TJRN - 0800640-68.2022.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800640-68.2022.8.20.5109 RECORRENTE: MARIA GORETI SILVA DANTAS ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 19568735) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18848472): CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FORMULADA POR SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA/RN DOS DANTAS-RN VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
PRONUNCIAMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO SOBRE O ASSUNTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO.
DETERMINAÇÃO EM ABSTRATO DE TAL INCUMBÊNCIA AO ENTE RECORRIDO.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
JULGADO A QUO EM SINTONIA COM AS NORMAS QUE REGULAMENTAM O ASSUNTO E ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 18274148).
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 40 e 201 da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20464111). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Além disso, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, não merece prosseguir, pelas razões a seguir consignadas.
Isso porque, no que tange à mencionada infringência aos arts. 40 e 201 da CF, a matéria não chegou a ser, sequer, apreciada no acórdão recorrido, sendo flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, nesse ponto, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A esse respeito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto a eventual inexistência de conduta lesiva e de prova em relação à propriedade de imóvel – demanda o reexame dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF, ARE 1339745, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
15/02/2023 10:20
Recebidos os autos
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15/02/2023 10:20
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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