TJRN - 0819490-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819490-72.2023.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: BANCO CRUZEIRO DO SUL Demandado: CARLOS RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO Trata-se de Ação Monitória do BANCO CRUZEIRO DO SUL, em desfavor de CARLOS RODRIGUES SOUZA, todos qualificados.
Por meio de petição de id. 146754436, a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requereu a sua habilitação e substituição do polo passivo em razão da aquisição da Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial.
Em razão do lapso temporal transcorrido, intime-se a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA para, no prazo de 5 dias, comprovar o trânsito em julgado do acórdão de provimento de homologação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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11/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819490-72.2023.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: BANCO CRUZEIRO DO SUL Demandado: CARLOS RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO INTIME-SE o autor pessoalmente, por oficial de justiça, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair à diligência de citação/intimação.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 21:24
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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26/11/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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24/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 17:18
Outras Decisões
-
01/05/2024 17:17
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:10
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0819490-72.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 114652104, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
05/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 04:58
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:22
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819490-72.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: CARLOS RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A por meio de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação Monitória em face de CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos.
Petição da parte demandante pugnando pela localização do endereço do réu através de pesquisa a ser realizada junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD..
Relatei.
Decido.
A realização de pesquisa nos Sistemas Conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD etc) para fornecimento de informações, é providência admitida apenas excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o autor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar o endereço do devedor.
Veja-se o seguinte julgado do E.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RÉU NÃO LOCALIZADO - REQUISIÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA INFOJUD - AUSÊNCIA DE ESFORÇO DO AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS DA PARTE INTERESSADA. - A requisição de informações pelo Juiz somente deve ocorrer em casos excepcionais, quando esgotados todos os meios para localização do endereço do devedor, porque incumbe ao autor comprovar que seus esforços diretos foram inúteis. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0470.13.002392-7/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2014, publicação da súmula em 08/05/2014).
Ressalte-se que constitui ônus do autor, antes de requerer a intervenção do Judiciário, diligenciar no sentido de localizar o endereço do devedor.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido localização do endereço do réu nos sistemas solicitado pelo autor, uma vez que o mesmo não demonstrou ter empreendido esforços no sentido de localizar o endereço do demandado, e o dever de qualificação da parte ré é do demandando.
INTIME-SE a parte demandante, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, informando o endereço da parte demandada, sob pena de extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:06
Indeferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL
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27/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0819490-72.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 103152221, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de julho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
12/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 07:59
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 17:17
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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19/06/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819490-72.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: CARLOS RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A por meio de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação Monitória em face de CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos.
Pois bem, a pretensão autoral visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída com prova escrita, mas sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.
Diante das informações apresentadas, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor do autor MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
DEFIRO, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte ré no prazo de 15 dias, no valor declarado na inicial e de 5% de honorários advocatícios (artigo 701, caput, CPC), cientificando-lhe de que, cumprido o mandado, ficará isenta de custas processuais (artigo 701, §1º, CPC).
Conste ainda do mandado, que, no mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos (artigo 702, caput, CPC) e que, acaso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (artigo 701, §2º, CPC).
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 14 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:51
Outras Decisões
-
14/04/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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