TJRN - 0815029-77.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0815029-77.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SERRAMBI II EXECUTADO: JOSE DE ARIMATEA SOMBRA MATEUS SENTENÇA Constam nos autos petição do condomínio credor, acostada no Id 164336720, requerendo: " [...] a extinção do feito com julgamento do mérito, diante do pagamento integral da dívida até agora executada, por fim requerendo a desconstituição de toda e qualquer penhora porventura realizada." Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente demanda envolvendo as partes acima nominadas.
Dispensadas as intimações, certifique-se o Trânsito em Julgado, arquive-se imediatamente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/09/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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20/09/2025 19:26
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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20/09/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2025 21:01
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 21:01
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição de extinção
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04/09/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 12:52
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/09/2025 12:12
Determinada a citação de JOSE DE ARIMATEA SOMBRA MATEUS
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04/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
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03/09/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0815029-77.2025.8.20.5004 AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SERRAMBI II RÉU: JOSE DE ARIMATEA SOMBRA MATEUS D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que tem por objetivo perceber valores decorrentes do não adimplemento de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, consoante permissivo do artigo 784, X do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o exequente incluiu na planilha de cálculos que juntou com a exordial valores outros que não apenas o que corresponde a atualização do débito em si, qual seja, o de honorários advocatícios.
Dessa forma, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova tabela excluindo mencionada verba, ainda que prevista na convenção condominial.
Ressalve-se que, consoante já suscitado, o artigo 784, X do CPC somente atribui força executiva ao crédito relativo às contribuições ordinárias ou extraordinárias.
Registre-se também, por oportuno, que a inclusão das despesas referentes a honorários advocatícios estão vedadas em sede de juizados especiais, conforme preceitua o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 Assim sendo, em consonância com o artigo 801 do CPC, determino a intimação do condomínio exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, promover a juntada de comprovante de recebimento de NOTIFICAÇÃO prévia remetida para a parte executada cientificando acerca da existência do débito.
Ressalte-se que, por se tratar de uma ação de execução há a necessidade de comprovação mediante notificação prévia e formal por qualquer meio idôneo de comunicação quanto à dívida do executado.
No entanto, poderá ocorrer a conversão, desde que haja a solicitação da parte exequente e o cumprimento das formalidades necessárias, como o requerimento de aditamento da inicial, em ação de cobrança.
Caso contrário haverá o indeferimento da petição inicial, com fulcro nos arts. 801 e 924, I, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
23/08/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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