TJRN - 0803701-45.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição incidental
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15/09/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:34
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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09/09/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:21
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 02:33
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:33
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MEDEIROS FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0803701-45.2024.8.20.5600 AUTOR: 50ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DO SERIDÓ/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ REU: JOSE CARLOS DOS SANTOS SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SOUZA.
Ao ID 157297826, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de José Carlos dos Santos Souza.
Conforme ID 158158346, a denúncia foi recebida.
A defesa peticionou no ID 158228950, informando que o Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal ao investigado, o qual foi formalmente aceito e assinado pelo requerente em 26/06/2025, razão pela qual requereu a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados desde o recebimento da denúncia.
Termo de acordo de não persecução penal devidamente assinado (ID 158228955).
Nos termos do referido acordo, o investigado se obrigou a efetuar o pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, equivalente a R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), em até dez parcelas iguais e sucessivas, assim como com a obrigação de comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço e pedir autorização, em caso de mudança da Comarca.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a desconstituição dos atos praticados desde o oferecimento da denúncia e, na sequência, a homologação do Acordo de Não Persecução Penal firmado com o investigado.
O Ministério Público informou que "a denúncia foi apresentada porque o investigado não respondeu à proposta de ANPP dentro do prazo.
No entanto, considerando que a proposta foi enviada com a assinatura do então representante legal do MPRN em substituição, é razoável supor que o documento gerou no investigado a legítima expectativa de que o acordo já estava concluído, dependendo apenas de seu aceite.
Visto que o investigado é agricultor, é possível que ele não tenha compreendido os termos exatos da notificação.
Diante disso, e em nome da boa-fé que deve pautar as relações processuais, acolhemos, em caráter excepcional, o pedido da defesa técnica". É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o Acordo de Não Persecução Penal foi formalmente proposto, aceito e assinado pelas partes em 26/06/2025, ou seja, em momento anterior ao recebimento da denúncia (ID 158228955).
Dessa forma, em respeito aos princípios da legalidade, da consensualidade e da celeridade processual, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados a partir do recebimento da denúncia, a fim de viabilizar a regular tramitação do acordo celebrado.
A Resolução nº 181/2017 do CNMP dispõe sobre a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.
O art. 18 trata da criação de nova hipótese de arquivamento de procedimentos investigatórios, qual seja, quando for caso de crime cometido sem violência ou grave violência à pessoa, cuja pena mínima não suplante 04 (quatro) anos: Art. 18 - Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente: [...] § 11 Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação, nos termos desta Resolução.
Trata-se, pois, de uma alternativa à propositura da ação penal, como uma nova exceção ao princípio da obrigatoriedade, previsto no art. 24 do CPP, in verbis: Art. 24 - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Ademais, trata-se de instrumento de economia processual e celeridade na distribuição da justiça, apresentando-se como medida satisfatória para a reparação de ilícitos cometidos sem violência e grave ameaça à pessoa.
Ainda, considerando os elementos constantes nos autos, especialmente o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o Ministério Público e o investigado, verifica-se que o referido acordo foi devidamente ratificado pelo acusado José Carlos dos Santos Souza, e por sua defesa.
Dessa forma, estando o acordo formalizado de acordo com os requisitos legais, não há óbice para sua homologação, uma vez que não se vislumbra qualquer irregularidade ou falta de voluntariedade na manifestação do acusado e de sua defesa.
Ademais, considerando que o acordo foi devidamente assinado e que não há elementos que indiquem a necessidade de esclarecimentos adicionais, a realização de audiência judicial para confirmação dos termos do acordo é desnecessária.
Ante o exposto, deixo de designar audiência, DECLARO A NULIDADE dos atos processuais praticados desde o recebimento da denúncia e, na sequência, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal apresentado pelo Ministério Público, em todos os seus termos.
Outrossim, com o trânsito em julgado da presente homologação, é do Ministério Público a responsabilidade pela extração da carta de execução e consequente protocolo no SEEU, nos termos do art. 1º do Provimento nº 217/2020-CGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 10:36
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SOUZA
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10/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 15:46
Recebida a denúncia contra JOSE CARLOS DOS SANTOS SOUZA
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14/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/07/2025 11:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/07/2025 16:21
Juntada de Petição de denúncia
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de 50ª Delegacia de Polícia Civil Jardim do Seridó/RN em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de 50ª Delegacia de Polícia Civil Jardim do Seridó/RN em 18/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 02:20
Decorrido prazo de 50ª Delegacia de Polícia Civil Jardim do Seridó/RN em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:19
Decorrido prazo de 50ª Delegacia de Polícia Civil Jardim do Seridó/RN em 03/02/2025 23:59.
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22/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:45
Decorrido prazo de 50ª Delegacia de Polícia Civil Jardim do Seridó/RN em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:42
Decorrido prazo de 50ª Delegacia de Polícia Civil Jardim do Seridó/RN em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:33
Decorrido prazo de 50ª Delegacia de Polícia Civil Jardim do Seridó/RN em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:10
Decorrido prazo de 50ª Delegacia de Polícia Civil Jardim do Seridó/RN em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de 50ª Delegacia de Polícia Civil Jardim do Seridó/RN em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:57
Decorrido prazo de 50ª Delegacia de Polícia Civil Jardim do Seridó/RN em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:40
Decorrido prazo de 50ª Delegacia de Polícia Civil Jardim do Seridó/RN em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:02
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MEDEIROS FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:02
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MEDEIROS FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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12/08/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2024 09:34
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:05
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 07:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 07:57
Juntada de termo
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01/08/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 13:50
Juntada de termo
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01/08/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:55
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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01/08/2024 10:55
Concedida a Liberdade provisória de JOSE CARLOS DOS SANTOS SOUZA.
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01/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:21
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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