TJRN - 0809347-89.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
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30/08/2023 13:41
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809347-89.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: JOAO MARINHO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA DA SALETE COSTA MARINHO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim em face de decisão de proferida nos autos da ação ordinária de nº 0811623-47.2023.8.20.5124, a qual defere o pedido de tutela de urgência, determinando à demandada que “adote as providências necessárias objetivando a reativação do plano de saúde do autor tal como o de outrora ou mesmo reintegrá-lo em modalidade compatível com o anteriormente contratado, sem prejuízo de cobrança de eventuais mensalidades que estejam em atraso, sob pena de suportar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reias), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com amparo no art. 297, do CPC”.
O recorrente esclarece que a autora sustenta em primeiro grau de jurisdição que firmou Contrato de Prestação de Serviços com a Unimed Vertente do Caparaó em 15 de agosto de 2017, tendo alegado supostamente que o a Operadora do plano realizou o cancelamento unilateral; ao tentar realizar uma consulta em novembro de 2022, o agravado alega que foi informado sobre a suspensão do seu plano desde o mês de maio do referido ano, aduz que a justificativa foi em virtude de inadimplência do pagamento dos valores relativos ao plano; informa que contratou outro plano de saúde – Hapvida -; que não conseguiu a autorização juto à Hapvida para a realização de uma angiografia em razão da carência; ao verificar que se tratava de procedimento de alto custo, buscou a reintegração ao plano de saúde agravante.
Sustenta que o cancelamento foi solicitado pelo próprio agravado, conforme faz prova o e-mail da administradora de benefício – id 103776970 dos autos principais.
Alega não haver fundamento jurídico que sustente o processamento da demanda em desfavor da UNIMED, suscitando sua ilegitimidade passiva ad causam.
Especifica que “o autor realizou o cancelamento do plano de saúde com a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ em 31/10/2022, sendo contratado um novo plano com a HAPVIDA, em 08/11/2022, conforme acima demonstrado, isto é, 9 meses após o cancelamento a pedido pelo próprio demandante”.
Ressalta que “os pleitos autorais são de responsabilidade única e exclusiva da UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, apenas esta operadora é a responsável em responder pelos seus beneficiários, bem como esclarecer qualquer disposição contida no processo de origem”.
Refuta que exista grupo econômico entre referida empresa e a Unimed Natal.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos conidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse primeiro juízo, entendo que deve ser deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Na hipótese, tem-se que a parte agravante foi usuária do plano de saúde UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ tendo pedido seu cancelamento, conforme resta acusado em e-mail constante em id 103776970 dos autos principais.
Importa anotar que mesmo diante das informações trazidas pelo agravado de que teria sido forçado a requer o cancelamento do referido plano de saúde, depreende-se que este se deu, aparentemente, por insatisfação com os serviços e o custo do plano.
Todavia, tais argumentos são insuficientes para embasar juízo para reativação do referido plano de saúde, cancelado a pedido do beneficiário há aproximadamente 01 (um) ano.
Mesmo a constatação de anterior suspensão deste não justifica, a princípio, a ordem de reativação, considerando que não há demonstração de que o cancelamento foi irregular ou mesmo de iniciativa do plano contratado.
Ao contrário, conforme se evidencia do documento de id 103776970, o cancelamento foi a pedido do agravado.
Além disso, cuidou o agravado em contratar outro plano de saúde, partindo deste a negativa para o procedimento médico solicitado e não daquele com o qual sequer tem contrato vigente.
Anote-se que, mesmo reconhecendo a solidariedade entre a agravante e a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, conforme, inclusive, entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - (AgInt no REsp n. 2.037.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.), o caso dos autos não autoriza a liminar vindicada em primeiro grau de jurisdição pela parte agravada por ausência de probabilidade do direito vindicado naquela instância originária.
Portanto, restam plausíveis as alegações recursais.
Do mesmo modo, vislumbro presente o periculum in mora, considerando que os efeitos da decisão agravadas importariam em obrigações de coberturas não contratadas pela parte agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
08/08/2023 14:24
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2023 13:39
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0809347-89.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: JOAO MARINHO DE OLIVEIRA Relatora: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE DESPACHO Considerando que não foi recolhido o preparo recursal em razão de erro do sistema - id 20641838.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a agravante proceda com o correspondente recolhimento.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE Relatora -
03/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:55
Conclusos para despacho
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28/07/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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