TJRN - 0803607-45.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:21
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 14:32
Juntada de diligência
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803607-45.2025.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: ENAIRA MARTA DE SOUZA FERNANDES Promovido(a): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Enaira Marta de Souza Fernandes Paulino em face da Humana Assistência Médica Ltda, visando compelir a ré à autorização e custeio dos exames laboratoriais: Polimorfismo do PAI 1, Anti Beta 2 Glicoproteína IgG, IgM e IgA, Fator V Leiden (análise de mutação) e Protrombina (pesquisa de mutação), os quais foram prescritos por médico assistente em razão de suspeita de trombofilia durante a gestação da autora.
A parte autora alega urgência e essencialidade dos exames para fins de diagnóstico e eventual tratamento, diante do risco de perda gestacional.
Informou ainda a negativa de cobertura pelo plano de saúde sob a justificativa de ausência no rol da ANS.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 161802099/161803202. É o necessário relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
Ademais, este juízo não vê a necessidade de ouvir a parte contrário, pois o motivo da recursa já está bastante claro na manifestação extrajudicial do plano (ID 161802119/161802127).
A documentação médica acostada à inicial demonstra que a autora está gestante, com suspeita clínica de trombofilia, havendo recomendação expressa do médico assistente para a realização dos exames pleiteados.
A urgência decorre justamente da possibilidade de eventos trombóticos durante a gestação, o que pode gerar danos irreversíveis à saúde da autora e do feto, inclusive risco de aborto.
Ainda que alguns dos exames eventualmente não constem expressamente do rol da ANS ou das Diretrizes de Utilização Técnica (DUT), o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP), firmou entendimento no sentido da taxatividade mitigada do rol da ANS, admitindo a cobertura de exames ou procedimentos não previstos, desde que comprovada sua pertinência médica e ausência de substituto terapêutico eficaz, especialmente quando prescritos por profissional habilitado.
Tal interpretação foi reforçada pela promulgação da Lei nº 14.454/2022, a qual alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), para assegurar que, em caso de prescrição médica, a operadora deve autorizar a cobertura desde que presente eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação de órgão competente, como a CONITEC ou entidade de avaliação internacional, como é o caso em exame.
Ademais, conforme decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, proferida no Agravo de Instrumento n.º 0812870-41.2025.8.20.0000 (Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho), foi mantida decisão de primeiro grau que deferiu tutela para realização dos mesmos exames (inclusive Polimorfismo PAI-1 e Anti Beta 2 Glicoproteína IgG/IgM/IgA), diante de prescrição médica para paciente com histórico de perdas gestacionais e suspeita de trombofilia.
Naquele julgado, restou assentado que esse é o entendimento do TJRN: “a prescrição médica goza de presunção de necessidade, sendo abusiva a recusa da operadora de plano de saúde baseada exclusivamente em ausência de previsão no rol da ANS” (TJRN, AI 0805646-52.2025.8.20.0000, j. 08/07/2025).
Em relação ao perigo de dano, este é evidente, pois a postergação dos exames solicitados poderá comprometer a continuidade da gestação, com risco de aborto ou de outras complicações obstétricas.
A reversibilidade da medida também se apresenta como possível, dada a natureza da obrigação e seu objeto.
Portanto, satisfeitos os requisitos, a concessão da medida liminar se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, para determinar que a ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, os seguintes exames prescritos: Polimorfismo do PAI 1 Anti Beta 2 Glicoproteína IgG, IgM e IgA Fator V Leiden (análise de mutação) Protrombina (pesquisa de mutação) O não cumprimento da medida importará o sequestro da quantia necessária a realização dos exames.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da presente decisão, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Cumpra-se com urgência.
Macaíba/RN, data da assinatura digital.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
26/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:49
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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