TJRN - 0801526-20.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:14
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801526-20.2025.8.20.5123 REQUERENTE: JOAO DA COSTA CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, todos já qualificados.
Alega a parte autora, em resumo, que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, no ano de 1987, na graduação de Soldado e sempre exerceu efetivamente as atividades policial militar chegando a graduação de CABO nível X, bem como que chegou a patente de CABO nível X, entrando para a inatividade, conforme consta do Diário Oficial de Inatividade e copia de processo administrativo de reforma anexos, enquadrado na Graduação de CABO nível X.
Todavia, alega que percebeu que nos últimos anos não está recebendo seu soldo como CABO nível X.
Pediu, em antecipação de tutela, a implantação nos contracheques da parte autora no nível X.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
Fundamentação Para a concessão da tutela de urgência, o Novo Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.1 Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. 2 Na espécie, quanto à probabilidade do direito, entendo que este não se encontra evidenciado, tendo em vista que na ficha financeira a parte autora encontra-se enquadrada no nível VIII.
Constata-se que, embora a parte autora que deveria está enquadrada no nível X, se baseando na leis apresentadas como justificativa, não há nos autos documentos que comprovem que não encontra-se no nível correto. É cediço que a avaliação de tutela provisória se dá a partir da cognição sumária, isto é, superficial, não sendo possível deferir a cautela e impor multa sem suporte documental adequado para o momento.
Do mesmo modo, o autor se encontra no nível VIII desde o ano de 2020 e só pleiteou a tutela cerca de 5 (cinco) após tomar conhecimento, afastando, pois, o perigo de dano.
Assim, ausente os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, a medida de rigor é seu indeferimento.
Dessa forma, caso reste comprovado que a parte autora foi prejudicada e não recebeu os valores devidos ao seu nível, esta certamente terá o seu prejuízo reparado com as correções necessárias.
III.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Deixo de aprazar, por ora, audiência de conciliação, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, que faculta ao juiz dispensá-la momentaneamente quando não vislumbrar a possibilidade de composição entre as partes.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 1MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. 2MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. -
03/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 13:47
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801526-20.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO DA COSTA CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Verifica-se que não consta nos autos comprovante de residência.
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (Ex: cópia de escritura pública de imóvel, cópia de contrato de aluguel, conta de água, luz, telefone, etc) ou, caso possua comprovante em nome de terceiro, este e mais duas testemunhas deverão declarar expressamente, sob as penas da lei, que a autora é domiciliada na Comarca de Parelhas/RN.
Advirta-se que a inércia implicará no indeferimento da inicial.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
26/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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