TJRN - 0825343-33.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/12/2024 06:00
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
06/12/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/07/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 07:17
Juntada de Certidão
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18/07/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] Processo nº: 0825343-33.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ELIENE DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA ELIENE DA SILVEIRA MACIEL REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte devedora liquidou a dívida, objeto da presente lide, conforme comprovante de Id 121094846 Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II do CPC.
Expeçam-se os alvarás, via Siscondj, conforme retro requerido.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:32
Recebidos os autos.
-
18/06/2024 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/06/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0825343-33.2021.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a Petição/Documentos ID 121094844, no prazo de cinco (05) dias.
P.I.
Natal, 5 de junho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 01:07
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825343-33.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIENE DA SILVEIRA MACIEL REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença, intimando-se o executado, na forma do § 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição de cumprimento de sentença Id. 111021241.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Também, em não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia o protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Sendo cumpridas as diligências supra, voltem-me conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2023 10:50
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825343-33.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA ELIENE DA SILVEIRA MACIEL ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 19955889) com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19406833): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
TAXA DE JUROS NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DA PARTE DEMANDADA DE NÃO APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA O CÁLCULO DOS JUROS.
ACOLHIMENTO.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A recorrente alega ofensa ao art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), referente a cláusulas abusivas e previsão de nulidade.
Preparo recursal apresentado ( Id. 19955893) Contrarrazões não apresentadas (Id 20473598) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no pertinente à apontada infringência ao art. 51, §1º, do CDC, que trata da abusividade das cláusulas contratuais prevendo sua nulidade por pleno direito, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Observe-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (Id 19406833): […] Registre-se que no caso dos autos restou demonstrado que o negócio jurídico estabelecido entre as partes se trata de contratação de empréstimo consignado via telefone, não tendo as mídias de gravação sido acostadas aos autos.
Verifica-se, desta forma, que não foi informado ao autor a taxa de juros aplicada no negócio jurídico.
Importa ressaltar, ainda, que em razão da inversão do ônus da prova permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte demanda a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil […] Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA.
AFERIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à incidência da exceção do contrato não cumprido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.3.
Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.547.630/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021).4.
O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes.5.
Agravo interno a que se dá provimento para afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.137/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.1.
Rever o entendimento do acórdão impugnado, quanto à culpa pela rescisão contratual e ao não cabimento da exceção do contrato não cumprido, implicaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.2.
Esta Corte tem orientação no sentido de que não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou em torno dos quais haveria a divergência jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.3.
No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel.3.1.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.3.2.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do referido óbice, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.914.064/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) .
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 5 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6 -
16/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825343-33.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 15 de junho de 2023 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
29/03/2023 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/03/2023 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 10:48
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 05:39
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 25/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2022 02:38
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
05/10/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/10/2022 08:41
Juntada de custas
-
29/09/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:38
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 13:18
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 17/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2022 02:39
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 17/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:26
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 10/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 16:02
Conclusos para julgamento
-
19/01/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 07:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 07:25
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 18/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2021 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 01:38
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 13/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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