TJRN - 0870006-28.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ENGRACIA MARIA RODRIGUES em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0870006-28.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: VANIA MARIA PEREIRA DE FIGUEIREDO Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por VANIA MARIA PEREIRA DE FIGUEIREDO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento do medicamento insulina análoga de ação rápida, conforme prescrição médica.
Compulsando os autos, verifica-se que o medicamento requerido está inserido no SUS e previsto no PCDT para a doença.
No entanto, em consulta ao RENAME, verifica-se que o medicamento está incluído no Grupo 1A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), sendo da União a responsabilidade pelo financiamento e a aquisição do medicamento.
Por conseguinte, na forma do art. 109, inciso II, da Constituição Federal e da tese fixada no julgamento do Tema 1.234 de Repercussão Geral, a competência para processar e julgar o pedido de fornecimento de medicamento inserido nesse grupo do CEAF é da Justiça Federal, sendo hipótese de competência absoluta em razão da pessoa, conforme art. 62 do CPC.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do Judiciário Estadual, o que faço com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou, julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099/1995.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transitado em julgado, após a notificação, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:37
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0870006-28.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: VANIA MARIA PEREIRA DE FIGUEIREDO Réu: REQUERIDO: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Considerando que os medicamentos estão incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), sendo da União a responsabilidade pelo financiamento e aquisição do medicamento, bem como o princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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