TJRN - 0806059-36.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0806059-36.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Larrisa Sento Sé Rossi.
Agravada: Vanda Medeiros.
Advogadas: Lorrane Torres Andriani e outra.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, em face de Acórdão da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Em suas razões recursais, discorreu o Agravante acerca dos motivos de fato e de direito que entendeu serem suficientes a promover a reforma do julgado, pugnando ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese, pretende o Agravante a reforma de Acórdão que julgou parcialmente procedente o Agravo de Instrumento.
Pois bem! É entendimento consolidado nesta Corte, e no Egrégio STJ, que a interposição de Agravo Interno contra decisão de órgão colegiado, a qual só pode ser atacada pelos recursos previstos na lei adjetiva, constitui erro grosseiro, porquanto o Agravo Interno presta-se a impugnar decisão monocrática, nos exatos termos do art. 1.021 do CPC.
Em situação idêntica a dos autos, colaciono recente precedente da Corte Cidadã: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
CONDUTA REITERADA.
DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois tal recurso destina-se à impugnação de decisões proferidas singularmente pelo relator. 2.
Diante da reiterada interposição de recursos manifestamente incabíveis, deve ser determinada a imediata certificação do trânsito em julgado com baixa dos autos à origem. 3.
Agravo interno não conhecido, com condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Determinação da imediata certificação do trânsito em julgado, com a baixa dos autos à origem.” (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1975921 RS 2021/0273203-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) (Destaquei) Não há falar na aplicabilidade, ao caso, do princípio da fungibilidade recursal, admitido unicamente quando exista fundada dúvida ou controvérsia na doutrina e na jurisprudência a respeito do recurso cabível.
Desse modo, claro esta que houve erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, não havendo como ser aproveitado o Agravo Interno em lugar de Embargos de Declaração ou mesmo REsp e/ou RE.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo Interno, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806059-36.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo VANDA MEDEIROS Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA Agravo de Instrumento nº 0806059-36.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Larrisa Sento Sé Rossi.
Agravada: Vanda Medeiros.
Advogadas: Lorrane Torres Andriani e outra.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS OPERADOS EM CONTA DO AGRAVADO.
TUTELA CONCEDIDA EM 1º GRAU.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO NA PARTE QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
FIXAÇÃO DE TETO PARA AS ASTREINTES E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO DECISUM.
REFORMA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0813650-81.2023.8.20.5001, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o ora Agravante “(...) suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da autora VANDA MEDEIROS, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do conhecimento da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto indevido.
Como medida de apoio para garantir resultado útil da presente decisão, determino seja oficiado ao órgão pagador da autora, identificado no contracheque de id. 96929817, para que suspenda imediatamente o desconto realizado no benefício previdenciário, no valor acima apontado. (...)”.
Em suas razões recursais, argumentou o Banco Agravante que: I) não pode o Juízo compelir à parte – ora Agravante, a produzir provas anteriores, nem tampouco antecipar o pedido final sem ao menos oportunizar o contraditório ou esperar a sua resposta em defesa a Agravada; II) a Agravada não logrou êxito em demonstrar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, associado à ausência de alegações verossímeis, resulta na falta de requisitos indispensáveis à apreciação do pedido de antecipação de tutela; III) é um refinanciamento e que a Agravada recebeu o saldo remanescente; IV) o prazo para cumprimento da determinação é exíguo e não houve fixação de teto para a multa.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para obstar a determinação contida na decisão até pronunciamento final de mérito.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto.
Juntou os documentos de fls. 17-26.
Efeito suspensivo parcialmente deferido às fls. 27-29.
Sem contrarrazões.
O Parquet entendeu desnecessária a sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Na hipótese, vejo a probabilidade do direito pretendido, de forma parcial.
Explico! Primeiramente, em que pese o Banco Agravante afirmar que a Agravada assinou contrato de empréstimo, este se furtou em comprovar que esta recebeu o valor do refinanciamento em sua conta bancária, prova que seria de fácil produção por este.
Assim, resta claro que o Agravante não se desincumbiu em comprovar fato impeditivo do direito da Agravada, nos termos estabelecidos pelo inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Quanto a alegação de que o prazo para cumprimento se mostra exíguo (24 horas), e a ausência de teto para multa fixada, assiste razão ao Agravante.
No pleito, verifico que o prazo concedido para cumprimento se mostra irrazoável, motivo pelo qual o majoro para 72 horas, e fixo teto da multa em idêntico valor ao da causa, qual seja, R$ 40.600,00.
Sob tal vértice, entendo necessária a reforma da decisão apenas nesses pontos.
Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço e dou parcial provimento do recurso interposto, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, apenas para majorar o prazo para cumprimento do decisum para 72 horas, e fixar teto da multa em idêntico valor ao da causa, qual seja, R$ 40.600,00. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relatora /2 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806059-36.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
28/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 16:00
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 15:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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22/08/2023 09:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:20
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:16
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:54
Juntada de Petição de informação
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04/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806059-36.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADA: VANDA MEDEIROS Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 28/08/2023 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:05
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 15:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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01/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:42
Recebidos os autos.
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01/08/2023 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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31/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:51
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:47
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:18
Decorrido prazo de VANDA MEDEIROS em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:13
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 27/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível da Comarca de Natal em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível da Comarca de Natal em 23/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:53
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 12:18
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 11:18
Expedição de Ofício.
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23/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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