TJRN - 0811395-55.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 15:34
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JANAINA VIEIRA DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 17:25
Juntada de diligência
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15/04/2024 23:27
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:05
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n°0811395-55.2022.8.20.0000 Agravante: Janaína Vieira de Souza e outro Agravado: Douglas Vieira de Souza Advogado: Guilherme de Melo Medeiros Queiroz (OAB/RN 15.112) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Janaína Vieira de Souza e Péricles Vieira de Souza em face de decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Inventário nº 0846776-98.2018.8.20.5001, proposta por Douglas Vieira de Souza, nomeou o autor como inventariante, determinando outras medidas atinentes ao andamento processual.
Em decisão proferida no ID Num. 16723805, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo.
A causídica que representava os agravantes renunciou ao mandato, tendo sido os recorrentes intimados para constituir novo advogado, tendo permanecido inertes, contudo, conforme certificado no ID Num. 22521061. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Em juízo de admissibilidade, observo que o recurso não preenche os requisitos necessários para que seja conhecida, sendo, portanto, manifestamente inadmissível, diante da falta de regularidade na representação processual dos recorrentes.
Com efeito, verifica-se que o agravo interposto por Janaína Vieira de Souza e Péricles Vieira de Souza foi subscrito pela advogada Deyse Pereira de Souza que, posteriormente, comunicou através da petição inserida no ID Num. 20597776, a renúncia ao mandato outorgado nos autos, comprovando que comunicou aos autores mandantes a renúncia realizada.
Consequentemente, foi concedido um prazo de 10 (dez) dias para que os recorrentes nomeassem novo causídico.
Todavia, deixaram transcorrer in albis tal lapso, não providenciando a regularização da representação processual.
Desse modo, incide na hipótese dos autos o disposto no artigo 76, §2º, inciso do Código de Processo Civil, sendo imperioso o não conhecimento do recurso.
Vejamos: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Logo, constatada a irregularidade da representação processual, não deve ser conhecido o recurso em exame.
Ante o exposto, a teor do contido no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso por manifesta inadmissibilidade.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 8 de março de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
02/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 09:20
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Janaína Vieira de Souza
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30/11/2023 15:55
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:54
Decorrido prazo de JANAINA VIEIRA DE SOUZA em 25/10/2023.
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26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de JANAINA VIEIRA DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 15:29
Juntada de devolução de mandado
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09/10/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 15:26
Juntada de devolução de mandado
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12/09/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 00:48
Decorrido prazo de DEYSE PEREIRA DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:14
Decorrido prazo de DEYSE PEREIRA DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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08/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n°0811395-55.2022.8.20.0000 Agravante: Janaína Vieira de Souza e Péricles Vieira de Souza Advogada: Deyse Pereira de Souza (OAB/RN 16.743) Agravado: Douglas Vieira de Souza Advogado: Guilherme de Melo Medeiros Queiroz (OAB/RN 15.112) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando o caderno processual, observa sobreveio a petição de ID Num. 20597776, apresentada pela então causídica dos recorrentes, informando a sua renúncia ao mandato outorgado nos autos, demonstrando a devida ciência ao outorgante, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, constatada a ausência de regularização da representação processual do apelante, determino a intimação pessoal dos agravantes para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício apontado, nomeando novo causídico, sob pena de não conhecimento do recurso, consoante apregoa o artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, 31 de julho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
04/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 22:52
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2023 13:43
Conclusos para decisão
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14/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:07
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 13:36
Juntada de Petição de agravo interno
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22/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
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18/11/2022 07:52
Juntada de Petição de outros documentos
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15/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2022 01:18
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 08:09
Conclusos para decisão
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16/10/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:51
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 21:39
Conclusos para decisão
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28/09/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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