TJRN - 0801226-34.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS em 19/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801226-34.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA ARAUJO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Trata-se de REQUERIMENTO FORMULADO POR PERITO credenciado com a finalidade de majorar os honorários fixados para o patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É o que importa relatar.
Sobre a pretensão em relevo, dispõe o art. 13, § 2º, da Resolução nº 39-TJ, de 25 de outubro de 2023: Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.
Por sua vez, a tabela anexa referida no dispositivo normativo em análise, com relação aos profissionais e serviço financeiros (laudo contábil), teve atualização recente pela Portaria nº 1.693 de 2024 do TJRN e apresenta novos valores de honorários, quais sejam: Área 1.
IDENTIFICAÇÃO: 6.1 – Laudo de identificação e/ou reconhecimento de assinatura (grafotécnica)- R$ 413,24. (grifos acrescidos).
Na espécie, analisando a perícia a ser realizada, do tipo grafotécnica, entendo que o referido trabalho não se reveste de complexidade de modo a justificar a majoração pretendida.
Ademais, é cediço que o perito já tem ciência prévia dos valores referentes aos honorários quando se cadastra no Núcleo de Perícias do TJRN para a realização de perícias oriundas de beneficiários da justiça gratuita.
Sem embargo, ressalte-se que o valor inicialmente fixado para, a título de honorários periciais, como visto, está em conformidade com a tabela anexa, motivo pelo qual deve ser indeferida a postulação em análise.
Isto posto, com esteio no art. art. 13, § 2º, da Resolução nº 39-TJ, de 25 de outubro de 2023, INDEFIRO o pedido para majorar os honorários periciais, o que faço abroquelado nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, o profissional para que diga, em 05 (cinco) dias, se deseja atuar no feito com o valor de honorários periciais definidos nesta decisão.
Caso haja o aceite, cumpra-se conforme já determinado.
NÃO havendo aceitação do encargo, a Secretaria deverá adotar a rotina apropriada, por meio do sistema NUPEJ, a fim de que se indique profissional para realização do ato (perícia grafotécnica).
P.I.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:25
Outras Decisões
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19/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:54
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE em 17/03/2025 23:59.
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09/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:24
Outras Decisões
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07/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:59
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 04/12/2024.
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:39
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA ARAUJO em 05/11/2024.
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06/11/2024 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:24
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 18:23
Conclusos para decisão
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21/08/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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