TJRN - 0813235-21.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA SILVA BARBOSA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA SILVA BARBOSA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACEDO DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813235-21.2025.8.20.5004 AUTOR: JOAO PEDRO PIMENTA DE ARAUJO REU: ALEXANDRO DA SILVA BARBOSA, MARIA DE FATIMA MACEDO DE OLIVEIRA, ALEXANDRO DA SILVA BARBOSA SENTENÇA Relatório dispensado, como faculta o art. 38 da LJE.
Sendo a matéria meritória unicamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes permitidos pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – omissis; II – omissis; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
A lide, qualificada pela pretensão resistida, esmaece ante o reconhecimento pela parte ré da obrigação pleiteada na inicial, implicando nítida adesão integral ao pedido do demandante.
Dada a realidade construída, “cessa a atividade especulativa do juiz em torno dos fatos alegados e provados pelas partes.
Só lhe restará dar por findo o processo e por solucionada a lide nos termos do próprio pedido a que aderiu o réu.” (In.
Humberto Theodoro Júnior – Curso de Direito Processual Civil – p. 319).
Na verdade, opera-se uma espécie de autocomposição, referindo-se especificamente ao direito substancial sobre o qual se funda o pleito do autor.
Para Ernane Fidélis dos Santos, o réu manifesta sua “adesão àquilo que contra ele foi pedido” (In.
Estudos de Direito Processual Civil – p. 114).
No caso em apreciação, onde se pleiteia direito de natureza patrimonial, houve o reconhecimento livre e expresso, sem qualquer coação, da procedência do pedido, com o pagamento da dívida por parte do(a) demandado(a) e a declaração do autor de que não há mais qualquer valor devido pela parte promovida, impondo-se a declaração de solução da lide, com julgamento do mérito, na forma do dispositivo legal mencionado, eis que reconhecido o direito do autor de receber o valor devido, não havendo mais o que ser provado e visto que já foi cumprida referida obrigação, o processo deve também ser extinto.
Diante do exposto, declaro o reconhecimento da procedência do pedido, o que implica resolução do mérito, no moldes do art. 487, III, a, do CPC, extinguindo-se o feito em decorrência do cumprimento da obrigação.
P.
R.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/08/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 21:54
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:42
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2025 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2025 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 23:41
Outras Decisões
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28/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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