TJRN - 0800848-19.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:31
Decorrido prazo de FLAVIANO DA GAMA FERNANDES em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800848-19.2024.8.20.5162 Parte Autora: MARIA ERENIR FREITAS DE LIMA Parte Ré: JAIME BEZERRA DE MEDEIROS JUNIOR e outros (2) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime proposta ajuizada por MARIA ERENIR FREITAS DE LIMA, em face de JAIME BEZERRA DE MEDEIROS JÚNIOR, IRAN RODRIGUES COSTA e IRAN RODRIGUES COSTA JÚNIOR pelo cometimento dos crimes do art. 138 (calúnia), art. 139, caput (difamação) e art. 140 caput (injúria), c/c §2º do art. 141 do Código Penal, em concurso material.
Em audiência de conciliação realizada em 20/02/2025 as partes realizaram acordo (ID. 143560194).
No ID. 143973024 a querelante informou que o acordo foi devidamente cumprido e requereu a extinção do feito.
Intimado, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito com fulcro no art. 522, do CPP. (ID. 147916424).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de queixa-crime proposta ajuizada por MARIA ERENIR FREITAS DE LIMA, em face de JAIME BEZERRA DE MEDEIROS JÚNIOR, IRAN RODRIGUES COSTA e IRAN RODRIGUES COSTA JÚNIOR pelo cometimento dos crimes do art. 138 (calúnia), art. 139, caput (difamação) e art. 140 caput (injúria), c/c §2º do art. 141 do Código Penal, em concurso material.
Em audiência de conciliação realizada em 20/02/2025 as partes realizaram acordo (ID. 143560194).
No ID. 143973024 a querelante informou que o acordo foi devidamente cumprido e requereu a extinção do feito.
Ora, conforme disposição do Código de Processo Penal, em seu artigo 520, "antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo".
Ato contínuo, o artigo 522 do mesmo diploma normativo dispõe que "no caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada".
Assim, no caso apurado pelo presente procedimento, afere-se que as partes firmaram composição civil, em que as partes quereladas IRAN RODRIGUES COSTA, IRAN RODRIGUES COSTA JÚNIOR e JAIME BEZERRA DE MEDEIROS JUNIOR, comprometeram-se em publicar nota de retratação pelos mesmo canais e da mesma maneira anteriormente publicada.
Por fim, celebraram acordo de respeito mútuo, comprometendo-se de evitar novos problemas, bem como manter uma relação de civilidade.
Tratando-se, pois, de suposto delito que se processa mediante queixa e/ou representação da vítima e tendo as partes entendido pela composição civil, cabível a homologação do acordado entre as partes, já que chegaram a uma solução pacífica para o litígio, tanto para prevenir reiterações de condutas na esfera penal, quanto para evitar a reprodução de ações no âmbito civil.
Cabe dizer, por fim, que tratando-se de ação penal privada ou ação penal pública condicionada à representação, o acordo referente à composição, uma vez homologado, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, não havendo vício nas propostas apresentadas e aferindo-se a legalidade e espontaneidade delas, DECIDO: a) com fundamento no art. 74, caput, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a composição de danos civis apresentada, consistente no compromisso do mútuo respeito entre as partes, de maneira a não cometerem novamente os mesmos fatos; e b) com fundamento no art. 74, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IRAN RODRIGUES COSTA, IRAN RODRIGUES COSTA JÚNIOR e JAIME BEZERRA DE MEDEIROS JUNIOR, dos fatos apurados pelo presente processo, ante a renúncia do direito de representação da vítima, pela composição civil.
Sem custas, ante o resultado da demanda.
Ciência ao Ministério Público.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
19/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:02
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos de JAIME BEZERRA DE MEDEIROS JÚNIOR, IRAN RODRIGUES COSTA e IRAN RODRIGUES COSTA JÚNIOR
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30/05/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 10:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/02/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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20/02/2025 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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17/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 05:28
Decorrido prazo de IRAN RODRIGUES COSTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:34
Decorrido prazo de IRAN RODRIGUES COSTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de IRAN RODRIGUES COSTA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de IRAN RODRIGUES COSTA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de JAIME BEZERRA DE MEDEIROS JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de JAIME BEZERRA DE MEDEIROS JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de IRAN RODRIGUES COSTA em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:57
Decorrido prazo de FLAVIANO DA GAMA FERNANDES em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de FLAVIANO DA GAMA FERNANDES em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 16:34
Juntada de diligência
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21/01/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 20:24
Juntada de diligência
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21/01/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 20:14
Juntada de diligência
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21/01/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 13:52
Juntada de diligência
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21/01/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 13:50
Juntada de diligência
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16/01/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 10:48
Juntada de diligência
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17/12/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/02/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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09/12/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:46
Recebidos os autos.
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06/12/2024 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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28/11/2024 16:33
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2024 08:16
Conclusos para decisão
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07/08/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
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03/08/2024 02:29
Decorrido prazo de FLAVIANO DA GAMA FERNANDES em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:11
Desentranhado o documento
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26/07/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:50
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
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20/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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