TJRN - 0841071-75.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2025 02:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/09/2025.
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06/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO: 0841071-75.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 04/11/2025 às 13h30min, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL), caso necessário.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:21
Recebidos os autos.
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02/09/2025 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841071-75.2025.8.20.5001 AUTOR: GEORGE EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" , proposta por GEORGE EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA em desfavor de BANCO BMG S.A., ambas as partes devidamente qualificadas.
Afirma a parte autora, em síntese, que pactuou com a instituição financeira demandada, no entanto, alega que foi induzida a erro, havendo contratado um cartão de crédito consignado (RCC) ao invés do empréstimo consignado que acreditava ter contratado, o que gerou descontos em seu benefício sem a devida amortização do débito.
Com tal fundamentação, requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata dos descontos mensais no valor de R$ 75,73 referentes ao contrato de cartão de crédito consignado de nº 17728292.
Pede, ainda, a gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação em razão de ser idoso.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando a petição inicial, verifico que o autor possui 74 anos, o que lhe garante o direito à prioridade na tramitação do feito.
Assim, com fundamento no artigo 71 do Estatuto do Idoso e no artigo 1.048 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pleito de prioridade de tramitação.
No tocante ao pedido de gratuidade judiciária, vislumbro a hipossuficiência alegada pela própria condição socioeconômica ostentada pela parte, que vive de sua aposentadoria.
Assim, há de ser concedida a benesse requerida.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança as alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No presente caso, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, vislumbro a probabilidade necessária para se deferir parcialmente a tutela de urgência.
Explico.
O caso concreto, a probabilidade do direito não restou demonstrada, em juízo de cognição sumária, porque não foram acostados aos autos elementos suficientes para comprovar as irregularidades alegadas.
Destaco que não foi juntado o contrato firmado entre as partes, o que impossibilita, neste momento, aferir se a contratação se deu, de fato, na modalidade de cartão de crédito consignado ou de empréstimo consignado, tampouco é possível verificar os termos do ajuste, encargos, valores liberados e condições de pagamento.
Nessa linha, os tribunais têm entendido que a ausência de documentos essenciais inviabiliza a concessão da tutela antecipada, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Jurisprudência: “A concessão de tutela de urgência demanda a comprovação robusta dos requisitos do art. 300 do CPC.
Ausentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado, mostra-se prudente o indeferimento da medida.” (TJRN, AI nº 0800233-13.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 17/05/2023) Diante do exposto, não preenchidos os requisitos para o deferimento da medida antecipatória consoante o disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pleito autoral.
DEFIRO, no entanto, o pedido de gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação.
Saliento, contudo, que nada obsta a reanálise do pedido, caso, no curso da instrução processual, sejam juntados documentos aptos a comprovar as alegações autorais.
Sendo assim, determino as seguintes providências: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Saliento que, em razão da alta demanda, as audiências virtuais no CEJUSC estão sendo realizadas unicamente nos processos com pedido expresso na petição inicial de trâmite pelo Juízo 100% digital.
Dessa forma, não serão apreciados pedidos de conversão de audiência presencial em virtual em feitos que não haja a opção pelo Juízo 100% digital.
P.I.Cumpra-se NATAL /RN, 29 de agosto de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV -
01/09/2025 11:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 04/11/2025 13:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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01/09/2025 11:38
Recebidos os autos.
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01/09/2025 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LINDINILDA ESTRELA PASSOS TUPINA em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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