TJRN - 0843725-74.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 08:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 00:35
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:30
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0843725-74.2021.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada ANDREA SOUSA MARIZ DE FARIA e outros para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 05:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0843725-74.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANDREA SOUSA MARIZ DE FARIA e outros Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a sentença de Id. 119935939, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Alega a embargante, em síntese, que a sentença proferida foi omissa uma vez que, embora tenha julgado improcedente a demanda em relação a autora ANDREA SOUSA MARIZ DE FARIA, não foi reconhecida a sucumbência recíproca.
A sentença proferida apenas condenou a demandada, ora embargante, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Contrarrazões aos embargos em Id. 127072623.
Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, os Aclaratórios ora sob apreciação objetivam afastar suposta omissão existente na sentença proferida, especificamente na condenação aos honorários advocatícios de sucumbência.
Da análise detida dos autos, vislumbro assistir razão ao embargante quando afirma que o Juízo julgou improcedente o pedido formulado pela autora ANDREA SOUSA MARIZ DE FARIA, sem, contudo, ponderar isso na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Acerca dos honorários advocatícios, disciplina o Código de Processo Civil vigente: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
No caso em apreço, tenho que a procedência em parte dos pedidos formulados pelas autoras consiste em sucumbência recíproca, de modo a incidir o artigo 86, caput, do CPC/15, razão pela qual merece acolhimento os embargos opostos.
FRENTE AO EXPOSTO, ACOLHO os embargos opostos, pelos fatos e motivos ao norte declinados, para sanar a omissão apontada, e, em complementação ao dispositivo sentencial, DETERMINO que passe a constar do mesmo, o seguinte parágrafo: Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial para: a) Confirmar a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência através do id. 73208856, tornando-a definitiva; b) Condenar a operadora de saúde ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes a reatarem as custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) para o demandado e de 30% (trinta por cento) para o autor, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/11/2024 05:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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26/11/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:17
Conclusos para decisão
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28/05/2024 07:41
Decorrido prazo de ANDREA SOUSA MARIZ DE FARIA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:41
Decorrido prazo de ANDREA SOUSA MARIZ DE FARIA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:41
Decorrido prazo de LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:41
Decorrido prazo de LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:59
Decorrido prazo de LARISSA MARIZ AUGSTEN em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:43
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843725-74.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA SOUSA MARIZ DE FARIA, LARISSA MARIZ AUGSTEN REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por ANDRÉA SOUSA MARIZ DE FARIA e LARISSA MARIZ AUGSTEN, contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, a segunda postulante diz ser usuária do Plano de Saúde demandado, na condição de dependente da sua genitora, ora primeira requerente, estando em dia com os pagamentos de suas mensalidades.
Afirma ser portadora de deformidade dento-facial, do tipo face longa, necessitando se submeter a “Cirurgia Ortognática”.
Registra que, diante do quadro clínico evidenciado, seu médico assistente prescreveu a realização dos procedimentos cirúrgicos descritos como: Osteotomia Tipo Lefort I (1x), Osteoplastia para Prognatismo ou Micrognatismo, e Reconstrução Parcial da Mandíbula com Enxerto Ósseo (2x).
Destaca que a requerida instaurou uma Junta Médica para decidir sobre a necessidade ou não dos procedimentos solicitados; enfatizando que, em consonância com o Parecer da sobredita Junta Médica, o Plano de Saúde demandado somente autorizou dois dos três procedimentos solicitados, negando autorização para a última cirurgia relacionada, ante a suposta ausência de alterações capazes de autorizar o pedido de reconstrução mandibular; também negando parte dos materiais solicitado pelo médico especialista.
Ao final, requer seja deferida tutela antecipatória voltada a compelir a Operadora demandada a arcar com todos os custos necessários à realização dos procedimentos indicados por profissional especialista, incluindo todos os materiais necessários, na exata quantidade prescrita por seu médico assistente.
No mérito pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Decisão de ID. 73208856 deferiu a tutela de urgência almejada.
O demandado informa o cumprimento da liminar em ID. 73286039.
Além disso, também informa que interpôs agravo d e instrumento.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID. 73924183), ocasião em que alega, preliminarmente, que a autora formulou pedido genérico, sendo nesse caso, tal pleito impossível de ser interposto em face da unimed.
Pontua que o procedimento aqui pleiteado pela autora não encontra previsão no rol da ANS.
No mérito, pediu pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Decisão do agravo interposto pela demandada em ID. 80570921, mantendo a decisão liminar concedida por esse juízo, modificando, apenas, o valor arbitrado a título de multa.
Réplica à contestação em ID. 91521375.
Intimada a produzir provas complementares, a demandada requereu o aprazamento da audiência de instrução e julgamento.
Laudo médico que realizou o procedimento da autora em ID. 95547472, informando a respeito da melhora da paciente após a realização da cirurgia.
Deferido pedido de realização de audiência de instrução e julgamento em ID. 109064949.
Ata da audiência em ID. 114923047.
E, gravação da audiência em ID. 115232718 e 115232719.
As partes apresentaram alegações finais, conforme documentos (ID. 116560708 e 116631343).
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC A relação entabulada entre as partes é de consumo, a teor da Lei nº 8.078/90, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidora, enquanto a operadora de saúde, ora ré, enquadra-se no conceito de fornecedora, conforme disciplinam os arts. 2º e 3º do CDC.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigatoriedade ou não do plano de saúde fornecer todos os insumos necessários a realização do procedimento cirúrgico pleiteado pela autora.
Nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 do referido diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor, no momento que mais precise de assistência, quando acometido de moléstia grave.
Atuando na sua função regulamentar, a Agência Nacional de Saúde (ANS) estatui quais procedimentos médicos e correlatos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98), impedindo que tal previsão fique a cargo exclusivamente das operadoras securitárias e, por corolário, evitando possíveis abusos contratuais em assunto tão específico e relevante.
Diante disso, os planos de saúde começaram a utilizar o rol de procedimentos da ANS como parâmetro único para deferimento ou não dos procedimentos solicitados pelos usuários, o que não se mostrou suficiente e adequado diante do fato de que a prescrição do tratamento do usuário depende, antes de mais nada, da avaliação médica efetuada por profissional habilitado.
Destarte, a ausência de determinado método do rol da ANS não deve ser interpretada como motivo suficiente para indeferimento da sua realização pelo plano de saúde, já que se tem como pano de fundo a finalidade principal dos contratos de plano de saúde: promoção da saúde e da vida humana, assim como a opinião médica dada em cada caso.
Conforme fundamentado na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, tem-se que não se trata de procedimento exclusivamente odontológico, o que restaria excluído da cobertura contratual, mas sim, de procedimento cirúrgico (ID. 73208856).
Considerando que o procedimento odontológico em questão consta no ROL de coberturas obrigatórias da ANS, impõe-se o dever da seguradora em fornecer a cobertura ao segurado de cirurgia buco-maxilo-facial, tendo em vista tratar-se de um caso que pode ser considerado de interesse comum à Medicina e à Odontologia, consoante a Resolução n. 1.536/98 do CFM.
Do mesmo modo, a súmula normativa nº. 11 da ANS, estabelece que as internações hospitalares para a realização de procedimentos buco-maxilo-faciais devem ser arcadas pelas operadoras, mesmo quando realizadas por cirurgiões-dentistas, sendo vedada a negativa sob o fundamento único de o plano não cobrir tratamento odontológico.
Ademais, verificado o caráter emergencial do laudo médico (ID 73191982), não há como justificar a negativa de cobertura de internação e procedimentos cirúrgicos em razão da incidência do artigo 35-C da Lei 9.656 de 1998.
Ademais, fora confirmada através da realização da audiência de instrução e julgamento (ID. 115232718 e 115232719), a imprescindibilidade de todos os insumos necessários para a completa realização do procedimento, de acordo com depoimento do Dr.
MARCOS ALEXANDRE JÁCOME DE OLIVEIRA, não cabendo, portanto, a demandada proceder a um juízo do que deveria ou não ser utilizado ou a quantidade que deveria ser disponibilizada.
DANO MORAL O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico(s) constituiu verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia acerca da preocupação de melhora do quadro clínico diagnosticado.
Ademais, o dano moral caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa. É possível dizer que dano moral é a ofensa a determinados direitos ou interesses, bastando isso para caracterizá-lo.
Dor, sofrimento, humilhação são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação), afastando qualquer argumento nesse sentido contra a parte autora (STJ – 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Portanto, a conduta da negativa de cobertura foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pela autora, isso dentro de um contexto de angústia decorrente da negativa do plano de saúde.
Diante disso, de acordo com o caso em concreto, considerando a recusa do plano e a necessidade de realização do procedimento cirúrgico prescrito, levando em conta também a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO A PRIMEIRA DEMANDADA Não acolho nenhuma das pretensões em face da primeira demandada, a Sra.
Andrea Souza Mariz de Faria.
Explico.
Os danos aqui foram suportados inteiramente pela segunda demandada, a Sra.
Larissa Mariz Augsten, assim, tanto a obrigação e fazer e a negativa se deu por um procedimento que deveria ser a ela fornecido, quando o aborrecimento pela negativa também foi a ela direcionado, não havendo razões que justifique a procedência do pedido relacionados à primeira demandante.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Confirmar a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência através do id. 73208856, tornando-a definitiva; b) Condenar a operadora de saúde ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz (íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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07/03/2024 19:57
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/03/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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07/03/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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07/03/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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07/03/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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07/03/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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07/03/2024 15:45
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 23:23
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
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15/02/2024 07:48
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843725-74.2021.8.20.5001 AUTOR: ANDREA SOUSA MARIZ DE FARIA, LARISSA MARIZ AUGSTEN REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por ANDRÉA SOUSA MARIZ DE FARIA e LARISSA MARIZ AUGSTEN, contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Decisão proferida em Id. 109064949 deferiu o pedido de designação de audiência de conciliação.
Ato contínuo, as partes pugnaram pela disponibilização de link para a realização da audiência de instrução designada.
Dessa forma, defiro o pedido formulado para que o ato designado ocorra na modalidade híbrida, sendo facultado às partes o comparecimento presencial.
Deverá a secretaria providenciar a disponibilização do link da sala virtual de audiências, com a respectiva disponibilização do link nos autos.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2024 17:00
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/02/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/02/2024 17:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:01
Outras Decisões
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06/02/2024 12:58
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 05:18
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 06:02
Juntada de diligência
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17/11/2023 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 05:58
Juntada de diligência
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09/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:14
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 19:14
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 19:10
Audiência instrução e julgamento designada para 08/02/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843725-74.2021.8.20.5001 AUTOR: ANDREA SOUSA MARIZ DE FARIA, LARISSA MARIZ AUGSTEN REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Considerando o pedido de designação de audiência de instrução, remetam-se os autos à secretaria e inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:55
Outras Decisões
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04/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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25/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843725-74.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA SOUSA MARIZ DE FARIA, LARISSA MARIZ AUGSTEN REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimadas as partes para requererem a produção de novas prova, a UNIMED pugnou pelo ajuizamento de audiência de instrução.
Entretanto, não especificou a motivação para designação de tal ato, não indicou testemunhas, se resumindo somente a informar que há “necessidade de trazer aos autos informações técnicas essenciais a apreciação das teses controvertidas dessa demanda”.
Sendo assim, INTIME-SE a parte requerida, por seu advogado, para que no prazo de 5 dias justifique a necessidade de designação da AIJ, sob pena de indeferimento e consequente julgamento da lide.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
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22/02/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 08:25
Conclusos para decisão
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09/11/2022 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2022 21:12
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:18
Juntada de ata da audiência
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17/08/2022 10:00
Desentranhado o documento
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17/08/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 09:12
Conclusos para despacho
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02/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 16:30
Audiência conciliação designada para 17/08/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/06/2022 16:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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04/04/2022 12:33
Juntada de Certidão
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29/09/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 13:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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21/09/2021 04:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/09/2021 21:03.
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19/09/2021 19:15
Juntada de Petição de petição incidental
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15/09/2021 04:55
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/09/2021 16:18
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2021 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2021 10:34
Conclusos para decisão
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13/09/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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