causal.
Impugnação à contestação.
Em decisão de saneamento do processo, foi determinando que a autora comprove a autenticidade das capturas de tela do WhatsApp juntadas aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de não serem consideradas como prova.
Na oportunidade, foi indeferido o pedido de justiça gratuita do réu Wigner Leandro da Silva Melo por falta de comprovação da hipossuficiência. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, o processo comporta julgamento antecipado, por versar exclusivamente sobre matéria de direito e de prova documental.
No caso em análise, o diploma legal aplicável é o Código Civil, por se tratar de relação jurídica fundada em suposto contrato de compra e venda de bem móvel entre particulares, sem a presença de elementos caracterizadores da relação de consumo, tais como a habitualidade na comercialização de veículos por parte dos réus ou a vulnerabilidade técnica da autora enquanto adquirente.
Ausente a configuração de fornecedor e consumidor nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se a incidência do CDC, devendo a controvérsia ser resolvida à luz das normas de direito obrigacional previstas no Código Civil, especialmente, aquelas referentes à prova dos contratos.
A controvérsia reside em apurar se a autora demonstrou satisfatoriamente a existência de negócio jurídico de compra e venda envolvendo o veículo Chevrolet Onix 1.4AT ACT, placa QGP0C08, e, em consequência, se os réus incorreram em ato ilícito ao deixarem de restituir o bem ou restituir o suposto valor pago.
Para comprovar suas alegações, a autora juntou comprovante de transferência bancária no valor de R$ 50.000,00 em favor do réu Wigner Leandro da Silva Melo, conforme ID 92561822, o qual deixa evidente a movimentação financeira realizada.
Apesar disso, o demandado limitou-se a negar genericamente a existência de qualquer relação jurídica com a parte autora, alegando, inclusive, que inexistiria qualquer prova documental dos fatos narrados.
Tal negativa, contudo, é frontalmente contraditada pela prova documental constante dos autos, revelando-se inconsistente sua linha de defesa e corroborando, portanto, a versão apresentada pela parte autora sobre a efetiva transferência de valores como parte do negócio jurídico alegado.
Ademais, nos termos do artigo 341, caput e § 1º do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sendo presumidos como verdadeiros os fatos não impugnados especificamente, salvo se for inadmissível a confissão, se a petição inicial não estiver acompanhada de documento que a instrua, ou se estiverem em contradição com prova dos autos.
No caso, o réu, além de deixar de impugnar de forma específica o comprovante de transferência apresentado pela parte autora, também não logrou êxito em infirmar, por qualquer meio de prova, a alegação de que tal valor foi pago em razão do negócio jurídico envolvendo o veículo descrito nos autos.
Assim, opera-se a presunção de veracidade quanto à efetivação da transferência bancária e ao vínculo obrigacional entre as partes, reforçando a verossimilhança das alegações iniciais.
Quanto às mensagens via WhatsApp anexadas, observa-se que os réus não impugnaram de forma específica o conteúdo das mensagens, tampouco apontaram eventual adulteração, contexto de edição ou falsidade.
A impugnação genérica apresentada não se mostra suficiente para afastar a sua força probatória.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.556.837/SP, firmou entendimento no sentido de que: “A mera impugnação genérica feita pelos réus, que se limitaram a negar os fatos alegados na exordial, não enseja a desconsideração das provas apresentadas pela parte autora”, ressaltando ainda que “mensagens e conversas via aplicativos como WhatsApp só não poderiam ser admitidas como prova lícita, no caso de obtenção sem o conhecimento dos interlocutores ou prévia autorização judicial, o que não é o caso”.
Comprovado o pagamento e a existência de tratativas que indicam a aquisição do bem pela autora, impõe-se o acolhimento dos pedidos.
O inadimplemento contratual por parte dos réus e a consequente privação da posse do bem justificam a condenação à restituição do veículo ou, caso não mais disponível, ao pagamento do valor de mercado conforme Tabela FIPE na data da apreensão, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros legais conforme o art. 406 do Código Civil.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a parte autora alega ter arcado com despesas de transporte por aplicativo em razão da indevida retenção do veículo adquirido, cujo valor pleiteado corresponderia à compensação pelos gastos extraordinários suportados durante o referido período.
Deveras, não foram acostados aos autos quaisquer documentos comprobatórios das alegadas despesas, como recibos, extratos, faturas ou comprovantes de pagamento, ônus que incumbia à parte autora nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é cediço que o ressarcimento por danos materiais exige a efetiva comprovação do prejuízo, não se admitindo presunção para sua fixação.
Ademais, cumpre destacar certa contradição nos fundamentos do próprio pedido, uma vez que, ao mesmo tempo em que a autora sustenta haver suportado gastos com deslocamentos por aplicativos, também afirma ter deixado de comparecer a compromissos pessoais em razão da ausência de veículo, o que enfraquece a verossimilhança da alegação de gastos efetivos e recorrentes com transporte alternativo.
Diante da ausência de prova mínima do dano material e da fragilidade lógica da narrativa apresentada, impõe-se o indeferimento do pedido indenizatório, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No que se refere ao dano moral, demonstrou-se a indevida retenção do veículo pela parte ré, após comprovado pagamento pela autora, gerou significativa frustração de sua expectativa lícita, configurando abalo moral indenizável.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de reparabilidade civil nesses casos, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do CC e no art. 5º, X, da CF/88.
Trata-se de hipótese em que o sofrimento da autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direito da personalidade, notadamente quanto à dignidade, à liberdade de uso e fruição do bem adquirido, além da confiança legítima no cumprimento das obrigações contratuais.
A privação indevida da posse do veículo – bem de uso essencial à mobilidade e, em muitos casos, à própria subsistência – revela conduta ilícita passível de compensação pecuniária.
A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Leva-se em conta, ainda, a extensão do dano, a intensidade do sofrimento, o tempo de duração da lesão, a condição econômica das partes e a gravidade da conduta. À luz desses critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, não ensejando enriquecimento sem causa da parte autora, mas cumprindo sua função reparadora e sancionatória na medida necessária.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: Condenar os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora o veículo objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos, arbitradas com base no valor constante da Tabela FIPE vigente na data da apreensão do veículo na ação de busca e apreensão, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da apreensão e com incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento.
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e incidência de juros de mora nos mesmos moldes do item anterior.
Isento Thais Tamara de Paiva Lima do pagamento das custas processuais proporcionais (50%) e condeno Wigner Leandro da Silva Melo ao pagamento proporcional (50%) das referidas custas.
Condeno os réus, solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em favor de Thais Tamara de Paiva Lima, em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró, 07 de agosto de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 08:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
30/04/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
30/04/2025 06:02
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
30/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823912-03.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE Advogado(s) do AUTOR: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA Polo passivo: THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA: , WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO: Advogado(s) do REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA Saneamento Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE, em face de THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO, onde alega, em resumo, que: a demandante comprou o veículo Chevrolet Onix 1.4AT ACT, Placa: QGP0C08, por R$ 50.000,00 do intermediário Wigner Leandro da Silva Melo, acreditando que o veículo estava quitado; no entanto, foi surpreendida ao saber que o veículo estava financiado em nome de Thais Tamara de Paiva Lima; Thais Tamara informou que o veículo se encontrava apenas em seu nome administrativamente no DETRAN e se comprometeu a quitar o veículo; posteriormente, o veículo foi retirado do local onde a demandante o havia deixado por um guincho, a pedido do Banco Itaucard, que havia ajuizado ação de busca e apreensão contra Thais Tamara; após a purgação da mora por um amigo de Wigner, o veículo foi devolvido a Thais Tamara, que se recusa a entregá-lo à demandante.
Diante disso, pediu: a) a concessão de tutela de urgência para restituir o veículo e restabelecer a posse da autora; b) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; c) a citação dos demandados; d) a devolução do veículo e indenização pelos danos materiais e morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00; e) a aplicação de multa diária caso não seja entregue o veículo; f) a realização de audiência de conciliação; g) a condenação dos demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em contestação, THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO arguiram as seguintes preliminares: a) nulidade dos prints de conversas do WhatsApp juntados na exordial; b) carência de ação por falta de provas/ausência da comprovação da relação jurídica; c) indeferimento do pedido genérico e indeterminado.
No mérito, arguiram que: a) desconhecem os fatos alegados pela autora, visto que em nenhum momento firmaram qualquer negócio jurídico com ela; b) não há nos autos nenhum documento que vincule a autora ao negócio jurídico firmado entre os requeridos; c) não há comprovação de danos materiais, pois o veículo não era da autora e ela não participou da relação jurídica; d) não há configuração de danos morais, pois não houve ato ilícito, dano e nexo causal. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. - Da impugnação às capturas parciais das telas do whatsapp No que se refere aos documentos eletrônicos impugnados (prints de mensagens enviadas pelo whatsapp), dispõe o art. 422 do CPC: Art. 422.
Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia. (Grifos acrescidos). § 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.
Sendo assim, ante a impugnação da parte ré, deverá a parte autora comprovar a autenticidade das capturas das telas do whatsapp anexadas aos autos, seja por meio de ata notarial ou por ferramentas verificadoras, a exemplo da verifact, na forma do art. 439 do CPC.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
Os réus não se manifestaram diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereram de forma genérica na contestação “A produção de todos os tipos de provas cabíveis, em especial a prova documental, testemunhal e pericial” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende- se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Defiro a assistência judiciária gratuita em favor da ré THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA em face da declaração e da presunção legal de necessidade (ID nº 111047831).
Indefiro o pedido de justiça gratuidade formulado pelo réu WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO , uma vez que intimado novamente para apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira, apenas reiterou que já havia juntado carteira de trabalho (ID nº 120857756).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a autenticidade das capturas das telas do whatsapp anexadas aos autos, seja por meio de ata notarial ou por ferramentas verificadoras, a exemplo da verifact, na forma do art. 439 do CPC.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 02/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
07/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
06/12/2024 20:51
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
06/12/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
06/12/2024 19:36
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/12/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
06/12/2024 15:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0823912-03.2022.8.20.5106 MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE Advogado do(a) AUTOR EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN013576 THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA Advogado do(a) REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN014195 Despacho Quanto à especificação dos danos materiais, não se trata de modificação do pedido ou da causa de pedir, mas tão somente da quantificação da pretensão, inexistindo óbice para a sua ocorrência, nos termos do artigo 329 do CPC.
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Defiro a gratuidade judiciária em prol dos réus em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 12:40
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:40
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0823912-03.2022.8.20.5106 MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA Advogado do(a) REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA – RN014195; Advogado do(a) AUTOR EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN013576 Despacho Intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
No mesmo prazo, intimem-se os demandados para se manifestarem acerca da petição de ID nº 115137369.
Em seguida, voltem conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/03/2024 14:48
Juntada de termo
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823912-03.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE registrado(a) civilmente como MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Parte ré: THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e outros Advogado do(a) REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 DECISÃO: Vistos etc.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ao substituto legal.
Comunicação ao Conselho da Magistratura.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/03/2024 11:44
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 11:36
Declarada suspeição por CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO
-
22/03/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823912-03.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE registrado(a) civilmente como MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Parte ré: THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e outros Advogado do(a) REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 DESPACHO: A partir de detida análise dos autos, verifiquei que a parte autora deixou de indicar o valor pretendido a título de indenização pelos danos materiais, pelo que determino que a mesma seja INTIMADA, por seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, adequando o referido pleito indenizatório.
Após, intime-se a parte contrária, para, em igual prazo, manifestar-se a respeito.
Cumpre-me ressaltar que não se trata de modificação do pedido ou da causa de pedir, mas tão somente da quantificação da pretensão, inexistindo óbice para a sua ocorrência, nos termos do artigo 329 do CPC.
Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos para decisão de saneamento e organização.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823912-03.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE registrado(a) civilmente como MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Parte ré: THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e outros Advogado do(a) REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 DESPACHO: Antes de sanear o feito, INTIMEM-SE os demandados, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos os seus comprovantes de rendimentos ou cópias de suas declarações fiscais, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária (Lei nº 1.060/1950), sob pena de indeferimento de tal pleito.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:51
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0823912-03.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE registrado(a) civilmente como MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Parte Ré: REU: THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 Advogado do(a) REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 101807977 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 2 de agosto de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 101807977.
Mossoró/RN, 2 de agosto de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) -
02/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:58
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
03/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
26/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
26/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
23/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:47
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:59
Juntada de Petição de ato administrativo
-
14/03/2023 14:31
Audiência conciliação não-realizada para 14/03/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/03/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/02/2023 05:19
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2023 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:53
Audiência conciliação designada para 14/03/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/01/2023 08:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:56
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 17:52
Declarada incompetência
-
02/12/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0103055-92.2016.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Morelandres de Assis Silva
Advogado: Roberta Noronha Barbalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 10:18
Processo nº 0815058-25.2019.8.20.5106
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Udael Augusto dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2019 14:30
Processo nº 0843819-61.2017.8.20.5001
Raimundo Pacheco de Oliveira
Heloisa Freire Miranda
Advogado: Franklin Eduardo da Camara Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2017 00:59
Processo nº 0851966-13.2016.8.20.5001
Reginaldo Massena Dantas
Gabriel Dantas
Advogado: Ana Angelica Pereira Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0804759-52.2020.8.20.5106
2ª Promotoria de Mossoro
Cruz Vermelha Brasileira Filial No Rio G...
Advogado: Mprn - 02ª Promotoria Mossoro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2020 13:51