TJRN - 0838610-33.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:18
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0838610-33.2025.8.20.5001 Autor: DENIS ETEFANO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DENIS ESTEFANO DE OLIVEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, na qual a parte autora, ocupante do cargo de Professor vinculado à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, requer sua promoção do Nível III para o Nível IV da Carreira, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2025, em razão da obtenção do título de Especialista e do requerimento administrativo formulado em 21/11/2024.
Requer a parte autora, em síntese, a promoção funcional para o Nível IV (P-NIV) da carreira do magistério estadual, com base na titulação de pós-graduação lato sensu em Mídias na Educação, regularmente concluída em instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, devidamente comprovada nos autos.
Postula ainda o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde 01/01/2025, acrescidas de reflexos sobre 13º salário, férias, adicional por tempo de serviço e demais vantagens.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora comprovou seu ingresso no cargo de Professor da rede estadual de ensino em 16/11/2021, tendo completado o estágio probatório de três anos exigido pelo art. 38 da LCE n. 322/2006, o que lhe confere direito à promoção funcional, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Nos termos do art. 7º, inciso IV, da LCE n. 322/2006, o Nível IV da carreira corresponde ao profissional graduado acrescido de título de Especialista em curso da área da Educação, com carga horária mínima de 360h, ministrado por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
O diploma acostado aos autos (Id. 152928007) demonstra o cumprimento dessa exigência.
A promoção por titulação possui natureza declaratória e não depende de disponibilidade orçamentária ou existência de vagas, nos termos do art. 45 da LCE 322/2006 e da interpretação pacificada no âmbito das Turmas Recursais do TJRN.
O art. 45, § 2º, da LCE 322/2006, estabelece que a efetivação da mudança de nível ocorrerá no ano seguinte àquele em que houve o protocolo do requerimento administrativo, devidamente instruído com a documentação exigida.
No caso concreto, o requerimento foi apresentado em 21/11/2024 (Id. 152928017), o que torna a promoção devida a partir de 01/01/2025.
A administração, ao não efetivar o reconhecimento do direito no prazo legal, incorreu em mora, o que impõe a condenação ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, com os respectivos reflexos.
Titulação reconhecida Data do requerimento administrativo Data da promoção Especialização em Mídias na Educação 21/11/2024 01/01/2025 DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a promover o autor para o Nível IV (P-NIV) da carreira do magistério estadual, a partir de 01/01/2025, com todos os efeitos funcionais e financeiros decorrentes, e ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde então, acrescidas de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado a sentença, notifique-se o Secretário da Administração e Recursos Humanos para cumprimento, com a comprovação nos autos em 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:27
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:00
Juntada de Petição de alegações finais
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16/07/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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