TJRN - 0802324-69.2025.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:45
Publicado Citação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Citação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802324-69.2025.8.20.5126 Partes: L.
P.
D. x MUNICIPIO DE CORONEL EZEQUIEL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por L.
P.
D., representada por seu genitor BRENO RAMON SILVA DINIZ em face do MUNICÍPIO DE CORONEL EZEQUIEL, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alega que a menor é portadora de fibrose cística com comprometimento pulmonar e nutricional.
Requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de transporte exclusivo, seguro e adequado à condição clínica da requerente, viabilizando seu deslocamento semanal ao centro de fibrose cística do Hospital Universitário Onofre Lopes, na cidade de Natal/RN, nos dias e horários previamente agendados para realização de seu tratamento contínuo, bem como para as demais consultas e atendimentos médicos regulares que se fizerem necessário. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Na forma do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência é cabível, dentre outras hipóteses, quando, existindo a probabilidade do direito, restar configurado o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão de tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito decorre da verossimilhança dos fatos narrados, que devem possuir um considerável grau de plausibilidade, bem como da subsunção desses fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, justifica-se quando a demora na prestação jurisdicional puder comprometer o direito pleiteado.
Pois bem. É sabido que o art. 196 da Constituição Federal estabelece que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." No mesmo sentido, o art. 125 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e o art. 126 deste Diploma legal dispõe ser assegurada aos residentes no Estado assistência farmacêutica básica, provida pelo Poder Público.
A Lei 8.080/90 reforça esse direito ao estabelecer que cabe ao Estado prover as condições para o pleno exercício da saúde, incluindo a formulação e execução de políticas que garantam o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
No caso em apreço, quanto à probabilidade do direito, observo que o laudo médico de ID 160071245 - Pág. 11, atestam que a demandante é portadora de doença grave (CID E-84.8), sendo recomendado transporte exclusivo, posto que ela deve ser poupada de exposição a ambientes com aglomeração de pessoas, diante do risco elevado de agravamento do seu quadro pulmonar.
Em relação ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que resta igualmente evidenciado, pois a parte autora necessita com urgência de transporte exclusivo, dada a gravidade da doença que a acomete.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, providencie à parte autora o fornecimento de TRANSPORTE EXCLUSIVO, seguro e adequado à condição clínica da requerente, viabilizando seu deslocamento semanal ao centro de fibrose cística do Hospital Universitário Onofre Lopes, na cidade de Natal/RN, nos dias e horários previamente agendados para realização de seu tratamento contínuo, bem como para as demais consultas e atendimentos médicos regulares que se fizerem necessário .
Advirta-se que o descumprimento desta determinação ensejará o sequestro do montante necessário ao custeio do transporte, via SISBAJUD, nos termos dos arts. 273 e 461 do CPC e do art. 3º da Lei nº 12.153/2009.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se pessoalmente o Secretário de Saúde do Município de Coronel Ezequiel, determinando, urgentemente, o cumprimento da medida.
Proceda-se à citação do réu, por seu representante legal, com vistas dos autos, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, já observada a regra do 183 do CPC, alertando-o da regra do art. 344 do CPC.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição incidental
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20/08/2025 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 21:42
Juntada de diligência
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20/08/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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