TJRN - 0805742-95.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 15:27
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 04:11
Decorrido prazo de NERY & CIA LTDA - EPP em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:43
Decorrido prazo de NERY & CIA LTDA - EPP em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 12:30
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0805742-95.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERY & CIA LTDA - EPP REU: OI S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por NERY & CIA LTDA, representada pela sua sócia AILA AYRES NERY, em face da OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (TELEMAR), todos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, a exordial alega que: a) A parte demandante é cliente da empresa demandada há vários anos, sendo a autora empresa que trabalha com a venda de BOTIJÕES E DE GÁS GLP (GÁS DE COZINHA) NA CIDADE DE CAICÓ/RN E EM ALGUMAS OUTRAS CIDADES DA REGIÃO DO SERIDÓ/RN; b) Os contratos de telefonia mantidos entre as partes litigantes são de cunho COMERCIAL, pois são utilizados pela empresa demandante como parte essencial de sua atividade negocial, especialmente as vendas realizadas aos inúmeros consumidores que utilizam os telefones da empresa como forma de adquirir os produtos por ela vendidos; c) A requerente mantém junto à requerida os CONTRATOS DE REDES INTELIGENTES Nºs 170-0284, REFERENTE AOS NÚMEROS DE TELEFONES (84) 3421-2525 E 0800-282-2525, E 170-1085, CONCERNENTE AOS NÚMEROS DE TELEFONES (84) 3421- 1758 E 0800-281-1758; d) Ocorre que, desde o dia 11/11/2022 a requerente foi surpreendida pelo fato de todos os números de telefones acima não estarem funcionando, por este motivo, por volta das 8:00 (oito horas) da manhã do citado dia a requerente entrou em contato com a empresa demandada e esta lhe informou que o problema seria resolvido no mesmo dia, conforme PROTOCOLO Nº 2022144466370; e) A empresa não resolveu o problema no prazo prometido e por vários dias continuou informando que resolveria o problema e até esta data, 29/11/2022, há 19 (dezenove) dias, que o problema ainda persiste e a empresa amarga um enorme prejuízo diário, o qual perfaz uma média de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia que os telefones se mantém inoperantes; f) Além do protocolo aberto perante a empresa demandada, a demandante também abriu reclamações junto à ANATEL NO DIA 16/11/2022 COM PROTOCOLO Nº 20.***.***/9989-44 E PERANTE A OUVIDORIA DA DEMANDADA NO DIA 16/11/2022 COM PROTOCOLO Nº 2022844999602.
Destaque-se, Excelência, que a empresa requerente nunca faltou com os seus compromissos e todas as suas contas de telefonia estão devidamente pagas; g) Ademais, Excelência, a autora se encontra em uma situação extremamente delicada, que se não for sanada imediatamente pelo Judiciário poderá inclusive acarretar o fechamento da empresa, pois o seu maior faturamento vem exatamente das inúmeras vendas que realizava diariamente através dos números de telefones que se encontram inoperantes por irresponsabilidade e má prestação de serviço da empresa requerida, quais sejam: (84) 3421-2525, 0800-282-2525, (84) 3421-1758 e 0800-281-1758; h) Além dos DANOS MATERAIS, correspondentes aos prejuízos financeiros diários, concernentes aos lucros cessantes da empresa, pois a cada dia de inoperância dos telefones da empresa antes referidos, a empresa amarga um prejuízo médio diário de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais); há também os DANOS MORAIS a serem ressarcidos pela empresa requerida, visto que, a INOPERÂNCIA DAS LINHAS TELEFÔNICAS DA EMPRESA ESTÃO AFENTANDO SUA CLIENTELA E A IMAGEM DA EMPRESA, POIS CERTAMENTE A EMPRESA VEM PERDENDO CLIENTES DIARIAMENTE, OS QUAIS COMPÕEM O CAPITAL INTANGÍVEL DA EMPRESA, SEM CONTAR QUE, OS CLIENTES PERDERAM CONTATO COM A EMPRESA E NEM SABEM O MOTIVO, POIS OS NÚMEROS QUE HÁ MAIS DE 40 (QUARENTA ANOS) ESTAVAM FUNCIONANDO E FAZENDO COM QUE OS CLIENTES PUDESSEM ADQUIRIR OS PRODUTOS DA EMPRESA, FICARAM TODOS SEM FUNCIONAR AO MESMO TEMPO; Em suma, a parte autora pugnou pela procedência da ação para condenar a parte demandada ao pagamento de danos morais em favor da autora correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelos motivos antes expostos, acrescido com juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, bem como considerando o transcurso de 18 (dezoito) dias desde o início do evento danoso e que a cada dia o prejuízo estimado da empresa é perfaz uma média de queda no faturamento diário de aproximadamente R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), o valor já devido pela requerida a título de LUCROS CESSANTES perfaz o montante de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), devendo ainda ser apurado o valor que a empresa vai deixar de lucrar a partir de 30/11/2022 até a data do efetivo reestabelecimento do serviço de telefonia e de internet a ser realizado pela requerida.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme Decisão de ID 92795085.
Em petição de ID 93833795, a parte demandada informo o cumprimento da liminar.
Ata de audiência anexada no ID 93833795, restando o acordo infrutífero entre as partes.
Contestação apresentada em ID 97064149.
Conforme certidão de ID 107260308, o prazo decorreu sem manifestação à contestação.
As partes não requereram a produção de novas provas.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importo relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - QUANTO A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS E DOS LUCROS CESSANTES Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Registre-se que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedor de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
No que tange os lucros cessantes, em suma, a parte autora afirma que detém Contrato de Prestação de Serviço sob o n° 170-0284, referente aos números de telefone que são utilizados em sua empresa, quais sejam, (84) 3421-2525 e 0800-282-2525, e 170-1085, bem como aos números de telefones (84) 3421- 1758 e 0800-281-1758.
Alega também que, na data 11/11/2022, foi surpreendido com a inoperância de todos os números de telefones da sua empresa, por este motivo, o autor entrou em contato com a empresa demandada, conforme PROTOCOLO Nº 2022144466370.
Além disso, informou que na data 29/11/2022, o problema ainda persistia nos telefones da empresa, mantendo todos inoperantes para receber ligações dos clientes.
Aduziu que abriu reclamações junto à ANATEL da data 16/11/2022, com o protocolo de nº 20.***.***/9989-44 e perante a ouvidoria da demandada na data 16/11/2022 com protocolo de nº 2022844999602.
Por fim, afirmou que ficou com as suas linhas telefônica inoperantes por cerca de 18 (dezoito) dias, deixando de faturar aproximadamente R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por dia, totalizando um prejuízo total no montante de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais).
Analisando detalhadamente a contestação (ID 97064149) que foi anexada aos autos, percebo que a empresa demandada afirma que o nome da empresa autora não está inserida nos órgãos de proteção ao crédito, bem como não consta nenhum bloqueio da linha telefônica nos sistemas internos da empresa demandada.
Além disso, a empresa demandada afirma que a parte autora não citou protocolos da reclamações realizadas.
Por fim, requereu a improcedência da inicial em todos os seus termos.
Embora a empresa autora alegue estar impossibilitada de receber ligações dos seus clientes, afirmando que as suas linhas encontram-se bloqueadas indevidamente, verifica-se, com as provas apresentadas nos autos, a inexistência do defeito alegado.
Ressalte-se que eventual inversão do ônus processual não exime o consumidor de provar minimamente os fatos alegados na exordial.
Nota-se a inexistência de qualquer tipo de prova que as linhas telefônicas estavam inoperantes, embora a parte autora seja hipossuficiente, ela deve juntar o mínimo de prova necessária para provar aquilo que está sendo alegado.
Ocorre que, analisando os autos, não vislumbro nenhuma prova de que as linhas telefônicas da autora estavam inoperantes ou apresentavam qualquer tipo de vício, além do mais, não foram anexados os e-mails ou as reclamações que foram realizadas pela parte autora nos órgãos de fiscalização.
Logo, depreende-se que os serviços da linha da parte demandante estão ativos e sendo plenamente utilizados.
Sendo assim, não há comprovação de falha na prestação dos serviços, uma vez que os serviços de linha móvel da demandante nunca foram suspensos ou bloqueados.
Logo, não há que se falar em lucros cessantes, tampouco em indenização a ser arbitrada por este juízo.
Nesse sentido, alguns tribunais brasileiros firmaram o seu entendimento.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO AUTORAL QUE PUGNA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
ALEGAÇÕES AUTORAIS INVEROSSÍMEIS.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJRN, Recurso Inominado nº 0010170-65.2017.8.20.0143, 2ª Turma Recursal, Relator: José Conrado Filho, julgado em 02/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CONSERTO DE VEÍCULO - OFICINA AUTORIZADA - APRESENTAÇÃO DE DEFEITO APÓS A RESTITUIÇÃO DO BEM - INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Em matéria de relação de consumo, a Lei n. 8.078/90, abandonou o conceito clássico da responsabilidade civil subjetiva, adotando a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.
Todavia, em nenhum momento, dispensa-se o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, em especial o dano e o nexo causal. - Inexistindo prova de ocorrência de defeito na prestação do serviço, encontrando-se ausente o nexo causal necessário ao deferimento do pleito indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0317.02.006465-3/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2018, publicação da súmula em 19/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Não restando suficientemente demonstrado o ato ilícito imputado à parte Apelada, não há que se falar em indenização por danos morais.
II- Recurso conhecido e desprovido. (TJMS, AC nº 0832725-35.2019.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel.
Lúcio R. da Silveira, julgado em 14/12/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014).
Precedentes. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado.
Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 645.243/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 5/10/2015.) Nesse sentido, não há nos autos provas robustas para fundamentar a procedência dos possíveis lucros. É que, muito embora haja alegações autorais de que a conduta do demandado impactou no rendimento de sua atividade comercial, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem o rendimento esperado para o período.
Por tal razão, estão ausentes os requisitos necessários para responsabilização civil da empresa demandada, devendo ser julgado totalmente improcedente a pretensão autoral.
II.2 - QUANTO AOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, conceituando o instituto, o mesmo é tido como aqueles prejuízos tomados pela pessoa na forma de dor, sofrimento, angústia, vexame e humilhação, ou seja, danos que afligem o subjetivo do sujeito, a sua honra, dignidade e decoro.
Decerto, os danos morais devem ultrapassar a barreira dos meros aborrecimentos e dissabores diários, ou seja, não é qualquer melindre que é capaz de trazer ao sujeito o jus de ser indenizado.
No caso dos autos, inexiste qualquer indício ato ilícito perpetrado pela empresa demandada ou dano subjetivo experimentado pela parte autora.
Portanto, ainda que a parte tenha convicção acerca da legitimidade de sua pretensão reparatória, não se pode deixar de verificar se o efetivo dano foi demonstrado no curso do processo, de modo que a mera explanação de possíveis fatos ocorridos não pode servir de elemento idôneo a formar a convicção deste juízo.
Com isso, diante da ausência de qualquer tipo de conduta ilícita cometida pela empresa demandada, entendo pela improcedência dos danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, decreto a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 07:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de NERY & CIA LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 02:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 04:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 04:01
Decorrido prazo de NERY & CIA LTDA - EPP em 18/09/2023 23:59.
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10/08/2023 12:01
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805742-95.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERY & CIA LTDA - EPP REU: OI S.A.
DESPACHO Certifique a secretaria quanto a tempestividade da contestação apresentada em 97064149.
Ato contínuo, intime-se o autor para que se manifeste acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como acerca do cumprimento da liminar informado em Id 96565315.
Caicó/RN, 3 de julho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
03/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 09:12
Audiência conciliação realizada para 28/02/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
28/02/2023 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2023 09:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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28/02/2023 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2023 03:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/01/2023 10:51.
-
16/01/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2022 17:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/12/2022 20:08
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:32
Audiência conciliação designada para 28/02/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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12/12/2022 08:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/12/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2022 12:11
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:34
Juntada de custas
-
29/11/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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