TJRN - 0801946-92.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 08:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2025 08:19 Transitado em Julgado em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:12 Decorrido prazo de BRUNO VICTOR BATISTA DE MENEZES em 03/09/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 03:54 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
 
 Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0801946-92.2024.8.20.5112 Parte autora: 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros Parte demandada: BRENO DE OLIVEIRA TAVARES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95.
 
 O cumprimento da transação penal estabelecida entre o autor do fato e o Ministério Público é causa da extinção da punibilidade, isto porque a sua concretização denota efetivo cumprimento da pena restritiva de direito (prestação pecuniária) decorrente da transação penal.
 
 Deste modo, é o caso de aplicação do art. 61, caput, do Código de Processo Penal, que autoriza ao Juiz em qualquer momento do processo declarar extinta a punibilidade.
 
 No presente caso, tendo a Secretaria Judiciária certificado o cumprimento das obrigações impostas ao autuado (ID 160009286), o cumprimento da pena restritiva de direitos estabelecida por meio de transação penal enseja a extinção da punibilidade.
 
 ISSO POSTO, em consonância com o parecer do Ministério Público, declaro cumprida a pena restritiva de direitos imposta ao autor do fato BRENO DE OLIVEIRA TAVARES, e em consequência, extingo a punibilidade em seu favor, nos termos do art. art. 61, do Código de Processo Penal.
 
 Nos termos do Enunciado Criminal n. 105, do FONAJE, é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
 
 Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Ciência ao MPRN.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, mediante a respectiva baixa no registro de distribuição.
 
 Apodi/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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                                            20/08/2025 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 15:02 Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de BRENO DE OLIVEIRA TAVARES 
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                                            20/08/2025 06:24 Conclusos para julgamento 
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                                            19/08/2025 18:18 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            07/08/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 09:53 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            07/08/2025 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 16:39 Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação 
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                                            21/05/2025 13:23 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 17:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            20/05/2025 09:16 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            20/05/2025 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 11:54 Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação 
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                                            20/01/2025 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2025 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2025 19:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/01/2025 19:54 Juntada de diligência 
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                                            14/01/2025 08:15 Expedição de Mandado. 
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                                            13/01/2025 16:38 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            13/01/2025 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2024 15:34 Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação 
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                                            19/11/2024 14:43 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 08:19 Decorrido prazo de BRENO DE OLIVEIRA TAVARES em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 08:16 Decorrido prazo de BRENO DE OLIVEIRA TAVARES em 14/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 20:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/10/2024 20:07 Juntada de diligência 
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                                            20/09/2024 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 20:41 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            26/07/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 11:22 Expedição de Mandado. 
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                                            25/07/2024 18:45 Homologada a Transação Penal 
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                                            25/07/2024 08:03 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2024 23:17 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            23/07/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 13:34 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            23/07/2024 13:34 Audiência Preliminar realizada para 23/07/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi. 
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                                            22/07/2024 18:24 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            19/07/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2024 08:13 Recebidos os autos. 
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                                            19/07/2024 08:13 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi 
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                                            19/07/2024 08:12 Audiência Preliminar designada para 23/07/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi. 
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                                            19/07/2024 08:11 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            18/07/2024 21:06 Recebidos os autos. 
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                                            18/07/2024 21:06 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi 
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                                            18/07/2024 18:49 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/07/2024 18:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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