TJRN - 0800809-22.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800809-22.2023.8.20.0000 Polo ativo EDSON SOARES DE LIMA Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO APESAR DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DE CONTRATO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se a alegação de vício na notificação extrajudicial em virtude de divergência no número do contrato informado, tendo em vista que a identificação do contrato é possível pelos demais dados constantes na notificação, em consonância com o contrato celebrado. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDSON SOARES DE LIMA contra decisão interlocutória (Id. 18048831) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0845789-23.2022.8.20.5001, promovida pelo BANCO ITAUCARD S.A., deferiu a liminar, determinando expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito nos autos. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que o numero do contrato e divergente do apresentado em sua notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor. 3.
Argumenta que “as divergências contidas na notificação extrajudicial não permitem a correta identificação da dívida pelo destinatário, cujo vício formal constante da notificação, revela, a princípio, que o devedor não foi constituído em mora, pois não sabendo qual contrato se refere a correspondência”. 4.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com a imediata baixa da restrição no sistema RENAJUD e imediata restituição do bem ao agravante. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão de primeira instância em definitivo e extinguir o processo de primeiro grau. 6.
Em decisão de Id. 18996843, foi indeferido o pedido de suspensividade. 7.
Sem contrarrazões. 8.
Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, em substituição legal à Décima Procuradoria de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 19600586). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito nos autos. 12.
Tal decisão não merece reparos. 13.
A parte agravante interpôs recurso contra a decisão proferida em primeira instância que determinou a busca e apreensão liminar do veículo descrito na exordial.
Entretanto, esta decisão não merece reforma. 14.
Isso porque, embora o número do contrato constante na notificação seja diverso, os demais dados inseridos na notificação coincidem com os dados do contrato celebrado, quais sejam, o endereço do devedor e a data de vencimento da parcela. 15.
Diante disso, tais informações são suficientes para permitir a precisa identificação do contrato, não havendo, portanto, óbice para a validade da notificação judicial em questão. 16.
Sendo assim, considerando a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, bem como a validade da notificação judicial, a decisão de primeira instância que determinou a busca e apreensão liminar do veículo deve ser mantida. 17.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 18, É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 20 de Junho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800809-22.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 20-06-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
13/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:46
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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28/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 11:01
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:27
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:27
Juntada de termo
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07/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 17:18
Conclusos para decisão
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01/02/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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