TJRN - 0860059-47.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:37
Decorrido prazo de G T O - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0860059-47.2025.8.20.5001 REQUERENTE: G T O - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora, GTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.***.***/0001-56 em face do MUNICÍPIO DE NATAL, com pedido de tutela de urgência para determinar, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos oriundos dos Autos de Infração nºs 20221129-134854, 20231101-093154 e 20250604-095635.
Autora proprietária do imóvel sustenta que os referidos autos de infração seriam nulos, seja por vícios insanáveis que os contaminariam, seja pelo cumprimento da obrigação de efetiva e regular limpeza do imóvel, requerendo, assim, a suspensão imediata da exigibilidade dos débitos.
O Município, em sua defesa prévia, pugna pelo indeferimento da tutela, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, ressaltando ainda a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a inexistência de ilegalidade na lavratura dos autos de infração. É o breve relatório.
Decido.
Para o deferimento da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessário a presença dos requisitos simultâneos da probabilidade do direito e tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da demora aliados à reversibilidade da medida.
Ao exame dos autos, não se observa probabilidade do direito apto a suspender os efeitos das multas ambientais cominadas.
Em análise inicial, além das multas em anos diversos, as fotos trazidas aos autos podem não demonstrar a data devida à época da autuação, o que sobreleva, nesse momento devido exercício do poder de polícia do Município, que decorre diretamente da competência constitucional prevista no art. 30, I e VIII, da CF/88, bem como do dever de proteção ambiental estabelecido pelo art. 225 da Constituição Federal.
Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente passível de afastamento mediante prova robusta em contrário, ônus que não foi atendido pelo autor nesta fase processual.
Perigo da demora prejudicado.
Sendo assim, conceder a tutela de urgência, neste momento, sem a devida análise aprofundada, poderia implicar em grave risco de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Desta forma, considerando os documentos trazidos aos autos sumariamente e em razão da irreversibilidade da medida, o indeferimento da tutela é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Cita-se o demandado para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, ficando a parte autora com 15 (quinze) dias subsequentes para réplica, nos casos dos artigos 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil, sem nova intimação.
Por fim, autos conclusos para sentença.
Intime-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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