TJRN - 0825951-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0825951-60.2023.8.20.5001 Autor: ELOIZE FERREIRA COSTA Réu: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório com esteio no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Entrementes, necessário se faz breve síntese da demanda posta à cognição.
ELOIZE FERREIRA COSTA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em face do MUNICÍPIO DO NATAL, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal, admitida pelo ente público réu em 08/02/2021, no cargo de GNS – Assistente Social, lotada no CRAS Norte.
Informou que, em decorrência da exposição diuturna a riscos a integridade física no desempenho de suas atividades laborais, faria jus à implantação e ao pagamento do Adicional de Risco de Vida (ARV), desde a data do início do efetivo exercício (respeitada a prescrição quinquenal) ou, subsidiariamente, desde a data do protocolo do requerimento administrativo (31/10/2022).
Contestação apresentada.
Laudo Pericial realizado.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Em sede preliminar, o Ente Requerido arguiu que a causa não é compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ante a necessidade de produção de prova pericial.
No entanto, consta, nos autos, “Laudo Técnico Pericial – Adicional de Risco de Vida” a partir de inspeções periciais realizadas no ambiente de labor da parte Demandante (vide ID nº 158714920).
Ademais, já houve o julgamento de casos similares, por este Juízo.
Portanto, REJEITO a preliminar ventilada.
Quanto à preliminar de impugnação de Justiça Gratuita, rejeito a preliminar, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais, avanço nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa.
DO MÉRITO No caso em epígrafe, a controvérsia posta em juízo cinge-se a analisar a possibilidade de condenação do Município de Natal a implantar o Adicional de Risco de Vida – ARV nos vencimentos da parte autora, bem como de lhe pagar os valores retroativos, visto o exercício de suas funções laborais no cargo de GNS – Assistente Social no CRAS Norte.
A Constituição Federal dispõe, no seu art. 7º, inciso XXIII, que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
No âmbito municipal, a matéria foi disciplinada com a edição da Lei Complementar n.º 119 de 03 de dezembro de 2010, que regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, incluindo dentre os quais, o Adicional de Risco de Vida, a saber: Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário. (...) Art. 7º - O Adicional de Risco de Vida será atribuído aos servidores das áreas de defesa social, de segurança pública ou vigilância, de fiscalização ambiental, de fiscalização urbanística, de mobilidade urbana ou de outras áreas, desde que exerçam suas funções em situação que os exponha a risco acentuado, nos termos do decreto regulamentador, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado pela comissão de que trata o artigo 22 desta Lei. § 1º - O valor do Adicional de Risco de Vida será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. § 2º - O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições que geraram a sua concessão (grifos acrescidos).
Por sua vez, o Decreto nº 9.323, de 01 de março de 2011, em seu art. 24, regulamenta a gratificação aqui pleiteada, condicionando o pagamento do Adicional de Risco de Vida a prévia vistoria técnica e inspeção pericial no local de trabalho do servidor, a saber: Art. 24.
O Adicional de Risco de Vida, instituído pela Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, atribuído aos servidores das áreas de defesa social, de segurança pública ou vigilância, de fiscalização ambiental, de fiscalização urbanística, de mobilidade urbana ou de outras áreas, desde que exerçam suas funções em situação que os exponha a risco acentuado, nos termos deste Decreto. §1º.
O adicional previsto no caput do artigo será atribuído, mediante apuração dos fatos em prévia vistoria técnica e inspeção pericial no seu local de trabalho, pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho – CPMSHT, da qual se lavrará laudo. § 2º.
Considera-se situação de riso acentuado aquela em que o servidor possa expor-se a potencial risco de vida e iminente ameaça à sua segurança física pela ação de elemento direta e imediatamente ligado as suas funções regulares (grifos acrescidos).
Precedentes das Turmas Recursais do RN admitem, em casos de omissão ou morosidade da administração na realização de laudo específico, o aproveitamento de laudos análogos, desde que comprovada a similitude das funções e do risco envolvido.
A recusa da administração pública em instaurar processo pericial regular não pode ser utilizada para prejudicar direito do servidor que preenche todos os requisitos legais, em consonância com o princípio da razoável duração do processo e da tutela jurisdicional efetiva.
Pois bem.
Examinando os autos, constato que o Laudo Pericial (ID nº 158714920) discrimina as atividades laborais desempenhadas pela servidora Demandante, confirmando a complexidade das suas atribuições, expondo-a, pois, a risco de vida constante durante o exercício funcional.
Nada obsta a valoração do referido laudo, de sorte que corroboro as conclusões periciais, sendo estreme de dúvidas.
Como reforço, consta o Despacho de ID nº 100280217 - Pág. 2 e 3, que apresenta a descrição detalhada das atividades laborais exercidas pela servidora, corroborando as alegações autorais.
Demais disso, partindo da premissa de que a parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, é necessário confirmar a pretensão, de acordo com a legislação regente para a constatação da situação laboral que exponha a postulante a risco acentuado, essencial para percepção do Adicional de Risco de Vida-ARV.
Então, é incontroverso que a parte demandante exerce atividades em região e público-alvo de risco elevado, comprovando por documentos as condições de risco de vida, em contextos de risco social.
Ainda, é firme o entendimento das Turmas Recursais deste Estado no sentido de que o termo inicial para o pagamento do ARV é a data da confecção do laudo pericial, não podendo retroagir à data do requerimento administrativo ou do início das funções de risco, sob pena de atribuir efeito ex tunc a ato de apuração fática não realizado à época.
Assim, reconhecido o direito ao ARV, o termo inicial para pagamento é a data do laudo técnico judicial, isto é, 18/06/2025 – data da perícia (ID nº 158714920).
Afinal, os laudos periciais anteriormente colacionados aos autos não correspondiam ao CRAS NORTE, onde a postulante exerce as suas funções.
No mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
DATA DO LAUDO O TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN. 3ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0849210-50.2024.8.20.5001.
Juiz Relator: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES.
Data: 27/05/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
EDUCADORA SOCIAL.
PLEITO A IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – ARV.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CONSTATAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA REFORMA PRETENDIDA.
LAUDO TÉCNICO JUDICIAL.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 1ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CÍVEL Nº 0897446-04.2022.8.20.5001.
Relator: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA.
Data: 15/04/2025).
No tocante à base de cálculo, o art. 1º da Lei Complementar nº 181/2019 fixou, temporariamente, o valor de R$ 880,00 como base de cálculo do ARV, até ulterior majoração do vencimento básico do GASG, Nível I, padrão "A".
Posteriormente, a Lei Complementar nº 211/2022 majorou tal valor para R$ 1.230,00, prevalecendo as datas previstas nestas leis para atualização do valor base.
Por fim, sobre as parcelas vencidas, a jurisprudência das Turmas Recursais do RN determina que, tratando-se de obrigação líquida, os juros e correção monetária incidem a contar do inadimplemento da obrigação, observando, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021 e julgamento do RE 870.947 (Tema 810).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar que o Município de Natal efetue a implantação e o pagamento, no contracheque da parte autora, das parcelas vencidas do Adicional de Risco de Vida no percentual de 50% sobre o valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, referente ao período de 18/06/2025 (data do laudo pericial: ID nº 158714920) até o mês anterior à efetiva implantação – conforme base de cálculo estabelecida pelas Leis Complementares nº 181/2019 e nº 211/2022, observando as datas de vigência e reajuste legal, bem como por eventuais normas posteriores – e com reflexos sobre férias e 13º salário, enquanto permanecer o exercício das funções com exposição ao risco.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito para a 1ª Turma Recursal Permanente, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração ou o Presidente do Tribunal para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 20:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2025 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:51
Outras Decisões
-
10/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 06:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 05:46
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 05:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2023 05:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 07:39
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 00:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2023 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 23:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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