TJRN - 0809759-03.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 26/08/2025 23:59.
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02/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809759-03.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDENIA DE OLIVEIRA EPIFÂNIO SILVA e LILIAN SANDRA LEMOS BRAZ MACIEL, por intermédio de advogada, contra ação proposta por DANIEL MENDES DUARTE, sustentando, em suma, que a decisão que deferiu a liminar é contraditória.
Fundamento e decido.
Nos exatos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. (g. n.) Em consequência, vige a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, de modo a impossibilitar o cabimento dos embargos manejados.
Não obstante, considerando que as embargantes intencionam continuar alimentando os animais, entendo pertinente integrar a decisão retro para estabelecer a distância mínima da residência do autor.
Nesse sentido, retifico a decisão de ID 158645629 apenas para determinar que as embargantes, quando forem alimentar os animais em situação de rua, mantenham uma distância mínima de 100 metros da residência do autor.
Outrossim, indefiro o pedido de realização de perícia, vez que vislumbro desnecessária a produção de prova técnica para o deslinde da causa, que se fundamenta no direito de vizinhança, sob o aspecto do incomodo dos animais de rua e não na doença do cão do autor.
Mantenho a referida decisão nos demais termos.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
29/08/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:56
Outras Decisões
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26/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
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02/08/2025 00:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 01:58
Publicado Citação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:23
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de VALDENIA DE OLIVEIRA EPIFANIO SILVA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de LILIAN SANDRA LEMOS BRAZ MACIEL em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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