TJRN - 0100548-50.2018.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0100548-50.2018.8.20.0105 Requerente: EXCLUSIVE TRANSPORTE E LOCACOES LTDA Requerido: EOLICA TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura de posse ajuizada por Exclusive Transporte e Locações LTDA em desfavor de Eólica Tecnologia LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, alega, que: a) É legítima possuidora e proprietária do imóvel rural denominado “Fazenda Lagoa de Baixo”, igualmente identificada como “Fazenda Santa Edwiges”, com área de 371,25 hectares, conforme escritura pública registrada no Cartório Único de Guamaré, sob a matrícula nº 039, e regularmente inscrita no INCRA sob o nº 171.050.000.990-0 desde 18 de maio de 1978; b) O fato de a proprietária não residir no imóvel não implica perda da posse; constatou, ao final do ano de 2008, que os réus haviam esbulhado 153,30 hectares de sua propriedade, fato confirmado mediante consulta ao Cartório de Guamaré, com identificação de escritura pública declaratória de posse de imóvel rural datada de 24/08/2006; c) Em decorrência desse episódio, propôs, no ano de 2009, ação de reintegração de posse contra os réus — processo nº 0000448-05.2009.8.20.0105 — na qual estes afirmaram não ocupar qualquer área pertencente à empresa autora, resultando no pedido das partes para extinção do feito; d) Nos autos da ação nº 0000448-05.2009.8.20.0105, a autora requereu expedição de ofício ao Cartório Único de Guamaré para anular a escritura pública declaratória de posse relativa ao imóvel em questão.
Todavia, o pleito foi indeferido, sob a justificativa de que eventual requerimento deveria ser formulado por via própria.
Requer, assim, a distribuição por dependência ao processo nº 0000448-05.2009.8.20.0105 e a declaração de inexistência, com consequente nulidade, da escritura pública declaratória de posse do imóvel, na qual figura como declarante a parte ré.
Recebida a inicial (Id. 85645254).
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 85645258).
Reiteração do pedido inicial pela parte autora (Id. 85645258 - Pág. 5-12).
A parte ré apresentou contestação (Id. 85645258- Pág. 36-53).
Arguiu preliminarmente, ilegitimidade passiva do corréu José Alencar e da falta de interesse processual.
Aduziu, que: a) a autora pretende a decretação de nulidade de escritura pública de sua posse, todavia, esta tem área totalmente distinta daquela alegada na ação de reintegração de posse; b) por requerimento datado de 30/07/2010 acompanhado de memorial descritivo, a área da Fazenda passou a ter novas coordenadas e mudou completamente de lugar, se sobrepondo a área da sua posse que é mansa e pacífica e nem a autora sabe onde está localizado seu imóvel; c) no ano de 2010 os limites do imóvel Fazenda Santa Edwiges foram modificados de forma completamente incompatível com a realidade, tanto em tamanho quanto na forma, para se encaixar exatamente na área que pleiteia a anulação da escritura de posse; d) até a realização da averbação AV 11-039, datada de 30 de julho de 2010, as coordenadas representavam a área rosa e, após a referida averbação e registro de novas coordenadas passou a refletir a área azul.
No mérito, sustentou, a validade da escritura pública declaratória de posse e juntou documentação demonstrando a área de sua posse e a da parte autora, de forma distinta.
Ao final, pugnou, pelo acolhimento das preliminares e improcedência do pleito autoral.
Réplica à contestação apresentada pela parte autora (Id. 85645258 - Pág. 68-72).
Decisão de saneamento e organização do processo, a qual saneou as preliminares e determinou a intimação para que as partes especificassem novas provas ou julgamento antecipado da lide (Id. 89747279).
A parte autora requereu audiência de instrução e julgamento (Id. 91031823).
Rol de testemunhas (Id. 95963273).
Audiência de instrução e mídia (Ids. 108594929, 109114487).
Alegações finais (Ids. 118360026, 121114699). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda em que a parte autora objetiva a anulação de escritura pública da parte ré, sustentando que é proprietária da área descrita no referido documento.
Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito.
No caso em tela, a autora afirma que o objeto da escritura pública é de sua propriedade e que a parte ré invadiu o local.
Por ser o documento de escritura pública um negócio jurídico, os arts. 166 e 171 do Código Civil, preveem: Art. 166 do CC: É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz (artigo 3º); II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção Art. 171 do CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente (artigo 4º); II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, seja pelas provas documentais, seja pela prova oral colhida em sede de audiência de instrução e julgamento, entendo não ter a parte autora logrado êxito em comprovar seus fatos autorais.
O artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao autor fazer prova de fato constitutivo de seu direito, e ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Verifico que, na contestação, a parte ré juntou documentos que comprovaram a distinção entre a sua área e a da parte autora (Id. 85645258 - Pág. 40-45), assim, vislumbra-se sua posse justa, não tendo esbulhado ou se utilizado de atos de violência ou clandestinidade na propriedade.
Ademais, diante a documentação em sede de defesa não há razões para afirmar que o negócio jurídico - escritura pública - é nula pois a situação fática não preenche nenhuma das hipóteses do artigo 166 ou 171 do Código Civil.
Em sede de audiência de instrução e julgamento (Id. 109114487), a testemunha Rinaldo Soares da Silva arrolada pela parte autora, relatou ter sido funcionário da Petrobrás até o ano de 2010 e em razão do vínculo entre as empresas teve contato com o representante da empresa autora.
Quanto a situação narrada na inicial, a testemunha desconheceu, afirmando que enquanto trabalhava para a Petrobrás nunca teve conhecimento de invasão em alguma das propriedades.
Assim, verifica-se que ele desconhece a realidade dos fatos, principalmente do suposto esbulho reportado pela autora que poderia levar a anulação da escritura pública.
Tanto o depoimento como demais provas, encontram-se bastante frágeis, não podendo, servirem como meio de prova hábil para procedência do pedido autoral.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA.
VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A escritura pública possui fé pública, sendo dotada de presunção legal de veracidade, que somente pode ser afastada diante da existência de provas robustas em sentido contrário (art. . 215 do Código Civil). 2. À luz do art. 373, inciso I, CPC, cabia ao autor/apelante provar que o imóvel objeto da escritura pública que se pretende anular foi por ele adquirido, e não pelo requerido/apelado, o que não ocorreu na espécie. 3.
Ausente qualquer vício do negócio jurídico, não há como se desconstituir um documento público, lavrado com todas as formalidades legais, com base apenas em declaração unilateral da parte autora, e que não foi corroborada com provas constantes dos autos em comento.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação cível 02385492720188090107 MORRINHOS, Relator.: Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021) Portanto, à luz das provas constantes nos autos, a autora não provou fraude na escritura pública do imóvel.
Assim sendo, o autor não provou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), de modo que a improcedência da inicial é a medida a ser imposta.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 08:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES MATOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES MATOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:24
Decorrido prazo de LEONARDO ALVARENGA DOS SANTOS STANGE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:24
Decorrido prazo de LEONARDO ALVARENGA DOS SANTOS STANGE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:24
Decorrido prazo de BRUNO ELBER LOPES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:24
Decorrido prazo de BRUNO ELBER LOPES em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
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17/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:54
Juntada de Petição de alegações finais
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29/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:40
Audiência instrução realizada para 09/10/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
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09/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 15:00, 1ª Vara da Comarca de Macau.
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09/10/2023 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:40
Audiência instrução designada para 09/10/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
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02/03/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 01:56
Decorrido prazo de BRUNO ELBER LOPES em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:56
Decorrido prazo de LEONARDO ALVARENGA DOS SANTOS STANGE em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES MATOS em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 13:18
Recebidos os autos
-
20/07/2022 01:19
Digitalizado PJE
-
22/03/2022 02:02
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
22/03/2022 01:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/01/2019 10:19
Concluso para despacho
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09/01/2019 12:43
Petição
-
11/12/2018 01:34
Petição
-
19/11/2018 09:09
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2018 02:55
Relação encaminhada ao DJE
-
14/11/2018 02:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2018 10:30
Petição
-
13/11/2018 10:30
Juntada de AR
-
13/11/2018 10:30
Juntada de AR
-
13/11/2018 10:30
Juntada de AR
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25/10/2018 02:48
Desapensamento
-
17/10/2018 12:50
Petição
-
17/10/2018 10:00
Audiência Preliminar/Conciliação
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20/09/2018 08:26
Certidão expedida/exarada
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19/09/2018 05:42
Relação encaminhada ao DJE
-
19/09/2018 04:57
Expedição de carta de intimação
-
19/09/2018 04:55
Expedição de carta de citação
-
19/09/2018 04:53
Expedição de carta de citação
-
19/09/2018 04:48
Ato ordinatório
-
17/09/2018 02:22
Audiência
-
10/08/2018 02:06
Recebido os Autos do Advogado
-
02/08/2018 12:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2018 12:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2018 02:41
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2018 09:52
Mero expediente
-
25/06/2018 02:06
Apensamento
-
25/06/2018 02:05
Recebidos os autos do Magistrado
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11/05/2018 12:34
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2018 10:22
Redistribuição por direcionamento
-
11/05/2018 10:22
Redistribuição de Processo - Saida
-
11/05/2018 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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