TJRN - 0800347-37.2025.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE HEITOR JERONIMO DE ALMEIDA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800347-37.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: MARIA DA CONCEICAO F DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO FREIRE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO FREIRE DE MEDEIROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN, todos qualificados nos autos, visando o pagamento dos juros de mora e correção monetária, haja vista o pagamento atrasado da remuneração do mês de dezembro de 2018 e do 13º salário (gratificação natalina) desse ano (ID 152558385 e anexos).
Os Demandados apresentaram Contestação (ID 158856047), arguindo, como preliminares, a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte e a prejudicial de mérito, levantaram prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias antecedentes ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1° do Decreto n° 20.910/32.
Impugnaram o mérito de forma especificada e, ao final, pleitearam a decretação da improcedência dos pedidos formulados pela parte Demandante.
Réplica a contestação sob ID 160319958.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.
O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RN, tendo em vista que as verbas pugnadas na Exordial se referem a período no qual a parte Demandante já tinha passado para inatividade (ID Num. 152558396 - Pág. 1), extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação a esse Demandado, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Ademais, analiso a prejudicial de mérito prescricional arguida pelos Demandados.
Compulsando os autos, verifico que o adimplemento do 13º e do salário de dezembro/2018 da parte Demandante foi realizado em 2021 e 2022, respectivamente.
Dessa forma, compreendo que a prescrição deve ser contada a partir da data quando o Estado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina sem a incidência de juros e correção monetária.
Com efeito, o recebimento do pagamento sem ressalva administrativa não impede o credor de cobrar os consectários não adimplidos, decorrentes da mora no pagamento (arts. 394 e 397, do CC), o que pode ser feito judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se inicia a partir do pagamento da obrigação principal em atraso (2021 – 2022), efetuado sem a inclusão dos consectários, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão (actio nata) de atualização monetária e compensação dos respectivos valores (precedentes do STJ).
Desta feita, este Juízo compreende que a prescrição quinquenal tem seu marco inicial do descumprimento em relação ao inadimplemento do pagamento dos juros e da correção monetária.
Assim, REJEITO a prejudicial de mérito levantada pelos Demandados.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais, avanço nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se a questão controversa nos autos a análise da obrigação da Autarquia Previdenciária Estadual (IPERN) de pagar à parte Autora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as verbas salariais pagas em atraso, quais sejam, a remuneração correspondente ao mês de dezembro de 2018 e a gratificação natalina desse ano.
Versando sobre o pagamento do funcionalismo, dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, in verbis: Art. 28, da Constituição Estadual do RN. "No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5º.
Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Conforme ADI nº 144/RN). (grifos acrescidos) Quanto à gratificação natalina, disciplina a Lei Complementar nº 122/94, a saber: Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72.
A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo único.
Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação. (grifos acrescidos) O salário/remuneração é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, deve ele estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Sabedora disso, a nossa Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção.
Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimindo senão por um motivo legal e justificado.
Dessarte, como se observa do diploma acima em destaque, a norma Constitucional Estadual impõe que o referido adimplemento seja feito no último dia do mês trabalhado.
Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária.
Ora, não há respaldo constitucional para o inadimplemento das verbas devidas aos servidores públicos, como também não há previsão constitucional, nem tampouco legal, para que o pagamento das verbas em atraso ocorra sem o acréscimo de juros e correção monetária, descabendo ao Poder Executivo estadual alegar motivos de “força maior” para afastar a aplicação de ambos ou invocar a Constituição Estadual para afastar a aplicação dos juros Esclarecidos tais pontos, adentro ao exame da demanda posta em Juízo pela parte autora.
Analisando a documentação acostada a Exordial, verifico que foram juntadas aos autos as Fichas Financeiras da parte Autora, relativas ao interregno de 01/2017 até 03/2025 (ID 152558392). É fato público e notório que o Estado do Rio Grande do Norte atrasou o pagamento das remunerações de seus servidores ativos/inativos durante o lapso temporal pugnado na inicial, de maneira que não é necessária a apresentação de nenhuma prova neste sentido.
Nessa toada, sobreleve-se que a Autarquia Previdenciária Estadual não comprovou os pagamentos dos débitos remuneratórios requeridos pela parte Autora na peça preambular, dentro dos prazos legais, ônus probatório que lhe competia na inteligência do art. 373, inciso II, do CPC.
Desta feita, entendo que deve haver a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as verbas remuneratórias da parte Autora adimplidas em atraso, quais sejam, remuneração do mês de dezembro do ano de 2018 e o 13º salário (gratificação natalina) de 2018.
No mesmo sentido já existem julgados pelo deferimento dos pedidos iniciais.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E DE REMUNERAÇÃO.
DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS.
ART. 7º, VII, VIII, E 39, §3º, CF.
INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO PERÍODO ANTERIOR A OUTUBRO DE 2016.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS PAGOS EM ATRASADOS.
MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2016.
JANEIRO, FEVEREIRO, ABRIL, MAIO, JUNHO, JUNHO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2017.
JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO E JULHO DE 2018.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEFERIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSIGNADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
EC N° 113/2021.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0849222-69.2021.8.20.5001, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/09/2022, PUBLICADO em 19/09/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO DE ABRIL DE 2017 A NOVEMBRO DE 2018.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, NOS TERMOS DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA.
MOTIVO INIDÔNEO A OBSTAR O RECONHECIMENTO DE DIREITO DO SERVIDOR.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43-STJ.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
COMANDO DA EC Nº 113/2021.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar correção monetária e juros de mora pelos dias de atraso no adimplemento dos salários de abril de 2017 a novembro de 2018, a incidir, apenas, a taxa Selic. 2 – A Constituição Estadual, à luz do art. 28, §5º, assegura que o pagamento do funcionalismo seja feito até o último dia do mês trabalhado, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de realizar o adimplemento salarial dos servidores públicos, sob pena de recair nos valores atrasados juros de mora e correção monetária. 3 – Comprovado o pagamento da verba salarial em atraso, impõe-se a incidência de juros de mora e correção monetária, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art.884 do CC. 4 – É inconsistente o argumento de crise financeira para afastar o reconhecimento de vantagem, prevista em lei, em favor do servidor público. 5 – No crédito apurado por simples cálculo aritmético, em sendo a obrigação líquida e positiva, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária conta-se do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e da sua reiterada jurisprudência a respeito: AgInt nos EDcl no REsp 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Mini.
HERMAN BENJAMIN, j. 29/11/2021, Dje 16/12/2021. 6 – Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020. 7 – Recurso conhecido e desprovido. 8 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822342-06.2022.8.20.5001, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/12/2022, PUBLICADO em 29/12/2022) Registro, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
No que atine a impossibilidade de pagamento das verbas remuneratórias pugnadas pela parte Demandante em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pontuo como incabível o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), haja vista que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Ora, a concessão de qualquer vantagem ao (a) servidor (a) pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Autarquia Previdenciária Estadual de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a parte Demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna.
Em suma, não ocorrendo o pagamento das verbas remuneratórias pugnadas na Exordial no tempo descrito em lei, deverá ser pago tanto a correção monetária quanto os juros de mora face ao atraso configurado.
A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao fixar os limites de despesa com pessoal dos entes públicos, não pode servir de justificativa para obstar direitos subjetivos de servidores públicos assegurado por lei no âmbito judicial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO.
NOMEAÇÃO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
GARANTIA.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. (REsp 1.306.604/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/03/2014). 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3.
Obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1678968 2017.01.42013-2, SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/04/2018 ..DTPB:.).
EMEN: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.671.887/RO, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2017; REsp. 1.659.621/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp. 464.951/RN, Rel.
Min.
MARGA TESSLER, DJe 17.3.2015; AgRg no REsp. 1.412.173/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.3.2014; EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel.
Min.
CAMPOS MARQUES, DJe 26.11.2012. 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1138607 2017.01.76885-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2017.DTPB:.).
Quanto ao termo inicial da fluência dos juros moratórios e da correção monetária, importa trazer à baila o tratamento dispensado ao tema tanto pelo Código de Processo Civil, quanto pelo Código Civil, sem olvidar o que já fora sumulado a respeito.
Segundo o artigo 240, do Código de Processo Civil, a citação válida constitui em mora o devedor, in verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Entrementes, o próprio Diploma Processual ressalva os casos que se enquadram no artigo 397, do Código de Civil.
Vejamos: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Assim, a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida nos termos do artigo 397, do Código Civil, de sorte que os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento da obrigação, qual seja, o último dia de cada mês.
Quanto a correção monetária, em caso de dano material, como é o caso dos autos, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a contar de cada mês, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito: “Incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.” Impende consignar, por oportuno, que os valores a serem considerados para o cálculo dos juros e da correção monetária, ora reconhecidos como devidos, são os valores líquidos das verbas remuneratórias que foram pagas a parte Autora.
Isso porque, não houve a falta de pagamento da remuneração do mês de dezembro do ano de 2018 e do 13º salário (gratificação natalina) de 2018, mas apenas o pagamento extemporâneo, de maneira que o que realmente foi recebido em atraso pela parte autora foram os valores líquidos das verbas em epígrafe, e não os valores brutos correlatos.
Em face disso, também não serão descontados sobre a quantia ao final apurada em favor da parte autora em sede de cumprimento de sentença, imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que esses descontos já foram realizados sobre o valor bruto da remuneração da parte Autora, conforme evidenciam as fichas financeiras acostadas à inicial, não podendo ser novamente descontados, já que os juros e correção monetária incidirão sobre o valor líquido da remuneração efetivamente percebida pelo (a) servidor (a) em seu contracheque.
Destaco, ainda, que a análise da possibilidade de incidência dos descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado tanto em sede de conhecimento, quanto de cumprimento de sentença, por ser efeito necessário da sentença, consideradas as peculiaridades do caso concreto e resguardadas as hipóteses de isenção.
Portanto, diante do quadro fático e jurídico descortinado, concluo pela procedência parcial das pretensões autorais veiculadas na peça preambular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação a esse Demandado, com base no art. 485, inciso VI, do CPC; REJEITO a prejudicial de mérito prescricional levantada; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais deduzidas na Exordial, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN A PAGAR À PARTE AUTORA OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADOS SOBRE OS VALORES LÍQUIDOS DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2018 E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) DE 2018, em razão do pagamento extemporâneo das verbas remuneratórias.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais Potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente e/ou judicialmente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do que preconizam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 15:33
Juntada de Petição de alegações finais
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30/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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