TJRN - 0916652-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0916652-04.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA E OUTROS RECORRIDO: JOSE MILTON BEZERRA LAVOR JUNIOR ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Retornaram os autos conclusos a esta Vice-Presidência após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos, referente ao Tema 929 (Id. 30159579).
Nesse sentido, ressalto que o referido Tema trata da discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o que se assemelha ao processo ora em discussão.
Ante o exposto, dando cumprimento à determinação do STJ, SOBRESTO o presente processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP n.º 21.771A).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0916652-04.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: JOSE MILTON BEZERRA LAVOR JUNIOR ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25048277) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0916652-04.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0916652-04.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: JOSE MILTON BEZERRA LAVOR JUNIOR ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial de Id.24158345, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado, de Id.23466518, restou assim ementado: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
FORMA DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a recorrente ventila a violação aos arts. 39, IV, 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob a alegação de que a decisão proferida pelo tribunal a quo não considerou devidamente os requisitos essenciais para a aplicação da devolução em dobro.
Contrarrazões apresentadas em Id.24346113.
Preparo recolhido em Id.24180353. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à suposta afronta ao art. 39, IV e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o acórdão assim mencionou, vejamos: “Assim, não ficou devidamente comprovado o atendimento ao dever de informação ao consumidor.
Não há nos autos contrato formal, escrito, apenas áudio no qual a atendente da instituição financeira apresenta de forma muito sumária as condições do negócio, basicamente, o valor do empréstimo disponibilizado e a quantidade e o valor de cada parcela, não havendo qualquer informação sobre a taxa de juros, mensal ou anual, muito menos do custo efetivo total para o consumidor.
O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.(Id.22939546) Portanto, quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ocorre independentemente da natureza do elemento volitivo, deve-se proceder à repetição em dobro, assegurando a proteção do consumidor e garantindo a observância de seus direitos, evitando assim abusividades.
Logo, para chegar a uma conclusão contrária àquela estabelecida no acórdão contestado — a abusividade da taxa de juros e repetição em dobro — seria necessário adentrar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, em virtude das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõem que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AUSÊNCIA.
DE SIMILITUDE FÁTICA.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 2.
Não há como afastar a conclusão estadual – no que diz respeito à abusividade dos juros remuneratórios estipulados na avença - sem a interpretação das cláusulas pactuadas e sem o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.273.830/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA.
AFERIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à incidência da exceção do contrato não cumprido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.547.630/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 4.
O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes. 5.
Agravo interno a que se dá provimento para afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.137/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AUSÊNCIA.
DE SIMILITUDE FÁTICA.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022).
Por fim, o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, achando-se em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 530/STJ), o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0916652-04.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de abril de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0916652-04.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE MILTON BEZERRA LAVOR JUNIOR Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Apelação Cível 0916652-04.2022.8.20.5001 APELANTE/RECORRIDO: JOSÉ MILTON BEZERRA LAVOR JUNIOR Advogado: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO/RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Advogado: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
FORMA DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso adesivo da UP BRASIL ADMINISTRAÇAO E SERVIÇOS LTDA e dar provimento parcial ao apelo de JOSÉ MILTON BEZERRA LAVOR JUNIOR, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0916652-04.2022.8.20.5001, ajuizada por JOSÉ MILTON BEZERRA LAVOR JUNIOR em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO as preliminares ventiladas, AFASTO as prejudiciais de mérito suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inicialmente formulados na petição inicial para, reconhecendo a abusividade apontada, fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre as partes, desde 10/12/2011 (conforme prova da primeira contratação ao id.
Num. 94666335- Pág. 8), a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora legais de 1% ao mês contados a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor alusivo à restituição das quantias pagas por eventuais serviços não contratados que componham o valor da parcela, a exemplo de seguros não contratados e de pagamento de “diferença de troco”.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Réu e DEIXO de condenar a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO AMBAS AS PARTES ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda e a opção pelo julgamento antecipado.
RATEIO a sucumbência em 60% (setenta por cento) para o Réu arcar e 40% (quarenta por cento) para a parte Autora honrar, eis que foi menos sucumbente.” Foram opostos Embargos de Declaração pela UP BRASIL, os quais foram rejeitados, conforme sentença de ID 21422464.
Em suas razões recursais (ID 21422454), o autor da ação originária sustenta que é devida a repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do artigo 42 do CDC, ao argumento de que não é necessária a comprovação da má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva.
Defende, ainda, a inexistência de sucumbência recíproca e que “o Método Gauss, por apresentar linearidade e parcelas constantes, é aquele que melhor atende à necessidade de substituir a Tabela Price, quando solicitado que sejam excluídos os juros compostos por juros simples”.
Ao final, requer o provimento do recurso para: 1) condenar a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios (observando o disposto nos arts. 82 e seguintes do Código de Processo Civil); 2) condenar a parte apelada a restituir, em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela; 3) afastar do cálculo de amortização do contrato quaisquer metodologias que utilizem juros compostos em suas fórmulas, a exemplo do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e Sistema de Amortização Constante (SAC); aplicando-se a metodologia Linear Ponderada (Gauss) ou, alternativamente, do Sistema de Amortização Linear (SAL); 4) determinar que seja devolvido ao requerente o valor referente à “diferença no troco”.
Nas contrarrazões (ID 21422472), a Apelada/Ré rechaça as teses veiculadas no apelo, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Por sua vez, a parte demandada apresentou recurso adesivo (Id. 21422474) no qual sustenta, preliminarmente, que: a) operou-se a decadência do direito de pleitear a nulidade de cláusulas contratuais, decorridos dois anos da extinção do contrato; b) ocorrência da prescrição trienal referente a pretensão reparatória de danos morais e ressarcitória dos descontos efetuados em período anterior ao triênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, diante da aplicação obrigatória do Tema nº 601 de Recursos Repetitivos do STJ, em conformidade com o art. 927, III, do CPC.
No mérito, defende, em síntese, a ausência de abusividade de juros pactuados e conhecidos pelo recorrido, aduzindo que “a taxa de juros aplicada ao contrato – e que, repita-se, é imposta pela AGN e não pela UP BRASIL – encontra-se dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte”.
Ao final, requer o provimento do recurso “para reconhecer a inexistência de qualquer abusividade na relação contratual, e a impossibilidade ressarcimento de qualquer valor”.
Em sua contrarrazões (ID 21422480), o autor refuta os argumentos trazidos no recurso adesivo, pleiteando o desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar no feito sob o fundamento de ausência de interesse público (ID 22122811). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos, e os analiso conjuntamente.
I – PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: A recorrente Up Brasil arguiu, em sede de preliminar, a ocorrência do instituto da decadência e prescrição para anulação de cláusulas contratuais na forma do art. 179 do Código Civil, alegando que a real intenção da autora é a revisão dos juros aplicados nos contratos de empréstimo consignado, que deve respeitar o limite temporal de dois anos.
Alegou também a existência da prescrição referente à pretensão reparatória de danos morais e ressarcimento dos descontos efetuados em período anterior ao triênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Da análise dos autos, verifica-se que a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que existiram várias repactuações do contrato inicialmente firmado entre as partes e de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que tenha havido repactuação sucessiva de vários contratos (novação), o prazo prescricional se inicia a contar do vencimento do último contrato; nos moldes do Recurso Especial nº 1020171-RS (2021/0033106-1), sic: “RECURSO ESPECIAL Nº 1920171 - RS (2021/0033106-1) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementada (e-STJ, fl. 48): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
FUNDAÇÃO CORSAN.
PRESCRIÇÃO.
O PRAZO APLICÁVEL É O DECENAL, PREVISTO NO ART. 205, DO CPC, TANTO PARA A PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CONTRATOS, QUANTO DA COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO, HAJA VISTA TRATAR-SE DE AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE OS VÁRIOS CONTRATOS QUE SUCEDERAM O PRIMEIRO FORAM OBJETO DE REPACTUAÇÃO PELAS PARTES.
ASSIM, TENDO HAVIDO NOVAÇÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO A CONTAR DO VENCIMENTO DO ÚLTIMO CONTRATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 75-80).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 87-93), a recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 205 do Código Civil, sustentando, em síntese, que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data da assinatura de cada contrato firmado.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 106-113), o apelo extremo foi admitido na origem (e-STJ, fls. 116-125), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
Segundo o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. 1.
Ação revisional de contrato. 2.
O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos, Quarta Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.444.255/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 4/5/2020) Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fl. 52): Salienta-se que o prazo prescricional aplicável à hipótese dos autos é o decenal, previsto no art. 205, do Código Civil, tanto para a pretensão revisional, quanto para a compensação/repetição do indébito.
E, no caso em tela, não há falar em prescrição, uma vez que os vários contratos que sucederam ao primeiro foram objeto de repactuação pelas partes, conforme reconhecido pela agravante.
Assim, tendo havido novação, o prazo prescricional tem início a contar do vencimento do último contrato.
Conforme se verifica, o caso em exame guarda uma peculiaridade, pois houve sucessão negocial com a novação das dívidas, de maneira que levou em consideração o último contrato avençado como marco inicial da prescrição.
Desse modo, observada a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo Colegiado local, ante o óbice da Súmula 7/STJ, constata-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos acima declinados, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1920171 RS 2021/0033106-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/08/2021)”.
Dessa forma, considerando como termo inicial a última parcela paga conforme a ficha financeira juntada, com descontos comprovados até setembro de 2022, tendo sido a presente ação ajuizada em dezembro de 2022, não há que se falar no transcurso dos prazos de decadência ou de prescrição.
Portanto, rejeito a preliminar.
II – MÉRITO: Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade da capitalização de juros aplicada no contrato entabulado pelas partes.
Com efeito, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em razão disso, a relação jurídica ora discutida deve ser analisada sob o enfoque do CDC, o qual alçou a direito do consumidor a revisão dos contratos em que haja cláusulas abusivas, desproporcionais ou que onerem excessivamente o consumidor em razão de fato superveniente ( art. 6º, V).
Sobre a capitalização mensal de juros, importa destacar que, ao editar a Súmula 539, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Demais disso, ao editar a Súmula 541, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Portanto, a conclusão agora a ressair desta nova fundamentação repousa na permissividade da capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, ou ainda quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, nos contratos celebrados a partir da edição da MP n. 1.963-17/2000, o que faz presumir a incidência da capitalização mensal dos juros e aplicação das metodologias Price ou SAC ou outro método que se utilize do anatocismo, mesmo que por força, única e exclusivamente, da necessária obediência à vinculação aos precedentes, sendo as Súmulas 539 e 541 exemplos claros dessa nova sistemática, claramente encampada pelo regime normativo advindo do Código de Processo Civil de 2015.
Tecidas tais considerações, observo que a hipótese ora em debate não comporta o entendimento de que a capitalização foi expressamente pactuada, conquanto o instrumento contratual sequer foi colacionado pela instituição financeira.
Observa-se que as razões da instituição demandada são no sentido de que houve a devida informação aos consumidores acerca da taxa de juros praticada em contrato em função da edição do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Contudo, tal instrumento normativo apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, sem especificar uma taxa única para essas operações financeiras.
Assim, não ficou devidamente comprovado o atendimento ao dever de informação ao consumidor.
Não há nos autos contrato formal, escrito, apenas áudio no qual a atendente da instituição financeira apresenta de forma muito sumária as condições do negócio, basicamente, o valor do empréstimo disponibilizado e a quantidade e o valor de cada parcela, não havendo qualquer informação sobre a taxa de juros, mensal ou anual, muito menos do custo efetivo total para o consumidor.
O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição financeira a prova de que efetivamente cumpriu o deve de informação nos termos indicados do Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência da consumidora em relação à instituição financeira e da verossimilhança de suas razões.
Nesse passo, diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados do consumidor, diga-se mais uma vez, conclui-se não provado o cumprimento do dever de informação acerca da taxa remuneratória contratada pelo consumidor, devendo ser mantida a sentença que a definiu a partir da média de mercado, informação essa de fácil acesso no site do Banco Central do Brasil.
Para resolver a discussão, aplica-se o Enunciado nº 530 da Súmula do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: “[...].
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo. [...]”. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 429.029 - PR (2013/0370172-5), Segunda Seção, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 13/04/2016).
No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISIONAL DE CONTRATO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO SUSCITADO PELA APELANTE.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE PRESUMIDA.
ANATOCISMO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819986-72.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
AÚDIO QUE NÃO CUMPRIU COM O DEVER DA INFORMAÇÃO CLARA E EFETIVA DOS JUROS PACTUADOS.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
REFORMA DO JULGADO SINGULAR.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809840-69.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) Normalmente, o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão de julgamento admite na consideração da média de mercado acrescida de um percentual de até 50%.
Tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratada pelo consumidor.
Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
Contudo, a situação dos autos é distinta.
A abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação ao consumidor, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição demandada maior vantagem às custas da desinformação e alta onerosidade para o consumidor.
Portanto, mantém-se a conclusão da sentença de que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato é abusiva, devendo ser aplicado ao presente o parâmetro ali definido: a média de mercado de operações de empréstimo consignado.
No tocante à forma da repetição do indébito, a parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao contrário, evidenciado nos autos que as indevidas e repetitivas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito do consumidor à reparação na forma dobrada, devendo ser reformada a sentença quanto a este ponto.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
EXCLUSÃO DA AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE AFASTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SEM MARGEM DE TOLERÂNCIA DE MAIS 50% (CINQUANTA POR CENTO).
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823430-16.2021.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2022) Por tal razão, os valores pagos indevidamente pelo consumidor, em função da aplicação das cláusulas cuja ilegalidade restou reconhecida neste processo, devem ser devolvidos em dobro ao consumidor.
Quanto à aplicação do Método Gauss, o método de cálculo dos juros simples, é questão que não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequada a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença.
Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price, mas que pode ser aplicável no caso de aplicação da Tabela SAC (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
A tese definida com caráter vinculatório é na direção de considerar necessária a prova técnica pericial para aferição da existência de capitalização de juros, sendo, por isso, igualmente útil para recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, solucionando a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, pois tal matéria não perfaz questão de direito, mas questão de fato.
Portanto, deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores (AC nº 0855826-80.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 27/05/2021).
No que se refere à quantia recebida pelo autor a título de troco, cumpre esclarecer que tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Por fim, sobre o ônus de sucumbência, observa-se que a parte autora não foi totalmente vitoriosa em suas pretensões, pois decaiu em relação ao pedido de recálculo das prestações com a aplicação do Método Gauss.
Entretanto, a aplicação da taxa média de mercado e repetição em dobro do indébito, nesse caso, indica que sucumbiu em parte mínima do pedido, o que justifica que o ônus de sucumbência seja integralmente suportado pela instituição demandada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo da parte ré e dou parcial provimento ao apelo do autor para determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a ser definido em liquidação de sentença, devidamente corrigidos e atualizados, com juros de mora de 1% ao mês partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso de cada pagamento, por se tratar de relação contratual.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro, em favor da parte autora, a verba sucumbencial em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0916652-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
30/09/2023 03:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/09/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/09/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
21/09/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
21/09/2023 22:57
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
21/09/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0916652-04.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a autora intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso adesivo apresentado pelo requerido.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 15 de setembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 11:19
Juntada de custas
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0916652-04.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a parte requerida intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 29 de agosto de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/08/2023 13:32
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:59
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 22:10
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
15/08/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0916652-04.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MILTON BEZERRA LAVOR JUNIOR REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO VISTOS ETC, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id.104289863) opostos por UP BRASIL – POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A em face da Sentença prolatada retro.
Afirma, em suma, que a sentença padece de omissão com relação à aplicação da boa-fé objetiva à luz da validade das contratações firmadas.
Defende, ainda, a existência de contradição, uma vez que muito embora se reconheça que a UP BRASIL não se trata de instituição financeira, mesmo assim foi adotado o entendimento de que a embargante estaria na posição de instituição financeira, e, por fim, sustenta a existência de obscuridade em relação à prescrição trienal.
Recebidos os embargos declaratórios, a secretaria certificou a tempestividade do recurso (id.104341552).
O embargado atravessou a resposta (id.
Num.104407752), refutando, em suma, os vícios deduzidos nos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
EIS A SÍNTESE DO RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração é espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, a correção de erro material pode ser feita de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Explico.
A parte ré se insurge, em verdade, quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
Primeiramente, quanto à alegada boa-fé da embargante frente a validade dos contratos firmados, tal fato fora devidamente levado em consideração quando da condenação à repetição dos valores, esta que ocorreu na sua forma simples, e não em dobro, mormente diante da ausência de indícios de má-fé em sua conduta.
No que diz respeito à controvérsia da natureza jurídica da embargante, o entendimento firmado por este Juízo levou em consideração de que a empresa Up Brasil exerce a atividade de instituição de pagamento, sendo emissora de instrumento de pagamento pós-pago e, por isso, equivale a uma administradora de cartão.
Neste viés, ao contrário do que alega a embargante, as empresas administradoras de cartão de crédito se tratam de INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, conforme explicita a Súmula nº 283 do STJ e, perfeitamente exposto na sentença embargada: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201).
Ademais, no tocante à prejudicial de mérito de prescrição trienal, esta já foi apreciada no tópico II do decisum, devidamente rejeitada, senão vejamos: “ II - DA PRESCRIÇÃO: Com relação à prescrição arguida, sob o argumento de que o primeiro contrato foi celebrado no ano de 2011, mas o autor somente ajuizou a Ação em 2021, não comporta acolhimento, mormente porque o citado contrato sofreu refinanciamentos até 10/12/2021 (id.
Num. 94666335 - Pág. 8, CONFORME PLANILHA EXIBIDA NO BOJO DA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO) e de acordo com as informações prestadas pelo próprio demandado em sua contestação.” Denota-se, pois, que os pedidos de revisão contratual e consequente restituição de valores, bem como o de responsabilização civil extrapatrimonial, possuem natureza pessoal e não de responsabilização civil pura e extracontratual.
Inaplicável, assim, o prazo trienal ordinário fixado pelo diploma civilista, como pretende a demandada.
Logo, inexistente prazo específico para o caso, incide a regra do art. 205, do CC, in verbis: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Nesse sentido, eis precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o entendimento da Corte local quanto ao prazo prescricional decenal está em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes destes autos de restituição de valores pagos indevidamente em virtude de revisão de contrato. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1133345/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 23/11/2017). (grifou-se).
Por fim, ao julgar o caso, diferentemente do que declara a embargante, este Juízo não cita o disposto no art. 206, §3º, III, do Código Civil, e sim, o dispositivo legal apresentado pela EMBARGANTE, qual seja: Frente ao exposto nos embargos, é possível visualizar acentuadas irresignações quanto ao mérito do julgado, embora essa Magistrada tenha devidamente fundamentado e justificado toda a decisão em consonância com o apresentado em todo o caderno processual.
Claro e evidente que a Embargante utiliza de subterfúgios para modificar o julgado indevidamente, por via inadequada e transversa, arranhando o natural curso do processo.
Desta feita, fica clarividente o não preenchimento dos requisitos para oposição desta espécie recursal, desafiando o princípio da taxatividade dos recursos no processo civil.
Nesse novo contexto que se descortina no feito, não há dúvidas de que a oposição destes embargos possui intenções meramente protelatórias, uma vez que os recursos, na realidade, pretendem arranhar o curso normal do processo e desvirtuar sua finalidade, merecendo, pois, a penalidade encartada pelo art. 1.026, § 2°, do CPC.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais do que dos autos constam, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, em razão da inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1026 do CPC.
Outrossim, APLICO contra a embargante, multa por interposição de embargos manifestamente protelatórios, pelas fartas razões esposadas e amparada pelo art. 1.026, § 2°, do CPC, estipulando a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Autor/Embargado.
Fica a Embargante advertida de que, na REITERAÇÃO de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (art. 1.026, § 3°, CPC). À Secretaria deverá observar que diante do não conhecimento dos embargos, não houve interrupção para o prazo recursal.
P.I.C.
NATAL/RN, 10 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 13:59
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 11:35
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
-
02/08/2023 21:37
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0916652-04.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, em se tratando de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, intime-se a parte embargada/autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, manifestar sobre os aludidos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 1 de agosto de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 07:48
Juntada de Certidão
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22/07/2023 02:11
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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21/07/2023 09:04
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2023 10:01
Juntada de custas
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169203 - Email: nt13vciv Processo nº: 0916652-04.2022.8.20.5001 Autor: JOSE MILTON BEZERRA LAVOR JUNIOR Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
JOSE MILTON BEZERRA LAVOR JUNIOR, qualificada nos autos, por procurador judicial, ingressou com a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., igualmente qualificado, ao fundamento de que celebrou contrato de empréstimo consignado por volta do mês de dezembro de 2011, por telefone, sendo informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, deixando omissas indispensáveis informações, como a taxa de juros mensal e anual.
Disse que autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado até o momento o desembolso de 117 (cento e dezessete) parcelas, totalizando a quantia paga até o momento de R$ 48.565,19 (quarenta e oito mil quinhentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos ).
Alega que em nenhum momento foi comprovada a informação das taxas mensal e anual de juros aplicadas ao contrato.
Requereu, em razão disso, que seja determinado a limitação dos juros ao patamar da taxa média de mercado, bem como seja declarada a nulidade de aplicação de capitalização mensal de juros compostos, ainda, que seja determinado o recálculo integral das prestações a juros simples, com a aplicação do método Gauss ou, alternativamente, do Sistema de Amortização Linear (SAL), condenando a demandada a restituir, em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela; a condenação do Réu a restituição, em dobro, o valor pago por eventuais serviços não contratados que componham o valor da parcela, “a exemplo de seguros”; a condenação da parte ré a devolução da “diferença de troco”; condenar a ré na obrigação de fazer de adequar as parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado e, finalmente, a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Acostou procuração e documentos.
Recolheu as custas (Id. 92759283).
Recebida a demanda, foi proferida decisão de id.
Num. 92856878, determinando a citação do Réu para contestar, diante da manifestação expressa do Autor para não realizar a audiência de conciliação.
Devidamente citado, o requerido ofertou sua contestação em Id.
Num. 94666334.
Em sede de preliminares, ventilou, em a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual da parte autora.
Suscitou, ainda, a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal; e decadência do fundo do direito.
No mérito: sustentou a validade dos juros convencionados; a não configuração de omissão quanto à aplicação de juros superiores a 12% ao ano e da validade das contratações, embora feitas por telefone, em respeito ao princípio da pacta sunt servanda, mediante, inclusive, termo de aceite assinado pela parte demandante.
Defendeu a legalidade dos juros em valor superior a 12% ao ano e da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, alegando a impossibilidade de restituição de valores.
Sustenta, por fim, que é inaplicável o método GAUSS no recálculo do contrato de empréstimo consignado; pediu a improcedência dos danos morais; pediu a litigância de má-fé e menciona indícios de advocacia predatória no presente caso.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
A Réplica repousa ao id.
Num. 95295007, sem pedido de produção de outras provas.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à interpretação e validade de cláusulas contratuais, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito. É que no caso destes autos, as poucas preliminares arguidas na contestação, podem ser resolvidas por ocasião desta sentença, sem que isso importe em prejuízo material ou processual para nenhuma das partes, sobretudo porque nenhuma das partes especificou outras provas que desejavam produzir, até porque, a matéria deduzida em juízo é unicamente de direito, sendo a opção pelo julgamento antecipado um dever do Magistrado e não uma mera faculdade, observando os princípios da celeridade, efetividade, razoável duração do processo e economia processual.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELO DEMANDADO: I - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E SUPOSTA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Em verdade, tratam-se de preliminares que se confundem com a própria análise do mérito e, com ele, serão julgadas.
Tudo visto e ponderado, passo à análise do mérito da demanda.
II - DA PRESCRIÇÃO: Com relação à prescrição arguida, sob o argumento de que o primeiro contrato foi celebrado no ano de 2011, mas o autor somente ajuizou a Ação em 2021, não comporta acolhimento, mormente porque o citado contrato sofreu refinanciamentos até 10/12/2021 (id.
Num. 94666335 - Pág. 8 , CONFORME PLANILHA EXIBIDA NO BOJO DA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO) e de acordo com as informações prestadas pelo próprio demandado em sua contestação.
Ademais, percebe-se que os pedidos de revisão contratual e consequente restituição de valores, bem como o de responsabilização civil extrapatrimonial, possuem natureza pessoal e não de responsabilização civil pura e extracontratual.
Inaplicável, assim, o prazo trienal ordinário fixado pelo diploma civilista, como pretende a demandada.
Logo, inexistente prazo específico para o caso, incide a regra do art. 205, do CC, in verbis: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Nesse sentido, eis precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o entendimento da Corte local quanto ao prazo prescricional decenal está em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes destes autos de restituição de valores pagos indevidamente em virtude de revisão de contrato. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1133345/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 23/11/2017). (grifou-se) .
Rejeita-se, pois, a prejudicial arguida.
III - DA DECADÊNCIA: Quanto ao prazo decadencial exibido pelo próprio Réu, vejo que ele comete um grave equívoco em sua contestação, confundindo os institutos.
Isso porque, o Réu menciona como prazos estabelecidos em lei quanto à pretensão de ressarcimento e reparação, opera-se a prescrição trienal prevista nos arts. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, pois fundada em reparação civil (dano moral) e ressarcimento decorrente de enriquecimento sem causa; e subsidiariamente, a prescrição é quinquenal, conforme art. 27, do CDC.
Portanto, tratam-se de prazos prescricionais, já apreciados supra e não decadenciais.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Inicialmente, pende controvérsia a respeito da natureza jurídica da parte ré.
Todavia, deve ser enfatizado que a demandada exerce a atividade de instituição de pagamento, sendo emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), e, por isso, equivale a uma administradora de cartão de crédito. É possível extrair esta informação das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Nesse sentido, a Súmula nº 283 do STJ consolida o entendimento segundo o qual as administradoras de cartões de crédito não se submetem ao limite de juros definido pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura): As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201).
Por outro lado, na qualidade de instituição financeira, a requerida submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, em que a empresa requerida admite a contratação por telefone, sem a formalização da operação financeira mediante documento do qual conste a informação dos juros mensais e anual pactuados.
Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pelo autor de que não foi informado da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, na medida em que se alinha à versão constante da petição inicial, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Ressalto que não foi juntado nenhum documento ou audio que trate sobre taxas de juros, encargos ou custo efetivo total da operação, não havendo qualquer prova do contrato original firmado ou dos refinanciamentos posteriores, ou mesmo que fora devidamente informado à autora os encargos respectivos.
Caberia à pessoa jurídica demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90, a saber: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; ...
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Ademais, o demandado juntou uma planilha evolutiva do débito (id.
Num. 94666335- Pág. 3, no bojo da própria contestação) sem maiores informações sobre o financiamento adquirido pela parte autora, sobretudo o acesso à informação pela Demandante.
Do exame dos autos, evidencia-se, ainda, que não houve a juntada dos contratos, impossibilitando aferir se as informações relativas à contratação.
Ademais, referida prática comercial (contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." (NR) No mesmo sentido, ainda que não se aplique ao caso concreto, em que o contratante é servidor público estadual, o INSS disciplinou o tema através da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, DE 16/05/2008: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que:(...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Ainda que tenha sido autorizada pela MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige-se que referida pactuação seja expressa.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.”(RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) " No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial é consolidada no sentido da validade e eficácia da norma em análise, sendo despicienda a transcrição dos reiterados precedentes nesse sentido, bastando a referência ao acórdão a seguir ementado, proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do CPC), que sintetiza o entendimento daquela Corte Superior acerca da matéria, ao qual nos filiamos: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”(Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou as Súmulas 27 e 28 acerca da matéria: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Desta forma, não é possível identificar a expressa capitalização de juros existente na contratação, tornando nula a sua incidência, prestigiando-se o direito à informação mencionado na legislação consumerista.
De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de pactuação dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples: "TJRN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO AOS AUTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA CUMULAÇÃO.
SÚMULA 472/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONHECIDO.
NÃO OBJETO DA AÇÃO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJRN – Apelação Cível nº 2017.020463-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. (TJRN – AIAC nº 2016.008774-0/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgamento: 01/12/2016) "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento: 10/03/2015) Logo, no caso concreto, como a instituição financeira ré não trouxe aos autos cópia de um contrato firmado com a parte autora que contivesse cláusula permitindo a capitalização, ou que pelo menos indicasse as taxas de juros mensais e anuais, capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses, consoante entendimento consolidado no STJ, deve ser firmado o entendimento pela impossibilidade da prática do anatocismo.
Por outro lado, diante da omissão quanto à taxa de juros efetivamente contratada, impõe-se o acolhimento em parte da pretensão revisional, não para a aplicação de juros de 12% ao ano, mas sim para que se faça incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC, se o consumidor pagou por uma dívida indevida, tem direito a receber em dobro o que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo quando o fornecedor provar que o erro se deu por engano justificável.
Dessa previsão, infere-se que, para o ressarcimento em dobro, são exigidos 3 (três) requisitos cumulativos, quais sejam, cobrança indevida; pagamento; e inexistência de engano justificável.
Na hipótese do caderno processual, entendo pelo preenchimento de todos os requisitos LEGAIS.
Explico.
A meu ver, mostra-se contraditório celebrar diversos refinanciamentos por livre e espontânea vontade para, posteriormente, ingressar com eventuais questionamentos judicias sobre a possível ilegalidade dos encargos cobrados.
O Superior Tribunal de Justiça, pela sua 2ª seção (responsável pelos julgamentos de Direito Privado), vem seguindo a linha de que não basta a culpa para o surgimento do dever de ressarcimento em dobro, devendo restar caracterizada a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no Ag 570214/MG, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, DJ 28/06/2004).
A parte autora, até mesmo após o ajuizamento desta ação, poderia ter diligenciado no intuito de resolver a questão, cancelando a cobrança de juros sob a forma capitalizada e a limitação dos juros ou pactuando com a parte demandante a esse respeito.
Não foi o que ocorreu Com base nesses fundamentos, entendo devida a repetição simples de todos os valores cobrados e pagos a maior.
No que toca a aplicação do método GAUSS para o cálculo dos juros simples, entendo que, em verdade deve ser aplicado o Sistema de Amortização Constante – SAC, uma vez que sua aplicação não se presta a incidência em operações financeiras, pois tem por base o retorno do investimento que determinado valor pode proporcionar.
A respeito do tema, destaco a doutrina de Luiz Donizete Teles: “O Método de Gauss é um modelo de cálculo perfeito nas aplicações para as quais ele foi criado, mas não serve como alternativa de juros simples em operações financeiras.
Se levarmos em consideração que nas operações de empréstimo não pode haver a capitalização composta de juros, devemos supor que isto não pode ocorrer a favor de quem está fornecendo os recursos e nem a favor de quem os está recebendo.
O Método de Gauss toma como referência o retorno do investimento que um determinado valor poderá propiciar.
Ocorre que, no caso de operações de empréstimos, as prestações são compostas de capital e juros, juros estes que, em razão dos cálculos que são feitos para apurar o retorno do investimento, sofrem a incidência de novos juros.
Isto causa uma distorção a favor do devedor, na medida em que, justamente por causa da capitalização composta que ocorre no cálculo do retorno, para se alcançar o retorno esperado, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor.” (TELES, Luiz Donizete.
Método de Gauss não serve como alternativa de juros simples.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3274, 18 jun. 2012.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22021.
Acesso em: 19/05/2021) No mesmo sentido já se manifestou a Colenda Corte de Justiça Estadual, senão vejamos: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE FORMA SIMPLES, DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
MÉTODO GAUSS.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM CONSON NCIA COM AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS.
REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJRN; Apelação Cível 0809098-78.2020.8.20.5001; Rel.
Des.CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO; j. 28/10/2020) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUSTA A DEFINIÇÃO PELA MÉDIA DE MERCADO, DIANTE DA CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE DEVE SER RESPEITADO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
ENUNCIADO Nº 530 DA SÚMULA DO STJ.
SISTEMA GAUSS.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN; Apelação Cível 0811935-43.2019.8.20.5001; Rel.
Desª.
Judite Nunes; j. 28/08/2020).
DA CORRETA INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO “SALDO CONTRATUAL EM ABERTO”: O termo “saldo contratual em aberto” se refere aos débitos pendentes da parte Autora, sejam eles decorrente em atraso, a exemplo de parcelas vencidas e não adimplidas por ela, as quais deverão ser saldadas primeiro, seja em razão de parcelas vincendas, que poderão ser reduzidas até compensar totalmente o valor resultante das abusividades reconhecidas na sentença, ou, de outra forma, que sejam consideradas adimplidas (quitadas) tantas parcelas, do final para o início, quanto bastem para compensar totalmente esse valor resultante das abusividades.
A forma a ser adotada deverá ser acordada entre as partes.
DA CONDENAÇÃO OU NÃO DO RÉU AO PAGAMENTO (RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS) POR EVENTUAIS SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA, QUE COMPONHAM O VALOR DAS PARCELAS, À EXEMPLO DE SEGUROS: Na petição inicial, a parte autora postulou pela condenação do Réu na restituição das quantias pagas por eventuais serviços não contratados que componham o valor da parcela, a exemplo de seguros não contratados pelo Demandante.
Antes de adentrar no mérito se houve ou não a cobrança indevida e suas consequências jurídicas, é interessante destacar que “nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas”.
Eis o teor do entendimento sumulado pelo STJ, em verbete número 381 (súmula n.° 381, STJ).
Isso porque, noto a extrema generalidade do pedido formulado pela parte Autora, deixando explícito, apenas, o pedido para restituição em relação à eventual seguro contratado.
Nessa senda, partindo para análise da documentação acostada, como por exemplo, a planilha evolutiva do débito (juntada no bojo da própria contestação), percebo que não consta qualquer prova da mencionada cobrança adicional sobre as parcelas mensais.
Portanto, é improcedente o pedido formulado pela parte Autora.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POSTULADO PELO RÉU: Por derradeiro, sobre o pedido expresso do Réu para condenação da parte Autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, entendo que não merece amparo.
Ora, para que uma parte ou sujeito processual seja considerado litigante de má-fé, deve cometer um dos ilícitos processuais elencados no art. 80, do CPC.
No caso vertente, embora haja meros indícios de prática de advocacia predatória, o que será apurado em fase oportuna pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do TJRN (CIJ/RN), é bastante salutar ressaltar que a mencionada penalidade, em regra, não deve recair contra a parte Autora, até que se comprove cabalmente a sua participação no cometimento do ilícito processual.
Isso porque, como se sabe, o Advogado, na condição de profissional liberal, vinculado à OAB, deve responder no respectivo órgão, em razão das práticas de advocacia predatória e demanda frívola.
Na realidade, a controvérsia discutida pelas partes decorre de uma interpretação contratual, ou melhor dizendo, da contratação ou não de serviço do Réu com omissão da taxa de juros mensal e anual.
Concluo, pois, que a parte Autora não omite nenhum fato para obter vantagem processual indevida.
Realmente, o que ficou cabalmente comprovado foi que, diante da modalidade de contratação por telefone, como também dada as circunstâncias fáticas e probatórias, o Réu aproveitou-se da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, efetuando contratação em descompasso com os ditames da lei 8078/90 (CDC).
Menciono precedentes que muito se assemelham ao presente caso, isto é, demonstrando a necessidade de diferenciar a má-fé processual do âmbito material e da necessidade da prova cabal da caracterização das condutas elencadas no art. 80, CPC.
Tratam-se de julgados recentes que demonstram correta interpretação da norma processual: “(...) DESSE MODO, SEM A CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA PROCESSUAL TEMERÁRIA DESCABE A CONDENAÇÃO DA PARTE A PENA DE LITIG NCIA DE MÁ-FÉ, RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, A QUAL SE AFASTA NESTA INST NCIA.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50118850220218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 15-12-2021).” “(...) 5.
A mera impossibilidade de acolhimento da pretensão autoral não constitui, por si só, circunstância suficiente a caracterizar a alegada má-fé por parte do apelante, porquanto não foi observada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1392826, 07065677520218070009, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” Destarte, é improcedente o pedido do Réu para condenação do Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, à míngua de provas nesse sentido.
Por outro lado, no que diz respeito à denúncia de indícios de DEMANDA PREDATÓRIA (demanda danosa ou frívola) DETERMINO que a diligente secretaria comunique ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIJ/TJRN) para, caso queira, apurar e tomar as medidas cabíveis, dentro do seu escopo de atuação, na forma da portaria conjunta n.° 33/2021-TJ.
Por fim, obersvo que a parte autora pretende obter repetição de indébito a título de diferença de troco, consistente na diferença entre o empréstimo em aberto e o valor do novo contrato.
Entretanto, o valor do troco já está no cálculo do valor financiado e, portanto, já é incluído no valor das prestações do financiamento, não cabendo cobrá-lo em separado, como pretende.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO as preliminares ventiladas, AFASTO as prejudiciais de mérito suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inicialmente formulados na petição inicial para, reconhecendo a abusividade apontada, fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre as partes, desde 10/12/2011 (conforme prova da primeira contratação ao id.
Num. 94666335- Pág. 8), a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora legais de 1% ao mês contados a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor alusivo à restituição das quantias pagas por eventuais serviços não contratados que componham o valor da parcela, a exemplo de seguros não contratados e de pagamento de “diferença de troco”.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Réu e DEIXO de condenar a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO AMBAS AS PARTES ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda e a opção pelo julgamento antecipado.
RATEIO a sucumbência em 60% (setenta por cento) para o Réu arcar e 40% (quarenta por cento) para a parte Autora honrar, eis que foi menos sucumbente.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Se houver custas pendentes, após arquivado, remeta-se à COJUD.
P.R.I.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2023 05:43
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
01/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0916652-04.2022.8.20.5001 Parte autora: JOSE MILTON BEZERRA LAVOR JUNIOR Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E C I S Ã O
Vistos.
Tratando-se de matéria essencialmente de direito, bem como que as provas já constantes dos autos mostram-se suficientes ao deslinde do feito, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2023 13:42
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2023 04:45
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:03
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2022 17:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/12/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:20
Juntada de custas
-
06/12/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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