TJRN - 0819838-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0819838-22.2025.8.20.5001 Parte autora: LIZIANE LOPES TAVARES DA MATA registrado(a) civilmente como LIZIANE LOPES TAVARES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Liziane Lopes Tavares da Mata ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos em face do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser professora em exercício desde 2 de março de 2009, matrícula nº 1288059, vínculo 1, conforme se verifica na ficha funcional acostada à petição inicial (Id 147124508 - Pág. 1).
Postula, por meio da presente demanda, a declaração, por sentença, do direito à progressão horizontal para a Classe J, dentro do mesmo nível em que se encontra, com efeitos retroativos a partir do período não alcançado pela prescrição quinquenal, além do pagamento dos valores devidos, com os respectivos reflexos sobre as demais verbas salariais, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Informou ter obtido progressão para a Classe F, com efeitos a partir de 29 de julho de 2016, em decorrência de sentença proferida na Ação Judicial nº 0817389-67.2020.8.20.5001, em trâmite no 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
A demandada apresentou contestação (Id 155048395).
Quanto ao mérito, sustentou a existência de óbices decorrentes da legislação orçamentária, uma vez que o próprio diploma legal, em seu art. 37, limita a possibilidade de progressões à dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade, o que, segundo argumenta, evidencia a discricionariedade do Estado quanto à fixação das possibilidades financeiras para a concessão de aumentos e vantagens no âmbito estadual.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na petição inicial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre, por oportuno, apreciar as questões preliminares e prejudiciais suscitadas.
Assim, acolhe-se o pedido de dispensa do comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação, uma vez que este não possui competência funcional para participar de audiências dessa natureza, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 240/2002.
Quanto ao mérito, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de implantação da progressão funcional, bem como o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos.
Primeiramente, convém destacar que não pode prosperar a linha defensiva segundo a qual o Estado deixou de implantar e pagar a progressão funcional em razão do cumprimento dos limites prudenciais de gasto com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal ou da ausência de dotação orçamentária específica.
Isso porque a observância aos referidos limites deve ocorrer no momento da assunção das obrigações, não se prestando como fundamento válido para eximir o Estado do cumprimento de deveres legalmente estabelecidos, ainda mais quando há decisão judicial determinando o adimplemento da obrigação.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POR SER VEDADA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO TÃO SOMENTE NESSA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
LIMITE LEGAL DE DESPESAS COM PESSOAL EXCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A QUALQUER TÍTULO CONSTANTE DO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
EXCEÇÃO PREVISTA NA REFERIDA LEI.
AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM FAVOR DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DE NÃO CONTAR COM IDADE MÍNIMA SUFICIENTE A OBTER O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL (Mandado de Segurança nº 2007.004600-7. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relatora: Des.
Clotilde Madruga.
Publicado em 25 de outubro de 2007).
Consoante a legislação de regência, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente).
A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Quanto à progressão horizontal entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, as disposições de regência se encontram nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, in verbis: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Concernente ao deferimento da progressão horizontal são exigidos alguns requisitos descritos a seguir: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Além de estabelecer os requisitos para concessão de progressão funcional, a referida legislação determinou ainda, nos termos do art. 36, que a mudança funcional deve ser realizada anualmente e publicada no dia 15 de outubro de cada ano.
Assim, após o preenchimento dos requisitos para o reenquadramento funcional, a partir da referida data que a Administração Pública tem obrigação de publicar ato administrativo vinculado com efeitos declaratórios, destinado a implantar a progressão funcional, com efeitos financeiros a partir do preenchimento das condições definidas no art. 41.
Importa ressaltar, ainda, que, especificamente quanto à pontuação mínima exigida em lei — aferida mediante avaliação a ser realizada pelo ente público —, o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é no sentido de que o servidor não pode ser penalizado pela omissão da Administração no cumprimento da norma legal.
Nessas circunstâncias de inércia administrativa, basta a demonstração do preenchimento do requisito temporal para que se reconheça o direito à progressão funcional.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: (TJRN – Recurso Inominado n.º 0830885-32.2021.8.20.5001, Rel.
Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 01/08/2023; TJRN – Recurso Inominado n.º 0829572-65.2023.8.20.5001, Rel.ª Juíza Sabrina Smith, 3ª Turma Recursal, julgado em 18/09/2024; TJRN – Apelação Cível n.º 0102395-72.2013.8.20.0102, Rel.
Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 05/07/2024, publicado em 09/07/2024).
A própria Administração Pública, inclusive, em mais de uma oportunidade e em caráter excepcional, concedeu aos servidores integrantes da carreira do magistério público estadual a progressão funcional sem a realização da avaliação de desempenho.
Tal prática ocorreu por meio da Lei Complementar Estadual nº 405/2009, Lei Complementar Estadual nº 503/2014, Decreto nº 25.587/2015 e Decreto nº 30.974/2021.
Consignadas tais premissas, no tocante à avaliação de desempenho, observa-se que o demandado não demonstrou ter realizado a avaliação anual, tampouco que o servidor deixou de alcançar a pontuação mínima exigida nos termos regulamentares.
Dessa forma, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo ao direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que não há qualquer anotação na REPFICHA 2 da parte autora, lançada no Id 147124509, que se enquadre nas vedações previstas no art. 41, parágrafo único, incisos I a V, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, podendo o servidor obter progressão funcional.
Por outro lado, no que tange ao critério temporal, ao se examinar os autos, depreende-se da ficha funcional (Id 147124509) que a parte autora ingressou no exercício em 2 de março de 2009, no cargo de Professora Permanente, Nível III, Classe A.
Noutro giro, conforme noticiado na petição inicial e verificado em consulta ao Sistema PJe 1º Grau, constatou-se que a parte autora obteve progressão funcional para a Classe F, nos autos da ação judicial nº 0817389-67.2020.8.20.5001, em trâmite na 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, com sentença transitada em julgado.
Transcreve-se trecho da sentença: No caso dos autos, constato que os documentos acostados demonstram que a parte autora, se estivesse com sua carreira funcional correta, com aplicação das progressões extraordinárias e bienais, legalmente previstas, deveria ser P-NIV, “F”, levando-se em consideração o seu exercício em 02.03.2009.
Assim, deveria ser P-NIII, “B”, em 01.08.2009, nos termos da LC nº 405/09; P-NIII, “C”, em 02.03.2012, após o fim do estágio probatório; P-NIII, “D”, em 02.03.2014; P-NIII, “E”, em 27.03.2014, nos termos da LC nº 503/2014; P-NIV, “E”, 29.07.2014, com a promoção funcional; P-NIV, “F”, 29.07.2016, fazendo jus à diferença remuneratória proporcional à classe ocupante no período respectivo, inclusive com reflexo no ADTS, pago de acordo com o vencimento básico do servidor, nos termos do artigo 75 da LC nº 122/94.
Necessário ressaltar que entendo que a progressão funcional poderia ser maior, mas diante do princípio da congruência, devo me ater ao limite do pedido feito pelas partes, de acordo com o artigo 492, CPC, a saber: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Em face do exposto, o projeto é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: 1º) reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento na Classe “F”, no nível P-NIV, a contar de 29.07.2016, cuja implantação, sendo servidora em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (Lei 9.494/97 c/c art. 1.059 do NCPC); Logo, cotejando-se o excerto supracitado da sentença acima, dessume-se que o efeito funcional da progressão para a Classe F, deve ser considerado a contar 29 de julho de 2016.
Assim, independentemente da concordância com os termos da análise funcional da parte autora realizado por outro juízo, é certo que a sentença proferida fez coisa julgada, de modo que as progressões seguintes devem ter como marco temporal a data de 29 de julho de 2016.
Neste cenário, ultrapassado mais um biênio, a parte autora deveria ter progredido da seguinte forma: para a Classe G, em 29 de julho de 2018; para a Classe H, em 29 de julho de 2020; para a Classe I, em 29 de julho de 2022; e, por fim, para a Classe J, em 29 de julho de 2024.
Portanto, diante das razões expostas, conclui-se que a parte demandante faz jus à ascensão à Classe J, em conformidade com o pleito formulado na exordial (Id 147124495 – págs. 8-9).
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Isso porque o que foi buscado nestes autos foi a implantação de progressão e pagamento de diferenças pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de progressão funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar procedentes as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: I) corrigir a evolução funcional da parte autora, com a devida anotação em sua ficha funcional, reconhecendo que esta faz jus às progressões funcionais, por força de decisão judicial, para a Classe G, em 29 de julho de 2018; para a Classe H, em 29 de julho de 2020; para a Classe I, em 29 de julho de 2022; e para a Classe J, em 29 de julho de 2024, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; II) implantar os vencimentos da parte requerente conforme a Classe J, do nível que ocupa, de Professor Permanente; III) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: os valores da Classe G a contar de 31 de março de 2020 (em razão da prescrição) a 28 de julho de 2020, os da Classe H a contar de 29 de julho de 2020 a 28 de julho de 2022, os da Classe I a contar de 29 de julho de 2022 a 28 de julho de 2024 e os da Classe J a contar de 29 de julho de 2024 até a data da efetiva implantação.
Devem ser descontados eventuais valores já pagos, seja na via administrativa ou judicial, a título da mesma obrigação.
Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente com base IPCA-E, assim como juros de mora com base no índice oficial de correção da Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3° da EC n° 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Raquel Souza da Costa Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Estadual de Administração (SEAD) e o Secretário Estadual de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) para dar cumprir as obrigações de fazer determinadas no dispositivo sentencial, corrigindo a evolução funcional da parte autora, anotando que esta fez jus às progressões funcionais, por força de decisão judicial, para a Classe G, em 29 de julho de 2018; para a Classe H, em 29 de julho de 2020; para a Classe I, em 29 de julho de 2022; e para a Classe J, em 29 de julho de 2024, assim como para implantar em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório, equivalente a Classe J, do nível que ocupa, da carreira de Professor Permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem- se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 14:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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