TJRN - 0819559-12.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 03:27
Publicado Citação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819559-12.2025.8.20.5106 Polo ativo: FRANCISCA EMILIA NETA Advogado(s) do AUTOR: EMILLY IANNE CARVALHO DE LIMA - RN017462 Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 , Banco BMG S/A: Decisão Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA EMILIA NETA, em face de BANCO BMG.
Alega a parte autora, em resumo, que: é aposentada e, em consulta junto ao INSS, verificou a existência de descontos realizados pelo Banco BMG, através da Reserva de Margem de Crédito - RMC, desde maio de 2022, sob o contrato nº 17275809, com descontos de R$ 75,90, até o momento chegando a quase 40 meses de desconto; ocorre que a autora nunca realizou nenhum tipo de contratação com o Banco BMG, tal como não recebeu qualquer quantia ou benefício, tampouco usufruiu de tal cartão de crédito, o que impossibilita que exista quaisquer despesas dele decorrentes e por óbvio, quantia a ser descontada, mês a mês, há mais de 8 anos; entre maio de 2022 a agosto de 2025, foram descontadas 39 parcelas sob o contrato nº 17275809 totalizando em R$ 2.960,10 descontados indevidamente.
Diante disso, a autora pediu: a) a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em seu benefício; b) a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro da quantia paga indevidamente, no valor de R$ 5.920,20; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e) a adesão ao juízo 100% digital. É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2022, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a hipossuficiência do consumidor.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 17:22
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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