TJRN - 0814665-82.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:22
Juntada de Informações prestadas
-
10/09/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
27/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 09:56
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0814665-82.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Aurellyan da Silva Araújo (OAB/RN – 16.817) Paciente: Jefferson Vital Ivo Autoridade coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Aurellyan da Silva Araújo em favor de Jefferson Vital Ivo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz. 2.
O impetrante relata que o paciente foi preso em 28/7/2024, estando recolhido há mais de um ano na Penitenciária Estadual de Parnamirim. 3.
Conta que, em 8/10/2024, foi feito pedido de instauração de incidente de insanidade mental, com perícia agendada para 23/6/2025.
Contudo, a autoridade impetrada apenas emitiu intimação em 9/6/2025, de modo que o Oficial de Justiça reportou só ter conseguido intimar o paciente em 24/6/2025, razão pela qual ele não foi escoltado para o ato. 4.
Aduz que a autoridade impetrada pleiteou o reagendamento da perícia para o dia 4/8/2025, mas o setor de agendamentos do TJRN ainda não conseguiu marcar o ato, considerando a vasta lista de perícias a serem agendadas. 5.
Alega excesso de prazo para realização do incidente, o que, a seu ver, configura constrangimento ilegal.
Argumenta que a decisão que manteve a prisão preventiva é ilegal por inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP. 6.
Pede a concessão de medida liminar, para cassar a ordem constritiva preventiva e determinar a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente. 7. É o relatório. 8.
A concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se configura de plano. 9.
Não vislumbro a ocorrência de ilegalidade manifesta perpetrada pela autoridade impetrada, como alegado pela defesa. 10.
Inicialmente, o incidente de insanidade mental foi instaurado em decisão proferida em 16/10/2024 (Id.
N.º 33177097 – Págs. 37/38), quando foi solicitado ao NUPEJ o agendamento da perícia médica, a qual foi aprazada para 23/6/2025 (Id.
N.º 33177097 – Págs. 47/50). 11.
Em 20/3/2025, cerca de três meses antes da data prevista para o exame, a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz determinou a intimação do paciente, tendo a sua defesa técnica, inclusive, aposto ciente da decisão do aprazamento da perícia psiquiátrica em 25/3/2025 (Id.
N.º 146458670). 12.
A expedição da intimação foi feita em 9/6/2025 e só veio a ser regularmente cumprida em 24/6/2025 (Id.
N.º 33177097 – Pág. 62), tendo o Oficial de Justiça informado que só conseguiu ir ao presídio onde se encontra o paciente naquele dia. 13.
Em primeiro lugar, não me parece ter havido inércia da autoridade impetrada, tendo a intimação sido realizada de forma extemporânea em decorrência de circunstâncias não atribuíveis ao magistrado, que determinou a expedição do mandato em tempo hábil. 14.
Em segundo lugar, a defesa técnica declarou ciência da decisão do aprazamento da perícia psiquiátrica em 25/3/2025, quase três meses antes de sua realização. 15.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar pretendido pelo impetrante. 16.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, para que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. 17.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. 18.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Em substituição legal -
21/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867290-28.2025.8.20.5001
Luiz Dias da Paixao
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 21:49
Processo nº 0866138-42.2025.8.20.5001
Evania Cavalcante de Oliveira Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Souto Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2025 14:59
Processo nº 0869359-33.2025.8.20.5001
Laurineth Marja Martins de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2025 09:26
Processo nº 0801489-66.2024.8.20.5110
Edilma Candida de Santana Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Richardson Matheus de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2024 11:58
Processo nº 0801489-66.2024.8.20.5110
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Edilma Candida de Santana Silva
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 13:40