TJRN - 0801272-04.2025.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801272-04.2025.8.20.5105 Requerente: SANDRA MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA CAMARA Requerido: MUNICIPIO DE GUAMARE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de reintegração em cargo público com pedido de tutela de urgência. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por outro lado, consoante o disposto no art. 1.059 do CPC, "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009".
Referidos dispositivos da legislação esparsa limitam a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, dentre as quais estão a vedação ao deferimento de provimento provisório que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
De igual modo, afirma Daniel Assumpção (Manual de Direito Processual Civil, 2016, pág. 1.796): “Nos termos do art. 1.059 do Novo CPC, à tutela requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1.º a 4.º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7.º, §2.º, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009.
As regras mencionadas no dispositivo legal ora analisado foram criadas originariamente para a tutela de urgência requerida contra a Fazenda Pública, mas em razão da previsão do art. 1.059 do Novo CPC também passam a ser aplicáveis à tutela de evidência requerida contra a Fazenda Pública”.
Embora criticadas pela doutrina, o Supremo Tribunal Federal, declarou, com efeito vinculante, eficácia geral e ex tunc, a constitucionalidade de tais restrições no âmbito do julgamento da ADC 4-DF, de relatoria do Min.
Celso de Mello, julgada em 01.10.2008).
Contudo, tais limitações devem ser interpretadas restritivamente, uma vez que a decisão proferida na ADC 4-DF não impede toda e qualquer decisão provisória contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o próprio STF já afastou a referida vedação em relação a diversas situações nas quais é possível a concessão de tutela antecipada, tais como: a) em lides previdenciárias (Súmula 729-STF); b) férias de servidores públicos (STF.
Plenário.
Rcl 4311/DF, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014); c) em sentença de mérito (STF. 1ª Turma.
Rcl 8902 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 05/08/2014); d) promoção de servidor ou a sua inclusão em curso de habilitação, ainda que isso gere, como efeito secundário, a concessão de vantagem pecuniária (STF. 1ª Turma.
Rcl 8902 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 05/08/2014).
No caso em apreço, a parte autora pleiteia em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração ao cargo público, restando clara a incidência da vedação legal prevista no art. 1.059 do CPC, uma vez que o deferimento da medida implicaria no esgotamento total do objeto da ação.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela de urgência, haja vista a vedação legal prevista no art. 1.059 do CPC.
CITE-SE a Fazenda Municipal na forma do art. 242, §3º, do CPC para, querendo, apresentar sua defesa.
Deixo de designar audiência de conciliação por tratar de ação em face da Fazenda Pública.
Todavia, possibilito que a fase de conciliação (art. 334, CPC) seja realizada por escrito.
A Fazenda Municipal poderá apresentar, se assim desejar, proposta de acordo ao autor da demanda.
Nesta hipótese, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 11/08/2025 21:22.
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08/08/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 21:22
Juntada de diligência
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07/08/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 15/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 05/06/2025 23:44.
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04/06/2025 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 23:44
Juntada de diligência
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02/06/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:18
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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