TJRN - 0808261-88.2020.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 08:37
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 17:10
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 09:22
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 18/09/2023 23:59.
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04/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808261-88.2020.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Oi Móvel S.A. em face de decisão exarada pelo Juízo da 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0847911-14.2019.8.20.5001, contra si ajuizada em desfavor de ASSEJUF/RN - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL NO RIO GRANDE DO NORTE, ordenou a continuidade da fase feito executiva naquela unidade jurisdicional.
Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico - PJE, verifico que em data de 07/06/2021 foi proferida sentença nos autos originários, arquivando o cumprimento de sentença.
Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da extinção processual.
Desta forma, vê-se que tornou-se totalmente inócuo o julgamento de mérito deste Agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado.14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Deveras, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a perda superveniente do objeto em casos semelhantes, consoante julgado abaixo colacionado: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado. 2.
Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1277234 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0215427-0 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/06/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 30/06/2015). (grifos e negritos acrescidos) Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 27 de julho de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator -
02/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:11
Prejudicado o recurso
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28/07/2023 15:11
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Oi Móvel S.A.
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24/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:45
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 29/05/2023.
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30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2023 02:38
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:19
Encerrada a suspensão do processo
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26/04/2023 13:18
Juntada de termo
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12/04/2023 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2023 09:03
Conclusos para decisão
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08/10/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 13:47
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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22/09/2020 16:57
Conclusos para decisão
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22/09/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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