TJRN - 0819783-47.2020.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:29
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819783-47.2020.8.20.5001 Parte autora: GONCALO MIGUEL LEANDRO CORREIA SERRA Parte ré: ARQUIFLAVIO DE OLIVEIRA BEZERRA EIRELI - ME e outros D E C I S Ã O Em que pese o requerimento do diligente perito, esclareço que, diante da não consecução da prova pericial, a partir da desistência do processo formalizada pelas partes e homologada por este Juízo, é inviável o pagamento dos honorários periciais na forma pretendida, por falta de previsão legal nesse sentido.
Ressalto, outrossim, que a perícia seria arcada pelos recursos da Lei Orçamentária Anual (LOA) vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, e não diretamente pelas partes, o que igualmente inviabiliza o pagamento de quaisquer valores, uma vez que a liberação pelo sistema somente ocorre acaso efetivamente entregue o laudo pericial.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo perito e, por consequência, tão logo ocorra o trânsito em julgado da sentença retro, DETERMINO o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 16 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:15
Outras Decisões
-
14/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 11:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:23
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0819783-47.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GONCALO MIGUEL LEANDRO CORREIA SERRA RÉU: ARQUIFLAVIO DE OLIVEIRA BEZERRA EIRELI - ME e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Ordinária movida por GONCALO MIGUEL LEANDRO CORREIA SERRA em face de ARQUIFLAVIO DE OLIVEIRA BEZERRA EIRELI - ME e outros.
No curso do processo, após a formação do contraditório com a citação e contestação da parte demandada, a parte autora, através de patrono constituído com poderes especiais para desistir, requereu desistência da ação, em documento que possui a ciência e a concordância dos advogados dos promovidos (Id. 150313577).
Relatei.
Decido.
O presente pedido de desistência encontra amparo legal no artigo 485, inciso VIII, e parágrafo 4º , do CPC, devendo ser homologado, diante da concordância expressa da parte ré ao pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acima formulado e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora desistente ao pagamento das custas processuais, já adiantadas.
Honorários conforme expressamente pactuado pelas partes.
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Transitada em julgado, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Intimem-se as partes.
Em NATAL/RN, 7 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:20
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0819783-47.2020.8.20.5001 Autor: GONCALO MIGUEL LEANDRO CORREIA SERRA Réu: ARQUIFLAVIO DE OLIVEIRA BEZERRA EIRELI - ME e outros D E S P A C H O Defiro o pedido formulado ao Id 142905952 e concedo o prazo improrrogável de 15(quinze) dias para a parte autora cumprir o despacho de Id 142905952.
Cumprida a diligência, a secretaria siga fielmente todo o roteiro pericial fixado desde a decisão de Id 112199686.
Não cumprida, retornem os autos para sentença no estado em que se encontra, cientes ambas as partes dos seus ônus processuais (art. 373, incisos I e II, CPC).
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 10:55
Deferido o pedido de GONCALO MIGUEL LEANDRO CORREIA SERRA
-
21/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819783-47.2020.8.20.5001 Parte autora: GONCALO MIGUEL LEANDRO CORREIA SERRA Parte ré: ARQUIFLAVIO DE OLIVEIRA BEZERRA EIRELI - ME e outros D E C I S Ã O Cumprindo o dever de cooperação processual, intimem-se ambas as partes, inclusive sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça para, no prazo comum de 15(quinze) dias, viabilizar todas as informações requeridas pelo perito no requerimento de Id 142874668, juntando tudo nos autos, inclusive, se possível, encaminhar a localização exata do imóvel (objeto da perícia) com auxílio do google maps, vídeos do local exato onde fica o imóvel, imagens recentes etc.
Prestadas as informações pelas partes, intime-se o perito por todos os meios disponíveis e mais céleres possíveis, inclusive com auxílio do NUPEJ por se tratar de perícia de atuação gratuita, para que o expert conclua os trabalhos periciais.
Cumpra-se fielmente todo o roteiro pericial fixado desde a decisão de Id 112199686.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/02/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0819783-47.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GONCALO MIGUEL LEANDRO CORREIA SERRA Réu: ARQUIFLAVIO DE OLIVEIRA BEZERRA EIRELI - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 137724236, requerendo o que entender de direito.
Natal, 6 de dezembro de 2024.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2024 21:53
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
06/12/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
06/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 20:56
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
25/11/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
13/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:14
Decorrido prazo de parte autora em 30/10/2024.
-
30/10/2024 07:33
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:33
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0819783-47.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GONCALO MIGUEL LEANDRO CORREIA SERRA Réu: ARQUIFLAVIO DE OLIVEIRA BEZERRA EIRELI - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da petição do perito OSMAR TIBURTINO DE OLIVEIRA NETO, agendando a perícia para o dia 01/10/2024, às 10 hs, na Rua “E”, Quadra, 28, Lote 13, Praia de Tabatinga, Nísia Floresta/RN.
Natal, 26 de agosto de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:55
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 05:27
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 05:27
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:41
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:41
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 22:47
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 11:04
Nomeado perito
-
14/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:36
Decorrido prazo de parte autora em 15/07/2023.
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 03:27
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 11/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:34
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819783-47.2020.8.20.5001 Parte autora: GONCALO MIGUEL LEANDRO CORREIA SERRA Parte ré: ARQUIFLÁVIO DE OLIVEIRA BEZERRA e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Não há, rememorando-se, neste ponto, que já houve a apreciação do pleito reconvencional formulado pelo requerido, bem como da denunciação à lide, por ocasião da decisão de Id. 85663435, já estabilizada. 2º) Da delimitação das questões de fato e direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato e direito: Se houve falha ou defeito na prestação de serviço por parte do réu; se o requerido abandonou a obra para o qual foi contratado; se o requerido teve que arcar diretamente com custos relativos à construção da piscina do imóvel; existência de danos materiais e morais indenizáveis Meios de prova: Provas documentais, prova pericial, prova oral, desde que expressamente requeridas pelas partes. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Aplica-se, ao caso, a distribuição ordinária do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do CPC. 4º) Conclusão: Intimem-se as partes ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que intentem produzir, justificando sua pertinência à lide, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2023 03:12
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 23/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:15
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
15/03/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
02/03/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 02:25
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:25
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:24
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:24
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 24/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 04:09
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
31/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:30
Outras Decisões
-
27/05/2022 08:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/05/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 07:49
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 11/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:52
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 11/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 13:10
Outras Decisões
-
22/11/2020 20:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 22:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2020 20:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 15:21
Outras Decisões
-
10/06/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801245-12.2022.8.20.5142
Banco Volkswagen S.A.
Bruno Vieira de Almeida
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2022 16:14
Processo nº 0823333-55.2017.8.20.5001
Valdirene Pereira Xavier de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2017 20:51
Processo nº 0100337-17.2016.8.20.0159
Liecio Nogueira Sociedade Individual de ...
Municipio de Umarizal
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2016 00:00
Processo nº 0801255-91.2022.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Protasio Locacao e Turismo LTDA
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2022 12:04
Processo nº 0829215-56.2021.8.20.5001
Tania Maria Oliveira da Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19