TJRN - 0809504-02.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:54
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0809504-02.2025.8.20.5106 REQUERENTE: SARA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos em Correição.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por SARA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
A parte autora alega, na exordial (ID 150771980), que adquiriu passagens aéreas junto à demandada, para o trecho Fortaleza/CE – Curitiba/PR, com conexão no Aeroporto de Congonhas/SP, cuja saída estava originalmente programada para as 02h15min do dia 11/10/2024, com chegada a Curitiba/PR às 08h10min da mesma data.
Contudo, seu voo inicial foi adiado por diversas vezes, e, posteriormente, reagendado para o dia seguinte, de modo que a autora somente conseguiu embarcar em Fortaleza às 17h20min do dia 11/10/2024, chegando ao destino final, Curitiba/PR, apenas às 23h25min, ou seja, com mais de 15h (quinze horas) de atraso.
A demandada apresentou contestação (ID 152803029), na qual alegou que o voo foi cancelado em razão de problemas técnicos na que forneceu a assistência material devida à autora.
Por fim, alegou a inexistência de danos morais indenizáveis, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Apresentada impugnação à contestação, refutando os argumentos apresentados pela requerida (ID 159112982).
Decido.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve descumprimento da prestação de serviço por parte da companhia aérea, que enseja indenização por danos morais e materiais.
Com razão a parte autora.
Diz-se isso porque a demandada argumenta, em sua defesa, que a alteração do voo foi ocasionado em razão dos problemas técnicos apresentados na aeronave, tendo que cancelar o voo planejado, sob pena de colocar em risco os passageiros em eventual desastre aéreo.
Todavia, a ocorrência de problemas técnicos nas aeronaves se trata de fortuito interno que decorre do risco da atividade desempenhada pelas companhias aéreas.
Nesse sentido, cito os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.052300-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2022, publicação da súmula em 26/04/2022) TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO – Problemas mecânicos na aeronave – Necessidade de manutenção não programada – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização por dano moral devida, com valor fixado – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1022588-09.2022.8.26.0003; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) Desse modo, não há como a parte ré se eximir da responsabilidade civil.
Ademais, embora o demandado alegue que forneceu assistência material, verifica-se que ocorreu um atraso de 15 horas, conforme ID 150771988, de modo que o autor perdeu 01 dia inteiro de sua viagem, com prejuízos consideráveis ao seu planejamento pessoal, além do abalo emocional decorrente da incerteza quanto à solução do problema.
Tal situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando-se como falha na prestação do serviço, passível de reparação por danos morais.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pelo demandado; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
O ato ilícito reside na má prestação do serviço, caracterizada pelo cancelamento do voo planejado.
O dano suportado pela parte autora é evidente, uma vez que conseguiu embarcar apenas no outro dia.
O nexo de causalidade está evidenciado, levando em consideração que o dano suportado decorreu diretamente da conduta praticada pela ré.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem decidindo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO.
ATRASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CHEGADA AO DESTINO FINAL 16 HORAS APÓS O CONTRATADO.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em que pese o entendimento firmado na origem, verifica-se que não restou comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de elidir a responsabilidade da companhia aérea.
Isso porque, apesar de sustentar o cancelamento do voo em razão de fatores meteorológicos, não trouxe aos autos elementos capazes de subsidiar suas alegações. [...] In casu, verifica-se que o autor não conseguiu utilizar 1 (uma) diária de hotel das 4 (quatro) contratadas inicialmente, devendo a parte ré, portanto, ressarcir a quantia de R$ 426,74 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) - ID 24718343.
No que diz respeito aos danos morais, têm-se que a situação vivenciada pelo demandante, por culpa da empresa aérea, ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e se mostra apta a violar os direitos da personalidade, a ensejar compensação por danos morais, considerando a chegada do autor ao destino final 16 horas após o contratado, além de restar prejudicada parcialmente a programação da viagem com a perda de 1 (uma) diária.
Assim, considerando a falha na prestação dos serviços; considerando, ainda, o caráter punitivo/pedagógico da condenação, mostra-se adequada a fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação financeira por danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801704-69.2024.8.20.5004, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 03/04/2025) Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a média extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, no que concerne à indenização por dano material, a parte autora requereu a restituição do valor de R$ 702,28 (setecentos e dois reais e vinte e oito centavos).
Todavia, restou devidamente comprovado somente o pagamento de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais) em relação à hospedagem para pernoite na cidade de Fortaleza.(ID 127818578).
Dessa forma, como apenas parte do valor pleiteado foi devidamente comprovado, a restituição deve se limitar à quantia de R$ 506,00 (quinhentos e seis), não sendo possível acolher o pedido integral diante da ausência de provas quanto ao restante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, de modo a CONDENAR a parte demandada a pagar, à autora, o valor de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais), referente à indenização por dano material, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do CC, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Outrossim, CONDENO a parte demandada a pagar, à autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 CC/2002, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC/2002.
Sem custas, nem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:36
Decorrido prazo de SARA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:25
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/05/2025 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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