TJRN - 0805823-92.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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29/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
23/11/2024 14:42
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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23/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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08/08/2024 08:58
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 12:18
Juntada de termo
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805823-92.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - 1268-A Parte Ré: REU: FAGNER DA COSTA LINHARES Advogado: Advogado do(a) REU: ODAIR FERREIRA DA SILVA - RN16051 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
05/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:28
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:59
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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23/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 04:12
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:11
Decorrido prazo de ODAIR FERREIRA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ODAIR FERREIRA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0805823-92.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Demandado: FAGNER DA COSTA LINHARES SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada/promovido por BANCO ITAUCARD S.A, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de FAGNER DA COSTA LINHARES, igualmente qualificado(a)(s).
Alegou a inadimplência da parte demandada quanto ao contrato de financiamento, havendo sido o veículo sub judice dado em alienação fiduciária em garantia.
Juntou ao pedido o demonstrativo de débito, além do instrumento de notificação para efeito de constituição da mora do devedor.
Citada, a parte ré apresentou contestação c/c reconvenção, procedendo, ainda, com a purgação da mora no quinquídeo legal, com o que pugnou pela devolução do bem, o que foi realizado pelo demandante.
Noutro ângulo, o réu reconvinte foi intimado para atribuir valor à causa ao seu pedido reconvencional, apresentando petição cumprindo a diligência. É o que importa relatar.
Prefacialmente, insta asseverar que o caso dos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do CPC, por retratar matéria atinente a contrato bancário, cognoscível unicamente pela prova documental.
A parte autora impugnou a concessão da justiça gratuita à parte ré.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte ré por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Ademais, o fato do promovido encontrar-se inadimplemente com o contrato de financiamento aponta para a insuficiência de recursos.
Razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a impugnação ao valor da causa, suscitada pelo promovido.
Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 42.123,73, correspondente a integralidade do valor objeto do contrato financiamento.
Não obstante, à época da propositura da ação, o valor do débito devido do financiamento era de R$ 10.260,19.
Ocorre que o posicionamento do STJ a respeito da matéria é que o valor da causa na ação de busca em apreensão deve ser equivalente ao saldo devedor em aberto.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
ART. 259, V, DO CPC.
EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
I.
Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.
II.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 780.054/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/11/2006, DJ de 12/2/2007, p. 264.) Este é o entendimento que vem sendo mantido pelo TJRN.
Vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO APELANTE, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA ANTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE AUTORA VENCEDORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO.
O VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DEVE CORRESPONDER AO TOTAL DA DÍVIDA PENDENTE.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE SE IMPÕE.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1.
A despeito do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o recorrente recolheu o preparo recursal, operando-se, neste ponto, a preclusão lógica e, por conseguinte, torna-se prejudicada a preliminar de indeferimento da justiça gratuita suscitada pela Procuradoria de Justiça.2.
Não há que se falar em sucumbência recíproca, posto que, embora a recorrida tenha atribuído à causa o valor de R$ 120.800,86 (cento e vinte mil e oitocentos reais e oitenta e seis centavos), teve o seu direito atribuído como pretendido, devendo ser mantida a condenação da parte apelante nos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.3.
Todavia, é consabido, que na ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, o valor econômico perseguido pelo autor é o saldo devedor do contrato, constituindo pelas parcelas vencidas e vincendas, o qual deve ser utilizado como valor da causa, não podendo ser o valor total do contrato firmado entre as partes.4.
Precedentes do TJCE (AI nº 0629308-63.2018.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, Relator Francisco Darival Bessera Primo, j. 05/02/2020;) e do TJRN (AC nº 2015.007548-1, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cornélio Alves; j. 21/09/2017).5.
Apelo conhecido em parte e provido parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822661-86.2018.8.20.5106, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/08/2020, PUBLICADO em 13/08/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO APELANTE, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA ANTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE AUTORA VENCEDORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO.
O VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DEVE CORRESPONDER AO TOTAL DA DÍVIDA PENDENTE.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE SE IMPÕE.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1.
A despeito do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o recorrente recolheu o preparo recursal, operando-se, neste ponto, a preclusão lógica e, por conseguinte, torna-se prejudicada a preliminar de indeferimento da justiça gratuita suscitada pela Procuradoria de Justiça.2.
Não há que se falar em sucumbência recíproca, posto que, embora a recorrida tenha atribuído à causa o valor de R$ 120.800,86 (cento e vinte mil e oitocentos reais e oitenta e seis centavos), teve o seu direito atribuído como pretendido, devendo ser mantida a condenação da parte apelante nos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.3.
Todavia, é consabido, que na ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, o valor econômico perseguido pelo autor é o saldo devedor do contrato, constituindo pelas parcelas vencidas e vincendas, o qual deve ser utilizado como valor da causa, não podendo ser o valor total do contrato firmado entre as partes.4.
Precedentes do TJCE (AI nº 0629308-63.2018.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, Relator Francisco Darival Bessera Primo, j. 05/02/2020;) e do TJRN (AC nº 2015.007548-1, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cornélio Alves; j. 21/09/2017).5.
Apelo conhecido em parte e provido parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822661-86.2018.8.20.5106, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/08/2020, PUBLICADO em 13/08/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO APELANTE, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA ANTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE AUTORA VENCEDORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO.
O VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DEVE CORRESPONDER AO TOTAL DA DÍVIDA PENDENTE.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE SE IMPÕE.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1.
A despeito do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o recorrente recolheu o preparo recursal, operando-se, neste ponto, a preclusão lógica e, por conseguinte, torna-se prejudicada a preliminar de indeferimento da justiça gratuita suscitada pela Procuradoria de Justiça.2.
Não há que se falar em sucumbência recíproca, posto que, embora a recorrida tenha atribuído à causa o valor de R$ 120.800,86 (cento e vinte mil e oitocentos reais e oitenta e seis centavos), teve o seu direito atribuído como pretendido, devendo ser mantida a condenação da parte apelante nos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.3.
Todavia, é consabido, que na ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, o valor econômico perseguido pelo autor é o saldo devedor do contrato, constituindo pelas parcelas vencidas e vincendas, o qual deve ser utilizado como valor da causa, não podendo ser o valor total do contrato firmado entre as partes.4.
Precedentes do TJCE (AI nº 0629308-63.2018.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, Relator Francisco Darival Bessera Primo, j. 05/02/2020;) e do TJRN (AC nº 2015.007548-1, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cornélio Alves; j. 21/09/2017).5.
Apelo conhecido em parte e provido parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822661-86.2018.8.20.5106, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/08/2020, PUBLICADO em 13/08/2020) Portanto, impõe-se acolher a impugnação para altera o valor da causa para a quantia de R$ 10.260,19.
De outro giro, releva notar, ab initio, ser de todo cabível a arguição de pedido reconvencional em sede de ação de busca e apreensão, cujo rito traçado pelo Decreto-lei 911/69 não colide com a faculdade de ser deduzido cumulativamente com a contestação, máxime sob a vigência do atual CPC, o qual o prevê expressamente no próprio bojo da contestação, ex vi do seu art. 343.
Diga-se, mais, o pedido de desistência feito pelo autor não prejudica a ação reconvencional deduzida pelo réu reconvinte, tal como ressalva o 343, § 2º, do CPC.
No caso dos autos, a tese defensiva apresentada é de que o promovido, no transcorrer da marcha processual, já havia pago algumas das prestações do contrato, motivo porque o saldo para purgação da mora seria inferior ao valor apontado pelo demandante na exordial.
Ademais, também foi questionado a quantia incidente de honorários, haja vista o excesso do valor atribuído à causa.
Outrossim, o pedido de natureza reconvencional se dirige exclusivamente à devolução do valor depositado em excesso, haja vista o pagamento das parcelas e o depósito judicial sobre a integralidade do débito.
Assiste razão ao demandado.
Com efeito, o réu comprovou ter pago, após a propositura da ação, 05 parcelas do financiamento, juntando os comprovantes ao ID nº 106964794 e seguintes, sustentando que o valor remanescente devido a título de parcelas seria de R$ 3.565,84.
Na oportunidade, apontou como devido para fins de purgação da mora a cifra de R$ 8.312,41.
Não obstante, como este juízo não tinha auferir, sem submeter ao contraditório processual, a higidez dos boletos de pagamento, determinou que fosse depositado a integralidade do saldo perseguido pelo autor, incluindo honorários e custas.
Neste prisma, o réu findou por depositar a quantia de R$ 15.006,76.
Não obstante, após oportunizado o contraditório, o autor deixou de impugnar os comprovantes de pagamento juntados pelo demandante.
Pelo contrário, postulou a liberação do valor depositado a título de purgação, destacando que o valor atinente à prestação seria de R$ 4.567,58; enquanto o de R$ 4.746,57, a honorários e custas.
Desta forma, forçoso reconhecer os pagamentos efetuados pelo réu.
Cabe aqui, alguns esclarecimentos.
Primeiro, o valor do débito devido e depositado relativo às prestações em aberto.
Neste ponto, malgrado o réu sustente regular o depósito de R$ 3.565,84, desconsiderou os encargos incidentes desde a propositura da ação até a data do efetivo pagamento.
Cabe destacar que, na planilha apresentada pelo autor, foi feito o abatimento do juros vincendos das parcelas, sendo que, diante do tempo decorrido entre o ajuizamento e o depósito, deveriam incidir novos juros.
Assim, tenho por bem reconhecer o débito apontado pelo autor no pedido de liberação de R$ 4.567,58, como valor devido a título de purgação.
Por outro lado, considerando que foi deferida gratuidade judiciária em favor do réu, descabe o acréscimo de custas e de honorários, restringindo-se a purgação da mora apenas ao débito devido.
Segundo, em face do réu haver depositado R$ 15.006,76 e que o valor necessário para purgação é de R$ 4.567,58, impõe-se a devolução de R$ 10.439,18 em seu favor.
Contudo, este reconhecimento não impõe a procedência do pedido reconvencional.
Isto porque, a tese defensiva de duplicidade de pagamento decorreu da própria exigência deste juízo da complementação do valor a ser caucionado a título de purgação da mora e para a qual o banco não deu causa, tampouco foi por este cobrado.
Ao tempo da propositura da ação, essas parcelas eram devidas e o Juízo não tinha como auferir, antes de possibilitar o contraditório, a regularidade dos pagamentos, motivo porque, fundado no texto da lei, determinou o depósito integral para fins de purgação da mora.
Daí porque não há se falar de pretensão resistida, impondo-se a extinção do pedido reconvencional por falta de interesse de agir.
No presente, a parte ré efetuou o depósito elisivo da mora, o que, porém, não conduz ao julgamento de improcedência ou procedência da pretensão autoral; mas, à perda superveniente da falta de interesse de agir, por não mais se mostrar necessária nem útil ao demandante a subsistência da ação, diante do pagamento pelo réu do crédito reclamado em sua integralidade, excluídos os honorários e custas face à justiça gratuita deferida.
Isto posto, em razão da purgação da mora, EXTINGO o feito, sem solução de mérito, face à perda superveniente de interesse de agir, amparado no art. 485, VI, do CPC.
Julgo ainda extinto o pedido reconvencional diante da falta de interesse de agir do promovido, haja vista a ausência de necessidade da lide proposta.
Em homenagem ao Princípio da Causalidade positivado no § 10 do art. 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, arbitro em 10% sobre o valor da causa e da reconvenção, suspensos em função da gratuidade judiciária deferida nesta sentença.
Tão somente após o trânsito em julgado: 1) libere-se em favor do banco autor o valor de R$ 4.567,58 depositado a título de purgação da mora; 2) libere-se ainda em favor do réu a quantia de R$ 10.439,18 depositada de forma excedente.
P.R.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 05:03
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:01
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:01
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:00
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0805823-92.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - 1268-A Parte Ré: REU: FAGNER DA COSTA LINHARES Advogado: Advogado do(a) REU: ODAIR FERREIRA DA SILVA - RN16051 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO c/c RECONVENÇÃO no ID 107477349 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 29 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO c/c RECONVENÇÃO no ID 107477349.
Mossoró/RN, 29 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) -
29/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:09
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:09
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2023 07:22
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 11:01
Juntada de diligência
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04/08/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 14:25
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805823-92.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - 1268-A Parte Ré: REU: FAGNER DA COSTA LINHARES Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
12/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2023 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2023 06:59
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 05/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:39
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 12:57
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:35
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 19:24
Juntada de custas
-
29/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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