TJRN - 0801035-22.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:02
Decorrido prazo de IVANILSON TORRES HORACIO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:02
Decorrido prazo de IVANILSON TORRES HORACIO em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801035-22.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: IVANILSON TORRES HORACIO Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANILSON TORRES HORACIO em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, no feito n.º 0838508-11.2025.8.20.5001, movido contra a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, que indefere o pedido de gratuidade judiciária, bem como reconhece a regularidade da notificação extrajudicial, mantendo a liminar de busca e apreensão.
O recorrente defende a nulidade da decisão que indefere o pedido de justiça gratuita, na medida em que foi proferida sem a providência prevista no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Alega que a invalidade da notificação extrajudicial, considerando que não foi comprovado o recebimento da correspondência no endereço contratual, tampouco sua devolução com indicação de recusa.
Informa que foi ajuizada ação revisional de contrato, na qual indicam ilegalidade na capitalização de juros, cobrança de tarifas sem previsão clara e encargos abusivos, todos aptos a afastar os efeitos da mora e impedir a consolidação da posse do bem em favor do credor.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita ao Agravante; b) reconhecer a nulidade da constituição em mora por ausência de notificação válida; c) acolher as alegações defensivas sobre cláusulas abusivas e conexão com a ação revisional, determinando a suspensão da liminar ou, alternativamente, o prosseguimento do feito com contraditório pleno. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, depreende-se que a agravante não demonstra os requisitos legais exigidos para a concessão do efeito suspensivo reclamado liminarmente, exceto quanto ao pedido de gratuidade judiciária.
A decisão de primeiro grau deferiu o pedido de busca e apreensão, contudo, o agravante alega que não foi regularmente constituído em mora, na medida em que não foi comprovado o recebimento da correspondência no endereço contratual, tampouco sua devolução com indicação de recusa, o que demonstraria o desacerto de referido decisum.
De fato, a notificação prévia visando a constituição do devedor em mora mostra-se como diligência indispensável para que possa a parte instaurar a jurisdição.
Segundo interpretação reiterada do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, resta essencial a comprovação da mora do devedor por meio da notificação extrajudicial, na forma da Súmula 72 - STJ: “Súmula nº 72 A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Observa-se que, no caso dos autos, a notificação extrajudicial foi postada para o endereço constante do contrato – id 152987516 e id 152987514, ambos dos autos principais. É cediço que a mora decorre do simples vencimento do prazo sem o adimplemento devido, sendo necessário, contudo, para efeitos de ajuizamento da ação correspondente, que seja comprovada a mora, a qual pode ser realizada por simples envio de carta registrada com aviso de recebimento, consoante redação dada ao art. 2º do §2ª do Decreto lei nº. 911/69, com as alterações da Lei nº. 13.043/2014, in verbis: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Em que pese a disposição do §2º do artigo supra mencionado, a posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça é de que para caracterizar a mora nas ações de busca e apreensão não se exige a notificação pessoal, sendo imprescindível apenas que haja comprovação do envio da notificação ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, dispensando-se, inclusive, a comprovação da efetiva entrega da correspondência, o que, no caso, se observa em id 152987516.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 1132 no dia 09.08.2023, fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro".
Assim, considerando a última análise realizada pela Corte Superior a respeito do tema, restou consolidado que o simples vencimento da obrigação já constitui o devedor em mora, sendo o envio da notificação uma faculdade do credor, que não fica obrigado a comprovar sequer a efetiva entrega da correspondência, quando enviada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes.
Neste sentido há julgados nesta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO CONSIDEROU VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR, PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA, A ENSEJAR O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFECCIONADA PELA PRÓPRIA FINANCEIRA E ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA PARTE DEVEDORA, ORA AGRAVADA.
DOCUMENTO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DO DEC.
LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014. ÔNUS DO DEVEDOR DE ATUALIZAR SEUS DADOS CADASTRAIS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA, A TEOR DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810855-07.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO SUSCITADA PELA PARTE AGRAVANTE.A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS POR OCASIÃO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NÃO IMPEDE A ANÁLISE DE ATOS PROCESSUAIS CONSIDERADOS URGENTES.
RESP.
Nº 1.951.888/RS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DECISÃO QUE DETERMINOU APREENSÃO DO BEM DADO COMO GARANTIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
MORA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
RECURSO REPETITIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805470-78.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 27/10/2022) Quanto à informação de ajuizamento de ação revisional, esta, por si só, não confere plausibilidade às alegações recursais para obstar a liminar de busca e apreensão, tendo em vista que não há informação de que fora proferida em seu favor decisão liminar neste tocante.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
COMPROVAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ, para a qual a mora decorre do simples vencimento, orienta ser tão somente comprovada através do envio da notificação via postal para o endereço do devedor apontado no contrato para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o afastamento da mora (viabilizadora do manejo da ação de busca e apreensão) reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (REsp 527.618/RS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.169.878/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Contudo, no tocante ao pedido de gratuidade judiciária, entendo que devem ser sobrestados os efeitos da decisão agravada, considerando não apenas a probabilidade da pretensão recursal neste ponto, diante da disposição do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, mas também tendo em vista a regra do art. 101, §1º, do mesmo Diploma Processual.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, apenas para sobrestar os efeitos da decisão agravada quanto ao indeferimento da gratuidade judiciária, até julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, devendo em seguida dar-se nova conclusão para julgamento do mérito recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator -
27/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de IVANILSON TORRES HORACIO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de IVANILSON TORRES HORACIO em 15/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:21
Declarada incompetência
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30/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:44
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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