TJRN - 0842230-24.2023.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:54
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
06/12/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
06/12/2024 06:23
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
06/12/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
05/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:23
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:23
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:38
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 04:24
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 04:14
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE NOVAES DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:14
Decorrido prazo de WANDA LUCIA NOVAES BENTO DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:14
Decorrido prazo de WALKIRIA MARIA DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:14
Decorrido prazo de WALDIRA MARIA LIMA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:14
Decorrido prazo de WALMIRA MARIA DE LIMA GUEDES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:14
Decorrido prazo de WALNIRA MARIA LIMA DE MOURA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:14
Decorrido prazo de ANA MONICA NOVAES DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA BENTO DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:14
Decorrido prazo de WALDETARIO BYRON DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:14
Decorrido prazo de WAGNER LUIS NOVAES DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:14
Decorrido prazo de WALTER BENTO DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: ( ) PROCESSO N. 0842230-24.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: MARIA BENTO DE LIMA e outros (10) INVENTARIADO(A): BYRON DE SOUZA LIMA EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES _ INVENTÁRIO - CONVERSÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO – MEEIRA INCAPAZ E HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – PARECER FAVORÁVEL DO MP - PARTILHA AMIGÁVEL – HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos etc., Trata-se de Inventário Judicial, que ora converto em Arrolamento, na forma Sumária, dos bens deixados por BYRON DE SOUZA LIMA.
Instrumento de partilha amigável de Id. 122924210 e certidões de quitação fiscal acostadas aos autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, consoante parecer de Id. 123192548. É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil, tendo anuência do Parquet, em face da viúva MARIA BENTO DE LIMA ser civilmente incapaz.
No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a quitação está comprovada, mediante as certidões anexadas.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id. 122924210, atribuindo à meeira e aos herdeiros os quinhões nela descritos.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para que seja recolhido o imposto de transmissão causa mortis, juntando-se o comprovante aos autos.
Decorrido o prazo e não comprovado o recolhimento do ITCD, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para que efetue a inscrição em dívida ativa.
Em sendo apresentado o comprovante de pagamento do imposto de transmissão, a Fazenda Pública deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento.
Transitada em julgado, comprovado o recolhimento do imposto e das custas processuais, se houver necessidade de complementação, expeça(m)- o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s).
Ciência à Fazenda Pública e ao RMP.
Custas na forma da lei, observando a avaliação do espólio pela Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de julho de 2024 FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 23:17
Homologado o pedido
-
22/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0842230-24.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: MARIA BENTO DE LIMA, WALNIRA MARIA LIMA DE MOURA, WALMIRA MARIA DE LIMA GUEDES, WALDETARIO BYRON DE LIMA, WALKIRIA MARIA DE LIMA, WALTER BENTO DE LIMA, WALDIRA MARIA LIMA DA SILVA, WANDA LUCIA NOVAES BENTO DE LIMA, ANA MONICA NOVAES DE LIMA, FABIO HENRIQUE NOVAES DE LIMA, WAGNER LUIS NOVAES DE LIMA INVENTARIADO: BYRON DE SOUZA LIMA D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Intime-se o inventariante, por seu advogado, para juntar certidões negativas atualizadas em nome do inventariado junto às Fazendas da União, Estado e Município de Natal/RN nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo, sem resposta, intime-se pessoalmente o(a) inventariante para cumprir a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de junho de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 22:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:17
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:17
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 05:49
Decorrido prazo de WALDETARIO BYRON DE LIMA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:16
Decorrido prazo de WALDETARIO BYRON DE LIMA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 00:45
Decorrido prazo de WALDETARIO BYRON DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:15
Decorrido prazo de WALDETARIO BYRON DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0842230-24.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA BENTO DE LIMA, WALNIRA MARIA LIMA DE MOURA, WALMIRA MARIA DE LIMA GUEDES, WALDETARIO BYRON DE LIMA, WALKIRIA MARIA DE LIMA, WALTER BENTO DE LIMA, WALDIRA MARIA LIMA DA SILVA, WANDA LUCIA NOVAES BENTO DE LIMA, ANA MONICA NOVAES DE LIMA, FABIO HENRIQUE NOVAES DE LIMA, WAGNER LUIS NOVAES DE LIMA INVENTARIADO: BYRON DE SOUZA LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Em face da expedição do alvará retro, intimo o INVENTARIANTE/HERDEIRO(A), através de seu advogado, para cumprir integralmente o despacho de ID. 112608505, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2024 10:23
Expedição de Alvará.
-
10/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:57
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0842230-24.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA BENTO DE LIMA, WALNIRA MARIA LIMA DE MOURA, WALMIRA MARIA DE LIMA GUEDES, WALDETARIO BYRON DE LIMA, WALKIRIA MARIA DE LIMA, WALTER BENTO DE LIMA, WALDIRA MARIA LIMA DA SILVA, WANDA LUCIA NOVAES BENTO DE LIMA, ANA MONICA NOVAES DE LIMA, FABIO HENRIQUE NOVAES DE LIMA, WAGNER LUIS NOVAES DE LIMA INVENTARIADO: BYRON DE SOUZA LIMA ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI, do Novo CPC) Intimem-se o(a) INVENTARIANTE, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão ID. 109572464, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando plano de partilha atualizado.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:04
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:49
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:56
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
25/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:56
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:49
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
13/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 09:46
Juntada de custas
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0842230-24.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTE: MARIA BENTO DE LIMA, WALNIRA MARIA LIMA DE MOURA, WALMIRA MARIA DE LIMA GUEDES, WALDETARIO BYRON DE LIMA, WALKIRIA MARIA DE LIMA, WALTER BENTO DE LIMA, WALDIRA MARIA LIMA DA SILVA, WANDA LUCIA NOVAES BENTO DE LIMA, ANA MONICA NOVAES DE LIMA, FABIO HENRIQUE NOVAES DE LIMA, WAGNER LUIS NOVAES DE LIMA INVENTARIADO: BYRON DE SOUZA LIMA DECISÃO Vistos etc., O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTARIO.
GRATUIDADE DA JUSTICA.
LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE.
RESPONSABILIDADE DO ESPOLIO PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TRIBUTOS.
ART. 12, INC.
V, DO CPC.
COMO A REPRESENTACAO DO ESPOLIO EM JUIZO, ATIVA E PASSIVAMENTE, SE FAZ ATRAVES DO INVENTARIANTE, E O BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTICA DIZ RESPEITO COM O ACERVO DA HERANÇA, QUE SUPORTA AS CUSTAS E OS TRIBUTOS, NAO POSSUEM OS HERDEIROS LEGITIMIDADE PARA PLEITEAREM EM JUIZO A GRATUIDADE DA JUSTICA EM BENEFICIO PROPRIO.
AGRAVO NAO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*51-73, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 21/08/2003). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AJUIZADA PELO ESPÓLIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO.
A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO OU EM OUTROS PROCESSOS EM QUE FIGURE A SUCESSÃO COMO PARTE, NÃO É DIAGNOSTICADA EM FACE DA SITUAÇÃO PESSOAL DE CADA HERDEIRO, MAS EM RAZÃO DO VALOR DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS.
NO CASO CONCRETO, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO É DE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO POSTULADO, IMPONDO-SE NÃO CONHECER DO RECURSO, POR DESERTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-20, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/02/2007) Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Com base no acervo, cujo valor atribuído pelos interessados supera os R$ 76.640,21 (setenta e seis mil seiscentos e quarenta reais e vinte e um centavos), afasto a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado na exordial.
Em consequência, intimem-se os requerentes, por seu advogado, a providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o valor do monte inventariável, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, devendo, ainda, regularizar a representação da meeira, por ser curatelada, além de juntar certidão de propriedade e ônus do imóvel atualizada, em nome do inventariado, além de certidões negativas atualizadas em nome do inventariado junto aos três entes Públicos (União, Estado do RN e Município de Natal).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de agosto de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA BENTO DE LIMA.
-
31/07/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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