TJRN - 0804759-52.2020.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ASAF CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 22/07/2024 23:59.
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05/12/2024 20:09
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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05/12/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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24/11/2024 03:23
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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24/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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04/09/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 17:13
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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08/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804759-52.2020.8.20.5106 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor(a)(es): 2ª Promotoria de Mossoró Ré(u)(s): ASAF CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, em face de ASSAF CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, com a finalidade de impor à promovida o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de que que seja firmada parceria com a Administração pública, direta ou indireta, para realização de sorteio e observância da Lei nº 13.019/2014; na obrigação de pagar quantia a título de dano moral coletivo, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em prol do Fundo Municipal de Direitos Difusos, criado pela Lei nº 2.190/2006, consoante autorizam os arts. 56, inciso I, e 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Em prol do seu querer, aduz que foi instaurado Procedimento Preparatório nº 03.23.2027.0000002/2019-02, em virtude de informações que o certificado de capitalização OESTE CAP, comercializado em toda Região Oeste do Estado, que tem como instituição beneficiada a Cruz Vermelha Brasileira – filial no Rio Grande do Norte, utiliza-se de forma irregular da Lei nº 13.019/2014, desvirtuando a finalidade do título e ludibriando consumidores.
Afirma que a SUSEP informou que o OESTE CAP não se configura como título de capitalização e, por consequência, não ensejaria ação fiscalizatória por parte do órgão e sim, como “Certificado de Contribuição”, através do qual o adquirente doa a quantia à Cruz Vermelha Brasileira, que, para fomentar a angariação de recursos para custear suas atividades, promove sorteios de prêmios.
Assevera que a Cruz Vermelha Brasileira, filial Rio Grande do Norte, informou que atua amparada pelo art. 84 – B, III da Lei 13.019/2014, através de uma empresa privada, ASAF CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ora demandada, lançando Certificados de Contribuição (Oeste Cap), em que os contribuintes recebem uma bonificação para participar de sorteios, possibilitando-os ganhar determinados prêmios.
Sustenta que a Cruz Vermelha do Rio Grande do Norte declarou, ainda, que presta contas dos valores decorrentes da comercialização do certificado de contribuição Oeste Cap ao órgão central da Cruz Vermelha Brasileira que emite um certificado de regularidade, caso as contas sejam aprovadas, bem como à Receita Federal do Brasil e que não possui termo de colaboração com órgãos públicos.
Alega que a demandada Asaf Consultoria, por sua vez, informou que a exploração do OESTE CAP é de total e inteira responsabilidade da Cruz Vermelha Brasileira, filial no Rio Grande do Norte, e aquela empresa apenas presta os serviços de divulgação, distribuição, promoção de vendas, assessoria e consultoria.
Com base nas informações prestadas, o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania (CAOP), em parecer técnico, referente à consulta nº 70206429, concluiu que, para fazer jus ao beneficio do sorteio é necessário que a organização da sociedade civil tenha realizado uma parceria com a administração pública, nos termos da Lei nº. 13.019/2014; em caso de inexistência de parceria com a administração pública que autorize a realização de sorteios, em verdade, o consumidor, ao adquirir a cartela da Oeste CAP, participa de uma oferta pública de jogo de azar, desse modo, constatou que os sorteios realizados pela Cruz Vermelha Brasileira – filial no Rio Grande do Norte e Asaf Consultoria Empresarial EIRELI estão sendo realizados em desconformidade com a Lei 13.019/2014.
Requereu que a promovida seja condenada ao cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de que que seja firmada parceria com a Administração pública, direta ou indireta, para realização de sorteio e observância da Lei nº 13.019/2014; na obrigação de pagar quantia a título de dano moral coletivo, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em prol do Fundo Municipal de Direitos Difusos, criado pela Lei nº 2.190/2006, consoante autorizam os arts. 56, inciso I, e 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Juntou vários documentos.
Em petição de ID 73593509, a demandante requerereu a extinção do processo em relação à CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Em decisão de ID 81167013 foi homologado o pedido formulado na petição de ID 73593509.
A demandada Asaf Consultoria Empresarial foi devidamente citada, conforme documento de ID 119478238, no entanto não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as provas existentes em prol das alegações autorais são robustas, conforme toda documentação acostada junto ao Procedimento Preparatório nº 03.232027.0000002/2019 que concluiu que empresa OesteCap, que tem como instituição beneficiada a Cruz vermelha, atuava em várias cidades do Oeste Potiguar, sem autorização da SUSEP e utilizando se da Lei nº 13.204/2015 para exploração de bingo, desvirtuando a finalidade do título de capitalização).
A promovida, em que pese ter sido citada, não apresentou contestação.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réu a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do demandado que, regularmente citado, não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves consequências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo Diploma.
Assim, tem-se que, diante da revelia torna-se desnecessário sejam provados os fatos descritos pelo autor na inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao Órgão Judicial adentrar na fase decisória, julgando, pois, antecipadamente a lide.
Eis aí um outro efeito da revelia: a simplificação ou encurtamento do procedimento.
Por último, configurada a revelia, o processo caminha independentemente de intimação do revel, o que não o impede de intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC).
No caso sub examine, reputo automaticamente perfectibilizados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, em sua inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a omissão do réu em apresentar a peça contestatória não enseja, sempre e necessariamente, a produção dos efeitos da revelia.
Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
Esse é o posicionamento do Min.
Barros Monteiro, citado pelo processualista Theotônio Negrão – in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, p. 277, 27ª Edição.
Ed.
Saraiva.
Contudo, essa não é a situação que exsurge dos autos, uma vez que presentes todos os elementos autorizadores da simplificação do rito, sendo despiciendo, assim, a realização da fase instrutória.
Robustas são as provas trazidas a Juízo, consubstanciadas nos documentos acostados, as quais corroboradas pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial, auxiliam na formação da convicção deste magistrado.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE pedido autoral, para CONDENAR a promovida cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de que que seja firmada parceria com a Administração pública, direta ou indireta, para realização de sorteio e observância da Lei nº 13.019/2014.
DETERMINO, ainda, a demandada ao pagamento a título de dano moral coletivo na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida para o Fundo Municipal de Direitos Difusos (conta nº 91-9, agência nº 05-60, operação 006, Caixa Econômica Federal).
CONDENO-A, por fim, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/06/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 06:14
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 12:11
Decorrido prazo de ASAF CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:11
Decorrido prazo de ASAF CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 20:29
Juntada de diligência
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26/03/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:50
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Erro de intepretao na linha: ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} Processo nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Ação: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Parte Autora: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} Advogado: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Parte Ré: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} Advogado: #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o atual endereço da Parte Demandada, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Mossoró/RN, 24 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
24/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:12
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2023 09:19
Juntada de diligência
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05/09/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:00
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0804759-52.2020.8.20.5106 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor(a)(es): 2ª Promotoria de Mossoró Ré(u)(s): CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado do(a) REU: VICTOR HUGO SILVA TRINDADE - RN11773 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) proposta por 2ª Promotoria de Mossoró em face de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE e outros.
O(a) autor(a) requereu, em petição de ID 101319617, que seja feita a citação do demandado ASAF CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, de forma eletrônica, por meio do aplicativo Whatsapp. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre-se ressaltar que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É o momento no qual se dar ciência ao réu sobre a existência da ação, e, também, necessariamente, sobre os termos dela, perfectibilizando a triangulação processual.
A citação é elemento essencial para o contraditório e ampla defesa e a partir da data de sua ocorrência se produzem efeitos de alta repercussão, como a constituição do devedor em mora, a vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação de litispendência.
Por sua relevância, a ausência de citação configura vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso V, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, na forma da lei.
A Lei 11.419/06, por sua vez, autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no art. 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
O referido artigo assevera que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem junto ao Poder judiciário, cabendo aos respectivos órgãos disciplinarem a questão.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo CPC/2015, aprovou, no ano de 2017, a utilização do Whatsapp para intimação, e não para citações, desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária do usuário.
Entretanto, recentemente, por meio da Resolução 354/2020, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, previu em seu art. 8º que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”
Por outro lado, o TJRN por meio da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2002, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, destacando em seu art. 10, que reputa-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 101319617, observando-se os artigos 9º parágrafo único, 10 e 11 da mencionada Resolução.
Cumpra-se, observando-se o telefone informado na petição de ID 101319617, e utilizando-se do mandado já expedido.
Não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, e na forma disciplinada, o ato deverá ser realizado presencialmente, utilizando-se o mesmo mandado já expedido, independente de conclusão.
Publique e Intime-se.
MANOEL PADRE NETO MOSSORÓ /RN, 31 de julho de 2023 (documento assinado digitalmente pelo magistrado, na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:13
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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15/06/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:34
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:00
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Mossoró em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 06:28
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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21/07/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2022 15:10
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 08:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/04/2022 09:06
Outras Decisões
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19/02/2022 01:49
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA TRINDADE em 18/02/2022 23:59.
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07/10/2021 20:43
Conclusos para decisão
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22/09/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2021 16:40
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 05:59
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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17/06/2021 15:17
Conclusos para decisão
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07/06/2021 11:02
Juntada de Petição de petição incidental
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27/04/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
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23/12/2020 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2020 19:25
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2020 06:54
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE em 01/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 08:19
Juntada de aviso de recebimento
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12/10/2020 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2020 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2020 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 11:11
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 21:11
Conclusos para despacho
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10/08/2020 21:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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10/08/2020 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 21:07
Audiência conciliação cancelada para 12/08/2020 11:00.
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10/08/2020 21:06
Juntada de termo
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08/05/2020 10:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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07/05/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 09:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2020 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2020 13:11
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2020 15:46
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2020 15:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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23/04/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 15:44
Expedição de Mandado.
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23/04/2020 14:37
Expedição de Mandado.
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23/04/2020 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2020 19:32
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2020 19:04
Audiência conciliação redesignada para 12/08/2020 11:00.
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22/04/2020 19:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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22/04/2020 14:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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22/04/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 14:07
Expedição de Mandado.
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22/04/2020 13:08
Expedição de Mandado.
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22/04/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 13:00
Audiência conciliação designada para 11/08/2020 11:00.
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25/03/2020 12:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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25/03/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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