TJRN - 0909969-48.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0909969-48.2022.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909969-48.2022.8.20.5001 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES Polo passivo MARIA ELZA RAMALHO Advogado(s): EDGAR SMITH NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão nº 0909969-48.2022.8.20.5001, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia da parte autora para promover o desenvolvimento regular do feito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, foi correta.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 485, §1º, do CPC não exige a intimação pessoal da parte autora para suprir falhas quando a extinção ocorre por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal da parte autora ou de seu advogado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0838458-53.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801070-29.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 03/08/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0100561-02.2016.8.20.0111, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 23/09/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VONTORANTIM S.A. em face de sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0909969-48.2022.8.20.5001, por si movida em desfavor de MARIA ELZA RAMALHO, foi prolatada nos seguintes termos (grifos no original): “Pelas razões acima expostas, não recebo a contestação apresentada pelo réu ao Id. 97654289, devendo a secretaria riscar a contestação e documentos apresentados e, no mais, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais (já adiantadas no Id 92007473).
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais ante a ausência de triangulação processual pelo não recebimento da contestação.
Se houver apelação tempestiva, voltem os autos conclusos para análise do juízo de retratação, nos termos do §7º, art. 485, CPC.
Revogo a liminar de busca de Id 92587529 e determino que a secretaria retire (exclua) os impedimentos que pairam sobre o veículo via renajud.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se via PJ-e.” Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões, defende que a sentença foi fundamentada na suposta inércia do autor para o desenvolvimento do feito, mas não foi precedida da necessária intimação pessoal da parte.
Assevera, ainda, que “a extinção do feito encontra-se equivocada, já que demonstrado a existência de todos os pressupostos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que o cumprimento da medida liminar estava sendo buscada pelas vias processuais adequadas”.
Requer, ao fim, a anulação da sentença com determinação de retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da ação.
Sem contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da extinção da demanda nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Adianto que a aspiração recursal não é digna de acolhimento.
A jurisprudência pátria, em consonância com a literalidade da legislação, consolidou o entendimento no sentido de que para extinguir um processo sem resolução do mérito, em razão de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ou por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal do demandante ou de seus advogados para suprir qualquer falta, consoante dispõe o §1º do mesmo dispositivo processual.
Por oportuno, transcrevo precedentes abaixo (destaques acrescidos): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pelo contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que extinguiu sem resolução de mérito Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, foi correta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 485, §1º, do CPC não exige a intimação pessoal da parte autora para suprir falhas quando a extinção ocorre por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal da parte autora ou de seu advogado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e §1º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0100561-02.2016.8.20.0111, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 23.09.2020, pub. 28.09.2020; TJRN, Apelação Cível, 0801070-29.2017.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 03.08.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838458-53.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, IV, VI, DO CPC/2015.
VALIDADE.
BANCO AUTOR QUE SE LIMITOU A INFORMAR O MESMO ENDEREÇO NO QUAL RESTOU SEM SUCESSO O CUMPRIMENTO DO RESPECTIVO MANDADO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEMANDADO.
MESMO INTIMADO O DEMANDANTE DEIXOU DE REQUERER A CONVERSÃO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER A DETERMINAÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, IV e VI, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora ou de seu advogado para suprir qualquer falta. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0100561-02.2016.8.20.0111, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/09/2020, PUBLICADO em 28/09/2020) In casu, devidamente intimada “promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito” (Id 30074620), a instituição financeira quedou-se inerte (Id 30074621).
A par disto, tem-se que todos os requisitos legais foram observados pelo decisum de primeiro grau, porquanto é da parte demandante o ônus de fornecer os dados necessários para o prosseguimento regular do processo.
Ademais, ressalto que a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao presente caso, isso porque não operada a citação válida da demandada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV DO CPC/2015.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801070-29.2017.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 03/08/2022). É, pois, o caso de ser mantida a sentença em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
22/03/2025 10:51
Recebidos os autos
-
22/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803595-05.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de junho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0838929-06.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC). . .
Natal, aos 25 de fevereiro de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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