TJRN - 0800169-49.2022.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800169-49.2022.8.20.5110 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCA JABENE DA SILVEIRA DINIZ REU: JOSEFA MOREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL proposta por FRANCISCA JABENE DA SILVEIRA DINIZ em face de JOSEFA MOREIRA DE ALMEIDA.
Petição Inicial e outros documentos constante nos autos. (ID 78751025, ID 78751682, ID 78751028) Despacho (ID 78794972) contendo as determinações de citação para a pessoa na qual está registrado o referido imóvel.
Quando não registrado o imóvel, proceda com a citação por edital de terceiros, e eventuais interessados, bem como, a citação dos confinantes.
Citação (ID 102420980), Carta Precatória-Citação (ID 102425712).
Devolução da Carta Precatória (ID 106885316).
Devolução do Mandado de Citação (ID 105989149).
Os confinantes arrolados na Petição (ID 100533443) foram devidamente intimados para se manifestarem.
Certidão de decurso de prazo. (ID 109719570) Intimação da Fazenda Pública da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Alexandria\RN. (ID 109720813) Foi acostado nos autos a manifestação da Fazenda Pública da União. (ID 109843634) Foi acostado manifestação da Fazenda Pública do Município de Alexandria\RN. (ID 110299793) A Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte juntou aos autos manifestação e outros documentos, na qual informou que parte do imóvel objeto da presente ação pertence ao acervo de imóveis do Estado do Rio Grande do Norte. (ID 110485745, ID 110485746, ID 112373967, ID 112373975) Vistas ao representante do Ministério Público. (ID 112611813) Foi acostado aos autos a manifestação ministerial, na qual pugnou pela sua não intervenção no presente feito, diante a inexistência de interesse público primário que justifique sua atuação. (ID 112784613) Determinada a intimação da parte autora para se manifestar. (ID 113085081) A mesma permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo. (ID 115176671) Determinação de intimação pessoal da autora, sob pena de extinção. (ID 115206598) Mandado de Intimação. (ID 115214558) A parte autora acostou aos autos manifestação. (ID 115589655) Decisão. (ID 123510643) Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte juntou aos autos petição inicial e outros documentos. (ID 126459472, 126459473) Considerando a manifestação do Estado, foi determinação a intimação da parte autora para se manifestar. (ID 126752511) A parte autora juntou aos autos manifestação (ID 127595319, ID 127595325) e ao final solicitou esclarecimento dos fatos, com improcedência do pedido feito pelo Estado do RN e prosseguimento do processo com celeridade.
Em razão da juntada de novo documento pela parte autora, foi determinado a intimação do Estado para se manifestar. (ID 128009048) O Estado do Rio Grande do Norte juntou manifestação. (ID 130627279) E ao final pugnou pela dilação do prazo inicialmente concedido, uma vez que a petição a ser apresentada por este ente público, nestes autos na qualidade de terceiro interessado, possa manifestar-se acerca da petição de id. 127595319.
Considerando o requerimento do Estado do Rio Grande do Norte, foi concedida a dilação do prazo para cumprir as determinações pendentes. (ID 131619293) O Estado do Rio Grande do Norte juntou manifestação nos autos e outros documentos. (ID 133560253, 133560254) Instada a se manifestar, a parte autora juntou aos autos manifestação. (ID 141218433) Instado a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual acostou aos autos manifestação e ao final pugnou acerca do pedido de improcedência da ação de usucapião, considerando que o imóvel em questão está passando por regularização fiduciária por parte do Estado do Rio Grande do Norte, fortalecendo a posição de que a propriedade não é privada, tampouco está disponível para usucapião. (ID 143118682, ID 143118683).
Considerando a manifestação da Fazenda Pública Estadual, a parte autora foi intimada para se manifestar a respeito. (ID 145775379) A parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 149485288). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
O feito se trata de usucapião especial rural de imóvel rural localizado denominado Torto de Fora situado na Zona Rural do Município de Alexandria/RN.
O cerne da questão posta em juízo é a possibilidade de declaração de domínio em favor dos demandantes que alegam serem possuidores de bem imóvel rural, com área aproximada de 16ha, sem registro cartorário de propriedade, há mais de 05 (cinco) anos.
Segundo o artigo 191 da Constituição Federal de 1988, “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.
Sobre o instituto da Usucapião de imóvel rural, dispõe o artigo 1.239 do Código Civil: Art. 1.239.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Depreende-se dessa regra que para aquisição de imóvel rural é necessário: i) posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini pelo prazo de 05 (cinco) anos; ii) área rural não superior a 50 hecteres; iii) utilização do imóvel como moradia, tornando-o produtivo pelo trabalho; iiii) não ser possuidor de outro imóvel rural ou urbano.
Ainda que alguns desses requisitos estejam presentes na usucapião urbana, a modalidade rural tem peculiaridades, como a necessidade de que a terra se torne produtiva por meio do trabalho do requerente e de sua família.
Partindo de tais premissas passo a análise do caso concreto.
No presente feito a parte apresenta documentos que comprovam os requisitos dispostos na lei, contudo, a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte apresentou interesse no feito informando que o imóvel em discussão pertence ao acervo do estadual, alegação devidamente comprovada nos termos das manifestações de ID’s 133560252 143118682.
Conforme lição comezinha na seara do direito público, o bem público é impenhorável, imprescritível e não onerável.
Nesta esteira é a seguinte lição de Maria Sylvia di Pietro: Em razão de sua destinação ou afetação a fins públicos, os bens de uso comum do povo e os de uso especial estão fora do comércio jurídico de direito privado; vale dizer que, enquanto mantiverem essa afetação, não podem ser objeto de qualquer relação jurídica regida pelo direito privado, como compra e venda, doação, permuta, hipoteca, penhor, comodato, locação, posse ad usucapionem etc.
Se isto já não decorresse da própria afetação desses bens, a conclusão seria a mesma pela análise dos artigos 100,102 e 1.420 do Código Civil.
O primeiro estabelece a inalienabilidade dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
O segundo determina que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião; e o terceiro estabelece que só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
A tudo isso, acrescente-se o artigo 100 da Constituição Federal, que exclui a possibilidade de penhora de bens públicos ao estabelecer processo especial de execução contra a fazenda pública (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo.
São Paulo: Atlas, 2008, pg. 637).
Acerca da impossibilidade de usucapião de bens públicos, faz-se mister destacar que a Constituição Federal, em seu art.183, §3º, bem como o próprio Código Civil, em seu art. 102, vedam de forma expressa a apropriação de terras públicas através de tal instituto.
Assim estão grafados os dispositivos: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (...) § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. "Art. 102.
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião." Sobre a matéria, colaciono o seguinte aresto colhido da jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
BEM IMÓVEL PERTENCENTE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DESTINADO A FINALIDADE PUBLICA.
AFETAÇÃO PUBLICA DO IMÓVEL DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO DA NATUREZA PUBLICA DO BEM.
INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 183, § 3º, E 191, PARAGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ARTIGO 102 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AC n. 2016.008853-9, 2ªCC.
Rel.
Des.
Judite Nunes, DJ 18/10/2016) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADO PELA PARTE APELADA.
INVIABILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL QUE DEVOLVE AO TRIBUNAL TODA MATÉRIA ARGUIDA NO PROCESSO.
ART. 1.019, §1º, DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGADO ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO À IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA OBJETO DA DEMANDA.
INOCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA IDENTIFICAR O IMÓVEL.
INVIABILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA EXAURIDA POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS E DEPOIMENTOS DAS PARTES.
IMÓVEL QUE PERTENCE AO PATRIMÔNIO DO ESTADO.
IMÓVEL PÚBLICO QUE NÃO PODE SER ADQUIRIDO POR MEIO DE USUCAPIÃO.
ART. 183, §3º E ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Art. 1.013, caput, do CPC: “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.”- Além disso, o §1º, desse dispositivo legal prevê que serão “objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.” E conforme a própria parte Apelada afirma em Contrarrazões, o Apelante repete os argumentos aduzidos na exordial.- Seguramente evidenciado que o imóvel em questão pertence ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Norte, depreende-se que a Usucapião pretendida não prospera, porquanto de acordo com o §3º, do art. 183 e parágrafo único, do art. 191, da CF, “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0103436-17.2013.8.20.0121, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO SOBRE BEM PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL QUE CONSTITUI VIA PÚBLICA.
BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO.
ART. 99, I, DO CC.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
ART. 183, §3º E 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853226-28.2016.8.20.5001, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) Na espécie resta comprovado que o imóvel em lide pertence ao acervo da Fazenda Pública Estadual estando, inclusive, no plano de regularização fundiária promovido pelo respectivo ente público (ID 143118682), logo não pode ser incorporado a patrimônio particular por prescrição aquisitiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Por consequência, condeno parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sobrestadas em razão da gratuidade judiciária ora deferida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GENILSON DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GENILSON DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO GENILSON DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO GENILSON DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:31
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:14
Outras Decisões
-
10/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 08:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 05:33
Decorrido prazo de FRANCISCA JABENE DA SILVEIRA DINIZ em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 05:33
Decorrido prazo de FRANCISCA JABENE DA SILVEIRA DINIZ em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:02
Juntada de diligência
-
21/02/2024 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:59
Decorrido prazo de FRANCISCO GENILSON DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 05:37
Decorrido prazo de Francisco das Chagas Diniz Silva em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:34
Decorrido prazo de Maria Francisca Diniz em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:34
Decorrido prazo de Maria do Socorro Almeida e Silva em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:58
Decorrido prazo de Erasmo Araújo da Silva em 28/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:00
Juntada de carta precatória devolvida
-
28/08/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:51
Expedição de Carta precatória.
-
26/06/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Jean Carlos Valentim
T W D Cunha Empreendimentos Eireli - ME
Advogado: Stelison Fernandes de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 11:54