TJRN - 0800546-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:32
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2025 08:33
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 09:54
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 08:15
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 10:52
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 13:32
Desentranhado o documento
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08/04/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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08/04/2025 13:32
Juntada de Ofício
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14/01/2025 09:05
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 08:57
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:09
Desentranhado o documento
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15/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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23/06/2024 00:04
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 12:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 07:57
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 07:57
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 19:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800546-56.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para tomar ciência da Certidão do Oficial de Justiça, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN,6 de setembro de 2023.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 09:26
Juntada de diligência
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13/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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13/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Número do Processo: 0800546-56.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
REU: ELISABETHY GURGEL DE AMARANTE DECISÃO GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., por seu representante legal, qualificada nos autos, via advogado habilitado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ELISABETHY GURGEL DE AMARANTE, igualmente qualificada.
A parte demandante aduz que parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, apesar de todos os esforços no sentido de resolver amigavelmente o impasse.
Diante da inadimplência da parte ré, considerando que a parte autora não dispõe de um título executivo extrajudicial, resolveu esta última ajuizar a presente ação monitória com vista a obter a satisfação do débito.
Com a inicial vieram os documentos respectivos.
Decido.
A AÇÃO MONITÓRIA foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 9.079, de 14.07.95, que acrescentou os itens “a”, “b” e “c” ao art. 1.102 do Código de Processo Civil, estando disposta hoje nos arts. 700, 701 e 702 do CPC..
Com a atual redação introduzida pela lei acima citada, o art. 700 dispõe o seguinte : “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro; II- a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III- o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Já o art. 701 do Código de Processo Civil autoriza ao Juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento no prazo de quinze (15) dias, para cumpri-lo e pagar os honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, especialmente o instrumento do contrato celebrado e o relatório analítico do débito, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, DEFIRO a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de quinze (15) dias, no valor declarado na inicial, acrescido de 5% do valor atribuído à casa, referente aos honorários advocatícios, conforme o art. 701 do CPC, cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta de custas, sendo que na hipótese de não pagamento poderá oferecer embargos no mesmo prazo.
Se não o fizer, o mandado inicial transformar-se-á em mandado executivo.
Ainda, o devedor poderá, conforme o art.701, § 5º, do CPC, reconhecer o crédito e depositar, no prazo para os embargos, 30% do valor da execução, mais as custas processuais e os honorários de advogado, e o restante parcelar em seis prestações mensais e sucessivas, nos meses seguintes ao término do prazo dos embargos, com depósito até o quinto dia útil de cada mês, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, e tal opção de pagamento resulta na renúncia a opor embargos.
O não pagamento de qualquer das parcelas implica o vencimento antecipado das prestações vincendas e o imediato reinício dos atos executivos e a fixação de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas.
Cite-se.
Natal/RN, 28 de julho de 2023 Cleanto Fortunato da Silva Juiz de Direito -
02/08/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:53
Outras Decisões
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01/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
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01/06/2023 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:25
Declarada incompetência
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31/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
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17/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 19:55
Outras Decisões
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11/01/2022 14:10
Conclusos para despacho
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11/01/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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