TJRN - 0831604-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0831604-43.2023.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ITAMIRO PEREIRA BARROCA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em face de ITAMIRO PEREIRA BARROCA, fundada em título judicial.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia requerida no ID.
Num. 156231912.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:00
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 12:00
Processo Reativado
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01/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 14:21
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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23/11/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/10/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 09:00
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0831604-43.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ITAMIRO PEREIRA BARROCA SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão promovida por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de ITAMIRO PEREIRA BARROCA, ambos qualificados.
Em sua inicial, a empresa demandante relatou que o requerido adquiriu veículo através de contrato de cédula de crédito, porém, em razão de ausência de adimplemento de parcelas desde 05/05/2023, o que culminou no débito de R$ 78.498,90.
Decisão de Id. 102540904 deferiu a liminar de busca e apreensão almejada, cuja diligência resultou positiva, conforme Certidão de Id. 103444463.
Devidamente intimado acerca da ação a parte requerida não apresentou manifestação (Id. 118036605) Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
De plano, decreto a revelia do demandado, eis que mesmo devidamente citado não apresentou contestação aos termos da exordial.
Diante disso, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
O caso em análise não demanda maior complexidade, eis que trata de contrato de empréstimo (Cédula de Crédito Bancário) com alienação fiduciária em garantia em que o devedor não cumpriu com as obrigações pecuniárias que lhe cabiam, o que ensejou a resolução contratual e a consolidação da garantia ofertada no patrimônio do autor.
Ora, como se sabe, a alienação fiduciária é uma garantia real pautada na fidúcia (confiança), ou seja, enquanto eficaz o contrato garantido referida garantia não poderá ser executada.
Noutro vértice, em caso de inadimplemento, o bem objeto da garantia deverá ser consolidado na propriedade do credor.
No caso em análise, verifico que o requerido foi incutido em mora pelo autor, bastando observar a notificação dirigida ao demandado (Id. 101720104) para se atestar o início da mora do demandado.
Por outro lado, não existem nos autos nenhuma prova de purgação da mora pelo requerido, não havendo outra medida a ser tomada por este juízo senão a consolidação plena do veículo objeto do feito na propriedade plena do banco autor.
FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido do AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular para consolidar o veículo da MARCA/MODELO: VOLKWAGEN VOYAGE J.6 MSI , ANO: 2020, CHASSI: 9BWDB45U6MT100595, PLACA: RME6A93, COR: CINZA, RENAVAM: 001249420498. na propriedade plena do autor.
Confirmo a liminar deferida, ratificando inclusive o acórdão de agravo de instrumento do Tribunal.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:29
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0831604-43.2023.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: I.
P.
B.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 dias, manifestar o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, 11 de abril de 2024 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
12/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 10:00
Decorrido prazo de ITAMIRO PEREIRA BARROCA em 28/11/2023.
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22/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ITAMIRO PEREIRA BARROCA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 09:59
Juntada de diligência
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11/10/2023 17:20
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831604-43.2023.8.20.5001 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: I.
P.
B.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO de Busca e Apreensão proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de I.
P.
B., todos qualificados.
Certidão de Id. 103444463 atesta a realização da citação por meio do aplicativo WhatsApp.
Certidão de Id. 108378372 declara que: “em 02/08/2023, decorreu o prazo para que a parte RÉ apresentasse CONTESTAÇÃO aos fatos narrados na inicial, apesar de devidamente intimada através de Oficial de Justiça, como se vê no ID 103444463”. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que a citação é o ato processual de comunicação pelo qual se convoca o demandado para integrar o processo, nos termos do art. 238, CPC/15.
Ademais, tem-se que a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao demandado, assim como constitui requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, conforme estabelecido no art. 239, do CPC/15: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Analisando os autos, tenho que o ato citatório não restou – efetivamente – realizado.
Explico.
O ato citatório em questão se deu de forma eletrônica – via WhatsApp – o qual encontra-se jungido ao ID. 103445231.
Ocorre que, a Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, ao tratar da citação por meio eletrônico, estabelece como requisito imprescindível que o destinatário do ato tenha tomado conhecimento do seu conteúdo: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, tal temática encontra-se disciplinada por meio da Resolução nº 28 de 2022, a qual dispõe: Art. 9º A diligência realizada por Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte mediante a utilização de recursos tecnológicos de chamada por vídeo, deverá atender aos seguintes requisitos: I - estabelecer contato com a pessoa a quem o ato é dirigido através de chamada de vídeo e, a partir de então, solicitar a sua identificação, mediante a exibição de um documento oficial com foto; II - identificar-se como Oficial de Justiça, inclusive mediante a exibição de sua identidade funcional, esclarecer o motivo do contato e o teor do ato que se pretende cumprir; III - encaminhar, por meio eletrônico, os documentos que acompanham a diligência, conforme a sua natureza.
Parágrafo único.
O Oficial de Justiça deverá proceder à captura de tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido, anexando-o à certidão, de modo a dirimir quaisquer dúvidas quanto à sua correta identificação.
Art. 10.
Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Constata-se, assim, que ambos os atos normativos exigem – para a respectiva validade da citação na modalidade ora questionada – a ciência inequívoca do ato, o que está em consonância com o princípio da razoabilidade, sob pena de resultar em mácula ao devido processo legal.
No presente caso, as condições probatórias aferidas fazem presumir que tal ciência não se deu da forma (inequívoca) exigida, haja vista que a pessoa citada não respondeu às mensagens enviadas, de modo que não há nenhuma manifestação da parte demandada no diálogo apresentado no Id. 103445231.
A citação, como já destacado, consiste no ato pelo qual o demandado é instado a se defender no âmbito de uma ação que lhe é movida.
Trata-se, portanto, de providência processual da mais alta relevância e, por esta razão, deve ser efetivada de modo inequívoco.
Assim, diante das razões expostas, reconheço como nula a intimação/citação de Id. 103444463.
Dessa forma, em face do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a citação (ID 103445231) e as certidões ID 103444463 e ID 108378372, bem como determino que se proceda como nova realização do ato citatório, com a subsequente concessão do prazo para apresentar defesa.
Após, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 6 de outubro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:48
Outras Decisões
-
05/10/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 14:07
Decorrido prazo de Itamiro Pereira Barroca em 02/08/2023.
-
03/08/2023 06:15
Decorrido prazo de ITAMIRO PEREIRA BARROCA em 02/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 02:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:48
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831604-43.2023.8.20.5001 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: I.
P.
B.
DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas no ID. 101835492 É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro. É que o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, quando decorrente de inadimplemento de contrato assegurado por alienação fiduciária, pressupõe para sua concessão tão somente a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação do devedor fiduciante, requisitos que, no caso, se acham demonstrados na inicial e documentos que a acompanham.
Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e Apreensão fomentadas sob o manto do Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça exordial, inclusive com o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir ao cumprimento da liminar.
Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, inclusive a comprovação de notificação do contratante moroso, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino a busca e apreensão do bem, qual seja veículo de MARCA: VW – VOLKSWAGEN; MODELO: VOYAGE 1.6 MSI FLEX; ANO 2020; COR: CINZA; PLACA: RME6A93; CHASSI: 9BWDB45U6MT100595, RENAVAM: 001249420498, tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte autora ou a quem designar.
Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário.
De tudo constando deste a advertência prevista no § 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911 de 1969, que assegura ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes a apreensão do bem, a possibilidade de quitar a dívida no montante do valor cobrado na inicial.
Quitada a dívida, independente de nova conclusão, cuide a Secretaria em editar ato ordinatório convocando o credor para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o adimplemento onde, sem oposição, deverá o credor voluntariamente restituir o bem apreendido a parte ré.
Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide.
Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de 1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Cumpra-se em obediência às formalidades legais e, especialmente, com as advertências contidas nesta decisão, de tudo, ainda, inserindo-se a gravame com restrição de venda e circulação junto ao Detran-RN, até que se dê a apreensão do bem, revogação da presente liminar ou finalização do processo, quando a mesma deverá, independente de nova ordem, ser levantada.
Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 de 1969.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”.
Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso venha a se fazer estritamente necessário.
Nome: I.
P.
B., CPF: *56.***.*14-53 Endereço: RUA EDVAR REIS 19 CASA, SANTOS REIS, NATAL/RN - CEP: 59010400 Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 19:44
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:23
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 17:45
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831604-43.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: I.
P.
B.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra I.
P.
B., todos qualificados.
Constatei que a parte autora deixou de comprovar o recolhimento das custas.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Prazo 15 (quinze) dias.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN Diante disso, DETERMINO a intimação do autor, para em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 14 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 17:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:33
Juntada de custas
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13/06/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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