TJRN - 0909969-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 04:30
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:04
Outras Decisões
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10/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0909969-48.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: MARIA ELZA RAMALHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 6 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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07/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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06/12/2024 13:58
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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06/12/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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06/12/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 21:53
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/12/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0909969-48.2022.8.20.5001 Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte ré: MARIA ELZA RAMALHO S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO.
Trata-se de demanda que tramita nesta unidade desde novembro de 2022, tempo suficiente para que a parte postulante diligenciasse no sentido de obter um endereço que permitisse a efetiva localização e apreensão do veículo mas não o fez.
Vieram conclusos.
II.
OS FUNDAMENTOS.
De partida, destaco que a contestação apresentada pelo réu no Id 97654289, não pode ser recebida, em razão do julgamento no recurso repetitivo n.º 1.040-STJ, pelo qual se estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Tal advertência foi veiculada por esta julgadora desde a decisão de Id 104181411.
Enfim, não recebo a contestação, devendo o documento ser riscado dos autos pela secretaria.
A parte autora, apesar de intimada diversas vezes, inclusive através do despacho retro (Id 132944946), para indicar novo endereço onde o veículo possa ser localizado, ou mesmo solicitando o que for necessário para busca do endereço ou ainda converter a demanda de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção por falta de citação, quedou-se inerte.
O Banco-Autor mais uma vez, juntou um endereço aleatório para localização do bem, sem justificar como obteu (Id 134735174), mesmo tendo sido alertado desde a decisão de Id 120248450, ou seja, juntou no processo endereço irrelevante ou insuficiente para citação do demandado, tampouco subsidiando a localização do veículo, cujo processo tramita por mais de 2(dois) anos sem nenhuma efetividade.
Friso que na própria decisão na qual foi determinada a busca e apreensão do veículo ao Id 116381343, consta determinação expressa para que o demandante requeira a conversão em ação executiva, na forma da lei, caso o veículo não seja encontrado, nem o réu citado.
Percebe-se, portanto, que o banco autor está inerte quanto à sua obrigação de promover a apreensão do veículo, pois até agora não indicou o endereço onde ele pudesse ser encontrado, descumprindo umas das condições de procedibilidade da demanda, menciono: “A localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é condição de procedibilidade.
Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, conforme possibilidade outorgada pelo artigo 4º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, do inciso IV, do Código de Processo Civil." Acórdão 1300645, 07014945920208070009, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 4/12/2020.” Ademais, a postura da parte autora em não adotar as providências necessárias para o andamento do feito não se coaduna com o dever de cooperação preconizado pelo Código de Processo Civil e com a duração razoável dos processos judiciais.
O Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1302160 DF 2012/0004021-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2016) Entendimento semelhante vem sido adotado pelo Eg.
TJ/RN, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DA LIDE COMO CONSEQUÊNCIA DA SUA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEPÓSITO OU DE CITAÇÃO POR EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO (Apelação Cível 0820003-16.2018.8.20.5001, Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto; Julgamento: 19/11/2021) Logo, o CPC autoriza a extinção do processo independente da intimação pessoal do autor.
Vejamos: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo" Deixo consignado que por reiteradas vezes o banco autor também foi intimado também para requerer a conversão da demanda em ação executiva, para fins de satisfazer o seu crédito através de outros bens da parte demandada, na permissividade conferida pelo artigo 4° do Decreto-Lei n. 911/69, mas não o fez, prolongando a demanda indefinidamente no tempo sem chegar a lugar algum.
Nesse sentido, dispensa-se a intimação pessoal do Banco-Autor, vejamos entendimento pacificado: “1.
Constatadas a ausência de formalização da relação processual e de pedido de conversão da demanda em ação executiva, bem como a frustração das diligências para a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, correta a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, Do Código de Processo Civil. 2.
A extinção do feito, com arrimo no inciso IV do artigo 485 do Código de Ritos não impõe ao magistrado a prévia intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de hipótese de desinteresse no prosseguimento da demanda.” Acórdão 1302761, 07013978320208070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.” Enfim, a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO: Pelas razões acima expostas, não recebo a contestação apresentada pelo réu ao Id. 97654289, devendo a secretaria riscar a contestação e documentos apresentados e, no mais, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais (já adiantadas no Id 92007473).
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais ante a ausência de triangulação processual pelo não recebimento da contestação.
Se houver apelação tempestiva, voltem os autos conclusos para análise do juízo de retratação, nos termos do §7º, art. 485, CPC.
Revogo a liminar de busca de Id 92587529 e determino que a secretaria retire (exclua) os impedimentos que pairam sobre o veículo via renajud.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:18
Desentranhado o documento
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29/11/2024 22:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 02:02
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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29/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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28/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:39
Decorrido prazo de autora em 22/10/2024.
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23/10/2024 05:48
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:48
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2024 10:33
Juntada de diligência
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12/09/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0909969-48.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: MARIA ELZA RAMALHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 2 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2024 17:37
Juntada de diligência
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11/07/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0909969-48.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC). . .
Natal, aos 24 de junho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2024 20:49
Juntada de diligência
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25/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0909969-48.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: MARIA ELZA RAMALHO DESPACHO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR Diante da informação do novo endereço do réu no petitório retro, determino a renovação do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO descrito na petição inicial, qual seja: MARCA: FORD , MODELO: KA KINETIC(Somma) 1.0 8V , FLEX MOVIDO À: GASOLINA/ALCOOL , ANO/MODELO: 2011/2012 , COR: PRETA , PLACA: PFI6753 , CHASSI: 9BFZK53A3CB336002, que consoante contrato, encontra-se na posse de MARIA ELZA RAMALHO, podendo ser localizado no Endereço: RUA TERESOPOLIS 2915 CJ SANTA CATARINA POTENGI NATAL, RN, CEP 59110-190.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à INTIMAÇÃO do réu para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 22110716383166600000086544401 , para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 3º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 4º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 5º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Este despacho possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento n. 167/2017 - CGJ/TJRN; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 15 de maio de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/05/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0909969-48.2022.8.20.5001 Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: MARIA ELZA RAMALHO D E S P A C H O
Vistos.
O banco autor, requer no petitório de ID.120179672, que seja expedido novamente o Mandado de Busca e Apreensão, no endereço onde o veículo se encontra localizado, ocorre que, este endereço que ele vem informar, se trata do mesmo citado na exordial, do qual foi expedido mandado (ID.92587529), diligenciado, e não localizado o veículo, conforme informa o Oficial de Justiça em Certidão de Id.93217816.
Diante do exposto, considerando o fato de que o banco-autor não justificou a diligência no mesmo endereço frustrado, INDEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de busca e apreensão.
INTIME-SE, o Banco autor para indicar o endereço ATUAL do réu e promover a citação, requerendo diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de citação válida.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0909969-48.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC). . .
Natal, aos 10 de abril de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 19:51
Juntada de diligência
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26/03/2024 16:59
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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26/03/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
26/03/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
26/03/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0909969-48.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: MARIA ELZA RAMALHO DESPACHO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR Diante da informação do novo endereço do réu no petitório retro, determino a renovação do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO descrito na petição inicial, qual seja: MARCA: FORD , MODELO: KA KINETIC(Somma) 1.0 8V , FLEX MOVIDO À: GASOLINA/ALCOOL , ANO/MODELO: 2011/2012 , COR: PRETA , PLACA: PFI6753 , CHASSI: 9BFZK53A3CB336002 , que consoante contrato, encontra-se na posse de MARIA ELZA RAMALHO, podendo ser localizado no Endereço: TV S SAO FRANCISCO DAS CHAGAS, 820, ROCAS - NATAL / RN – 59010595.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à INTIMAÇÃO do réu para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 22110716383166600000086544401 , para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 3º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 4º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 5º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Este despacho possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento n. 167/2017 - CGJ/TJRN; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 5 de março de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
21/03/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:29
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
07/03/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
07/03/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
07/03/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
07/03/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
05/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0909969-48.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC). . .
Natal, aos 25 de fevereiro de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 20:39
Juntada de diligência
-
11/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
19/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0909969-48.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal Réu: MARIA ELZA RAMALHO DESPACHO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR INDEFIRO o pleito de ordem de arrombamento porque o banco autor não trouxe aos autos nenhum elemento que justifique tal medida mais drástica por este Juízo.
Diante da informação do novo endereço do réu no petitório retro, determino a renovação do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO descrito na petição inicial, qual seja: MARCA: FORD , MODELO: KA KINETIC(Somma) 1.0 8V , FLEX MOVIDO À: GASOLINA/ALCOOL , ANO/MODELO: 2011/2012 , COR: PRETA , PLACA: PFI6753 , CHASSI: 9BFZK53A3CB336002 , que consoante contrato, encontra-se na posse de MARIA ELZA RAMALHO, podendo ser localizado no Endereço: R.
HIDROLÂNDIA, 2706 - POTENGI, NATAL - RN, 59112-250.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à INTIMAÇÃO do réu para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 22110716383166600000086544401 , para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 3º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 4º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 5º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Este despacho possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento n. 167/2017 - CGJ/TJRN; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/08/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 05:47
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
11/08/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
10/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0909969-48.2022.8.20.5001 Autor: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal Réu: MARIA ELZA RAMALHO D E S P A C H O Vistos em correição.
Como é cediço, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Frente ao exposto, INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço onde possa ser localizado o veículo ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 23:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:26
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 04:07
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
10/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 16:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 11:28
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 07:33
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 07:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2022 02:27
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
04/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
02/12/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:35
Juntada de custas
-
14/11/2022 10:20
Juntada de custas
-
10/11/2022 15:28
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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