TJRN - 0800434-96.2025.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 11/09/2025 23:59.
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27/08/2025 04:54
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros 1ª Vara Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800434-96.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Polo ativo: LUCAS FELIPE MOURA OLIVEIRA Polo passivo: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Mérito De antemão, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCAS FELIPE MOURA OLIVEIRA em face de LATAM LINHAS AEREAS SA, todos devidamente qualificados à exordial. No dia 16/03/2025, o autor tinha uma passagem aérea de Natal para São Paulo.
Contudo, o voo foi cancelado, só chegando o autor ao seu destino com atraso de 11 horas.
Isto posto, pretende a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na condenação da parte requerida em danos morais ante atraso de voo, que teria culminado em sua chegada ao destino final da viagem com mais de 11 horas de atraso, com a condenação da parte requerida em danos morais no importe de R$ 8.000,00, bem como o ressarcimento com os gastos extra no valor de R$ 132,00.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação nos (ID. 150025992), alegando que o atraso teria ocorrido por circunstâncias excepcionais. De início, impende registrar que o CDC ingressou no ordenamento jurídico pátrio com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII, da CRFB.
Destarte, inegável é o fato de que a parte autora se enquadra no conceito descrito no caput do artigo 2º c/c o art. 17, ambos da Lei nº 8.078/90, como consumidora, porquanto, embora não tenha participado diretamente da relação do consumo, sofreu as consequências do evento danoso.
A parte ré, por sua vez, constituiu-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º, caput, do referido diploma legal.
Assim, mostra-se perfeitamente aplicável o CDC à situação em apreço.
Pois bem. Trata-se de típica ação indenizatória em que a parte demandante pleiteia a condenação do requerido em danos morais em razão de supostos atos ilícitos causados pela empresa fornecedora de serviços de transporte aéreo. Prefacialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na presente demanda, porquanto as partes se enquadram nos conceitos previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A parte autora é consumidora, pois se utiliza do fornecimento do serviço aéreo prestado, assim como a parte ré desenvolve atividade de mercado, atinente ao transporte de pessoas.
Sujeitam-se, por ser assim, à incidência das disposições constantes na legislação consumerista. Sobre o mérito em si, e as provas constantes nos autos, verifico merecer parcial acolhida a pretensão autoral. Inicialmente, os danos materiais pleiteados pela parte autora não merecem acolhimento tendo em vista que o voo contratado tinha como destino o aeroporto de Guarulhos e foi nesse aeroporto que o voo final teve como destino, não trazendo aos autos qualquer justificativa para a demandada arcar com o valor do deslocamento entre os aeroportos.
Quanto aos valores gastos com alimentação, apesar de serem no mesmo dia do voo, o horário das notas fiscais mostram que a parte autora já estava no seu destino a mais de 3 horas, não havendo justificativa para demandada restituir esses valores.
No que se refere aos danos morais, conceituando o instituto, o mesmo é tido como aqueles prejuízos tomados pela pessoa na forma de dor, sofrimento, angústia, vexame e humilhação, ou seja, danos que afligem o subjetivo do sujeito, a sua honra, dignidade e decoro.
Decerto, os danos morais devem ultrapassar a barreira dos meros aborrecimentos e dissabores diários, ou seja, não é qualquer circunstância que é capaz de trazer ao sujeito o jus de ser indenizado.
Por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
Assim, passo a analisar cada um dos requisitos. Nos três aspectos, há a configuração de todos.
Observa-se que a prestação do serviço por parte da empresa aérea demonstra vícios e falhas, inequívoco nos autos que o horário estabelecido para o voo não foi obedecido, havendo apenas, quanto a responsabilidade pela causa do atraso, sustentando a parte requerida se tratar de fato fortuito externo.
Pois bem, dos autos, observa-se que houve um atraso de mais de onze horas no horário previsto de chegada ao aeroporto de São Paulo e que foi decorrente de suposta manutenção não programada da aeronave, considerada como fortuito interno e que não afasta o defeito na prestação do serviço. Além disso, a parte requerida não apresentou comprovação de que teria procedido com a devida assistência material à parte autora diante do atraso observado. Ainda, tratando-se de serviço essencial como o transporte aéreo o é, o art. 22 do CDC também dispõe acerca da responsabilidade dos fornecedores, de modo que os mesmos devem ser prestados com adequação, eficiência e segurança: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Por tais razões, o dano resta configurado.
Outrossim, à luz da teoria do risco do empreendimento, merece atenção o caráter pedagógico do dano moral, que assume a feição preventiva para coibir que o fornecedor de serviços, uma vez dentro da irregularidade, passe a sanar suas condutas de modo a adequá-las às diretrizes satisfatórias da prestação do serviço. Em igual toada, quanto ao valor da indenização pelo abalo moral, e levando-se em consideração a situação econômica das partes e sempre atentando para a vedação do enriquecimento se causa e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, sopesando as balizas da proporcionalidade e razoabilidade, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor, condenando a parte ré, LATAM LINHAS AEREAS SA, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente (INPC) a partir de hoje (data do arbitramento – Súm. 362 STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súm. 54 STJ). Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, sendo pela mesma razão a análise da justiça gratuita deixada para momento oportuno.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, somente após o que retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s)/substabelecidos, consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito.
Touros/RN, data/hora do sistema.
Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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